TJCE - 0283860-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27601587
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27601587
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0283860-64.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A APELADO: NADJA RIBEIRO DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVASÃO A APLICATIVO BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
CASO CONCRETO.
LIGAÇÃO RECEBIDA PELO CONSUMIDOR A PARTIR DE NÚMERO TELEFÔNICO PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Nadja Ribeiro de Lima em face de XP S/A em razão de invasão ocorrida em seu aplicativo do banco demandado.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de ato ilícito da instituição financeira. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Narra a autora ter recebido uma ligação do contato *11.***.*52-20 informando ter ocorrido uma invasão em sua conta bancária.
Suspeitando da ligação, telefonou para sua gerente, que teria confirmado a tentativa de invasão.
Juntou ao ID 22960644 a fim de comprar as ligações ocorridas.
No corpo da Inicial ID 22959940 anexou print de tela no qual indica que o contato *11.***.*52-20 pertenceria à instituição demandada.
Também se juntou extrato ID 22960647 indicando que, em um único dia (28/09/2023), houve o resgate das aplicações financeiras junto à instituição demandada e a realização de transferência de valores a terceiros, totalizando nove movimentações em cerca de uma hora, incluindo resgastes e transferências. 7.
Os elementos dos autos indicam falha na prestação do serviço pela instituição bancária, em razão do seu dever de manter a segurança em seus aplicativos de telefone e contatos.
Embora afirma que o telefone utilizado na chamado seria restrito a atendimento via Whatsapp, justamente por ser utilizado pela recorrente para atendimento através de Whatsapp de concluir que referido número telefônico a ela pertenceria, cabendo a fiscalização quanto ao uso do contato. 8.
Ademais, o número e as espécies de movimentações em pouco espaço de tempo indicam a existência de transações suspeitas, sem que a instituição financeira tenha tomado qualquer medida de segurança com o fim de barrá-las. 9.
Inexiste, no caso, culpa exclusiva ou concorrente, pois os elementos indicam que a consumidora tomou as cautelas necessárias a fim de verificar a regularidade da ligação, pesquisando a origem do telefone utilizado e entrando em contato com sua gerente. IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ/CE, Apelação Cível - 0234727-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0233818-11.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0266230-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025; TJ/CE, Apelação Cível - 0265633-26.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em... Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Nadja Ribeiro de Lima em face de XP S/A em razão de invasão ocorrida em seu aplicativo do banco demandado.
Foi proferida Sentença ID 22960705, parcialmente alterada pelos Embargos de Declaração julgados através da Sentença ID 22960717, nos seguintes termos: III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da autora, no importe de R$ 70.293,23 (setenta mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que o desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. interpôs Apelação ID 22960719 alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima, na violação do aplicativo do banco, inexistindo falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
Comprovante do recolhimento das custas processuais ao ID 22960721.
Contrarrazões ao ID 22960725 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço os recurso interpostos.
O cerne da questão está em verificar a existência de ato ilícito da instituição financeira.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Narra a autora ter recebido uma ligação do contato *11.***.*52-20 informando ter ocorrido uma invasão em sua conta bancária.
Suspeitando da ligação, telefonou para sua gerente, que teria confirmado a tentativa de invasão.
Juntou ao ID 22960644 a fim de comprar as ligações ocorridas.
No corpo da Inicial ID 22959940 anexou print de tela no qual indica que o contato *11.***.*52-20 pertenceria à instituição demandada.
Também se juntou extrato ID 22960647 indicando que, em um único dia (28/09/2023), houve o resgate das aplicações financeiras junto à instituição demandada e a realização de transferência de valores a terceiros, totalizando nove movimentações em cerca de uma hora, incluindo resgastes e transferências.
A recorrente, ao ID 22960703, confirmou que o contato 1149352720 realmente era utilizado pela XP, mas se restringindo ao atendimento via Whatsapp.
Os elementos dos autos indicam falha na prestação do serviço pela instituição bancária, em razão do seu dever de manter a segurança em seus aplicativos de telefone e contatos.
Embora afirma que o telefone utilizado na chamado seria restrito a atendimento via Whatsapp, justamente por ser utilizado pela recorrente para atendimento através de Whatsapp de concluir que referido número telefônico a ela pertenceria, cabendo a fiscalização quanto ao uso do contato.
