TJCE - 0234428-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156836919
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17/05/2025 12:45
Decorrido prazo de RENATA PAULA MACHADO STUDART em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151175468
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0234428-47.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: RENATA PAULA MACHADO STUDART REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RENATA PAULA MACHADO STUDART propôs a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no exercício de sua atividade como bancária, desenvolveu crises de ansiedade e depressão, que resultaram na incapacidade para continuar exercendo seu trabalho.
Iniciou tratamento em março de 2020, recebendo um atestado médico para afastamento por 15 dias em novembro de 2020, o qual não foi apresentado ao empregador por medo de demissão.
Mesmo assim, foi desligada do emprego em 19/11/2020, mas teve a demissão cancelada após a realização do exame demissional que a considerou inapta.
Desde então, seguiu em tratamento psiquiátrico e psicoterápico, recebendo diversos atestados médicos para afastamento.
Em 18/05/2021, o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença, concedendo o benefício pelo código 31, ao invés do código 91, desconsiderando a natureza acidentária da condição.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, pois se encontra incapacitada para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Além disso, pleiteia a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 da mesma lei, devido à sua incapacidade total e permanente, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade.
Argumenta ainda pela necessidade de modificação no código do benefício de 31 para 91, atendendo ao exposto na CAT emitida.
A autora menciona também o caráter alimentar do benefício, justificando a tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Cita a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXXIV, e a Lei nº 1.060/50, entre outras disposições legais que fundamentam a gratuidade da justiça.
Ao final, pediu que fosse concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, com o restabelecimento imediato do auxílio-doença com alteração do código 31 para 91, e, no mérito, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e correção monetária, com a concessão da justiça gratuita.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré (ID 125656452).
Devidamente citada (ID 125656456), a parte ré, apresentou contestação, alegando que não há nexo de causalidade entre a doença da autora e o seu trabalho, conforme laudos médicos-periciais que não atestaram tal relação.
Argumenta que, de acordo com o art. 20, § 1º, alínea "a" da Lei nº 8.213/91, a doença da autora não pode ser considerada doença do trabalho, pois não há prova de que tenha sido desencadeada pelas condições de trabalho. Na eventualidade do reconhecimento do nexo causal, o INSS sustenta que não há motivos para a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade da autora é temporária, com cessação prevista para 22/09/2021.
Reforça que a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total, definitiva e profissional, requisitos não preenchidos pela autora. Além disso, o INSS argumenta que não se configura hipótese de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não houve redução da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual após a consolidação das lesões decorrentes do acidente/doença, conforme definida no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (ID 125656461).
Intimada para se manifestar em réplica (ID 125656464), decorreu o prazo e nada foi apresentado pela autora (ID 125656468). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 125656471), a parte autora se manifestou pela prova pericial (ID 125658727).
Em decisão de saneamento fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a prova pericial (ID 125658730). Laudo pericial (ID 129692061).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo (ID 132406019), o instituto réu apresentou proposta de acordo (ID 132838368), que não foi aceito pela autora (ID 134786162).
Encerrou-se a instrução probatória e anunciou-se o julgamento do feito (ID 140757931), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez em razão de doença ocupacional.
Inicialmente, vale destacar que a doença ocupacional (profissional ou do trabalho) desencadeada no curso do contrato de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho.
Para tanto, basta haver nexo causal entre as tarefas desenvolvidas e a enfermidade adquirida (art. 20 , I e II , da Lei nº 8.213 /91). Em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer qualquer atividade de trabalho.
O segurado deve apresentar uma condição definitiva e que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira total.
Ou seja, ele não pode desenvolver nenhum tipo de atividade laboral, e o benefício substitui qualquer tipo de remuneração.
Disciplina o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Segundo a legislação pertinente, é necessário verificar três elementos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado: primeiro, a qualidade de segurado da autora; segundo, a carência do benefício e, por fim, a existência de incapacidade que impossibilite o segurado plenamente para o trabalho.
Pelos documentos acostados na inicial, e pelo fato incontroverso de que a autora foi beneficiária do auxílio-acidente desde 05/12/2020 (ID 125658770 e ID 125659275), não havendo impugnação pela ré quanto a esta condição, pode-se inferir que a requerente detém a qualidade de segurada, preenchendo-se os dois primeiros requisitos.
