TJCE - 3011361-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Edital em 07/08/2025. Documento: 167360673
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167360673
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167360673
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06/08/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3011361-44.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: PAULO CESAR BATISTA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: ESTADO DO CEARA VARA: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 139.700,00 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO DE 40 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de PAULO CÉSAR BATISTA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, permissionário municipal, RG nº 940022409-45, CPF nº *18.***.*40-91 e sua esposa Samarkandra Lins do Nascimento, brasileira, RG nº 2001006001954, CPF nº *96.***.*24-00, residentes e domiciliados na Rua Wilson Pereira, nº 1401, Bairro Guajiru, Fortaleza/CE, foi proposta uma Ação de Usucapião Ordinária.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, com o objetivo de que lhes seja declarado o domínio do seguinte imóvel, para posterior transcrição em seus nomes no registro de imóvel competente: "MEMORIAL DESCRITIVO - INTERESSADO: PAULO CÉSAR BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*40-91.
LOCAL: AV.
WILSON PEREIRA, Nº 1401 - BAIRRO GUAJERU - MUNICÍPIO DE FORTALEZA. MEMORIAL DESCRITIVO - Um terreno urbano de formato irregular, localizado na Wilson Pereira, 1401 no Bairro Guajeru, do município de Fortaleza/CE, com área total do terreno de 471,81m², onde se encontra um galpão com Área total construída de 471,81m², distando 53,59m para a Av.
Washington Soares, no sentido leste-oeste, medindo e confrontando: AO LESTE (Lado direito): partindo do vértice (V1), de coordenadas N=9.575.909,446m e E=557.696,267m; segue confrontando com o imóvel nº 1367-A, pertencente à Carina Moore Nogueira, que faz frente para a Rua Wilson Pereira, com o seguinte azimute de 133º32'16" e distância de 40,91m, até o vértice (V2), de coordenadas N=9.575.881,268m e E=557.725,921m; AO SUL (fundos): Partindo do vértice (V2), segue confrontando com o imóvel nº 10.555, pertencente a Rogério Alves do Prado, que faz frente para a Av.
Washington Soares, com o seguinte azimute de 207º09'44" e distância de 11,86m, até o vértice (V3), de coordenadas N=9.575.870,716m e E=557.720,507m; AO OESTE (Lado esquerdo): Partindo do vértice (V3), segue confrontando com o imóvel nº 1405, pertencente à Vera maria Queiroz Teixeira, que faz frente para a Av.
Wilson Pereira, com o azimute de 313º12'16" e distância de 41,09m, até o vértice (V4), de coordenadas N=9.575.898,843m e E=557.590,559m.
AO NORTE (Frente): Partindo do vértice (V4), segue confrontando com a Rua Wilson Pereira, com o azimute de 28º17'43" e distância de 12,00m, até o vértice (V1), ponto inicial da descrição desta poligonal." Aos eventuais interessados e seus cônjuges, os que casados forem, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo da circulação deste edital, que é de 40 (vquarenta) dias, contestarem a presente ação, sob pena de não o fazendo, serem presumidos aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC).
E em observância aos artigos 246, § 3º e 259, I, do CPC, foi expedido o presente, que vai devidamente assinado.
CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
05/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360673
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04/08/2025 16:18
Expedição de Edital.
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 23:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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15/05/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de SAMARKANDRA LINS DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142892080
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17/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3011361-44.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Autor: PAULO CESAR BATISTA DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, O recolhimento das custas processuais é de responsabilidade da parte autora quando da propositura da ação, ficando sob o ônus da parte sucumbente ao deslinde do feito.
Todavia, a previsão legal que permite o recolhimento somente ao final da demanda refere-se de forma expressa somente as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme art. 91 do CPC/15.
Não há previsão legal para o pagamento das custas iniciais somente ao final do processo, sendo previsto somente a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/15.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONCESSÃO. 1.
Conforme inteligência da Súmula n. 25 deste Tribunal, a gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar a precariedade financeira. 2.
No caso, não há substrato probatório para concluir que os recorrentes ostentam padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita. 3- Não merece acolhida o pedido subsidiário para os agravantes realizarem o pagamento das custas processuais ao término da demanda, ou em outro prazo, por absoluta falta de previsão legal. 4- A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando os recorrentes dificuldades quanto ao imediato recolhimento das custas iniciais da ação, não há óbice a que esta Corte acolha o pedido subsidiário por eles formulado, para conceder-lhes o direito ao parcelamento (art. 98, § 6º, CPC).
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 00610046320198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019) Diante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se desde já o parcelamento das mesmas em até 3 parcelas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142892080
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16/04/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142892080
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31/03/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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