Ademais, o número e as espécies de movimentações em pouco espaço de tempo indicam a existência de transações suspeitas, sem que a instituição financeira tenha tomado qualquer medida de segurança com o fim de barrá-las.
Inexiste, no caso, culpa exclusiva ou concorrente, pois os elementos indicam que a consumidora tomou as cautelas necessárias a fim de verificar a regularidade da ligação, pesquisando a origem do telefone utilizado e entrando em contato com sua gerente.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO.
PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO.
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2.
A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3.
Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4.
Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5.
A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma. 6.
A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e promover, de ofício, a correção de erro material na sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0234727-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DE DADOS DO CLIENTE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que o caso narrado nos autos cuida de fortuito externo, aliado ao fato de que a autora não teria agido com devida cautela, caracterizando a excludente de responsabilidade. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.
Colhe-se dos autos que a autora foi vítima do ¿Golpe da Falsa Central de Atendimento¿, porquanto recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do terminal de atendimento do BANCO DO BRASIL e, por acreditar que se tratava, de fato, de preposto do agente financeiro, passou informações solicitadas e seguiu as orientações dadas pelo mesmo, na ilusória tentativa de impedir suposta retirada na conta bancária. 4.
Dentre as orientações repassadas para a autora/apelante, e seguidas pela mesma, consta que deveria rapidamente procurar um caixa eletrônico e, em seguida, realizar um empréstimo pessoal no valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), além de duas transferências, sendo uma de R$1.000,00 (mil reais) e outra de R$6.000,00 (seis mil reais) para terceiras pessoas.
Portanto, não restam dúvidas de que a demandante foi ludibriada e enganada por terceiros que, de forma muito bem articulada, convenceram-na a realizar referidas operações bancárias. 5.
Não foi à toa que a autora seguiu estritamente as orientações do fraudador, pois o mesmo detinha informações da correntista, como a agência bancária da Autora na cidade de Teresina-PI e o valor que ela possuía em sua conta.
Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelado. 6.
A falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 7.
No caso concreto, o acesso aos dados da correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados pot terceiros no âmbito de operações bancárias." 8.
Portanto, inconteste que, no caso específico, houve falha na prestação de serviços do banco.
Primeiro, porque permitiu que terceiros fraudadores tivessem acesso a dados pessoais de sua cliente.
Segundo, porque não atentou para o fato de que as transações realizadas não são comuns ao perfil da correntista. 9.
Nesse caso, o ente bancário deve proceder ao cancelamento das operações contestadas e restituir os valores cobrados da cliente em decorrência da fraude perpetrada.
No caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2023, a restituição deverá ser dobrada, conforme tese fixada no EAREsp 676608/RS. 10.
No que tange ao dano moral, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente desgaste suportado pela correntista, vítima de fraude decorrente de falha no sistema de segurança do apelado, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Creio por razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE, Apelação Cível - 0233818-11.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024, g.n.) Processo: 0266230-92.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados.
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão.
A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal.
Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança.
A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações.
A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0266230-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025, g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a inexigibilidade de valores indevidos lançados no cartão de crédito do autor, decorrentes de fraude conhecida como "golpe da falsa central telefônica", e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da Súmula 297/STJ e do art. 14 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 4.
Reconhecimento do fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ, em fraudes bancárias, configurando a obrigação da instituição de adotar mecanismos eficazes para impedir transações atípicas. 5.
Ausência de medidas de segurança adequadas pelo banco para impedir operações suspeitas, incompatíveis com o perfil de consumo do autor, evidenciando falha na prestação do serviço. 6.
Configuração do dano moral, diante da situação de insegurança, do risco de prejuízo financeiro expressivo e da cobrança indevida de valores fraudulentos.
Manutenção do quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes bancárias quando há falha na prestação do serviço de segurança, devendo restituir valores indevidamente cobrados e indenizar danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; TJCE - Apelação Cível - 0230885-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Apelação Cível - 0267347-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto do e. relator.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0265633-26.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025, G.N.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), em razão entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27601587
-
01/09/2025 15:15
Conhecido o recurso de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972033
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972033
-
13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972033
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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