Passo, agora, à análise do último requisito para a possibilidade da aposentadoria por invalidez.
De conformidade com a legislação específica, a concessão do benefício previdenciário mencionado para segurado obrigatório exige que apresente sinais de que sua condição - as sequelas do acidente (doença ocupacional) - já não permitem mais desempenhar qualquer atividade de trabalho e que essa condição seja irreversível.
Verifica-se que a autora exercia a profissão de bancária desde 1993 (ID 125659277), tendo sido afastada do labor, consoante Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - emitido por psiquiatra, em 10 de dezembro de 2020 (ID 125659276), em decorrência de incapacidade laboral, sendo concedida a seu favor, o benefício de auxílio-doença (ID 125658770).
Em análise a perícia judicial realizada, a perita, aduz, como causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: "Síndrome de Burnout (CID11: QD85) ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho" (item V, alínea "c").
Aponta que a doença decorre do trabalho exercido (item V, alínea "d"), justificando que em razão do: "trabalho desgastante, que demanda muita competitividade, responsabilidade, cumprimento de normas e prazos" (item V, alínea "e") (ID 129692061). Constata-se que a perita ao ser indagada se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, apontou negativamente, justificando que a: "Periciada em tratamento médico psiquiátrico, sem previsão de alta médica" (item V, alínea "l").
Acerca se a periciada está realizando tratamento, a perita aponta positivamente e quanto a duração do tratamento, disse: "Indeterminado; sem previsão de término" (item V, alínea "o").
Por fim, em informações adicionais, relatou a perita: "(...) A PRINCIPAL CAUSA DA DOENÇA É JUSTAMENTE O EXCESSO DE TRABALHO.
NO CASO ESPECÍFICO A ATIVIDADE LABORAL CBO 3532.
DIAGNÓSTICO: TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID10: F41.2); REAÇÕES AO "STRESS" GRAVE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO (CID10: F43); TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID10: F41.1).
SÍNDROME DE BURNOUT (CID11: QD85; CID10:Z73.0).
TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (CID 10 - F 43.1).
DEPRESSÃO (F32).
NOS EPISÓDIOS DEPRESSIVOS O PACIENTE APRESENTA UM REBAIXAMENTO DO HUMOR, REDUÇÃO DA ENERGIA E DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE.
EXISTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE EXPERIMENTAR O PRAZER, PERDA DE INTERESSE, DIMINUIÇÃO DACAPACIDADE DE CONCENTRAÇÃO, ASSOCIADAS EM GERAL À FADIGA IMPORTANTE, MESMO APÓS UM ESFORÇO MÍNIMO.
OBSERVAM-SE EM GERAL PROBLEMAS DO SONO E DIMINUIÇÃO DO APETITE.
NOS CASOS GRAVES PODE HAVER IDEIAS E ATOS SUICIDAS SÃO COMUNS". (item VII). Pelos pontos elencados do laudo pericial conclui-se que a incapacidade permanente da autora decorre do trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza ocupacional/profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez.
Segue jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA PÚBLICA.
SÍNDROME DE BURNOUT .
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS .
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 2 .
Na hipótese, a conclusão da perícia judicial foi de incapacidade permanente da autora para o trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3.
O servidor público tem direito à aposentadoria integral, se comprovada a sua debilidade permanente decorrente de moléstia profissional, mesmo que sua enfermidade não esteja enquadrada no rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8 .112/90. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07127212420178070018 DF 0712721-24 .2017.8.07.0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019). (grifo nosso). Quanto ao termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por inexistência de data do requerimento administrativo, aplica-se a partir da data da citação válida, consoante a jurisprudência do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Joanelice de Jesus, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar do cancelamento do benefício, em 28/11/2006, condenando-o, ainda, a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 01/09/2012.
O Tribunal a quo, conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, realizada em 01/09/2012, a total e permanente incapacidade da autora, "em razão de grave quadro de insuficiência vascular periférica, trombose e úlcera em MID", deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do auxílio-doença - fixado, pelo Juízo de 1º Grau, na data do cancelamento do aludido benefício, em 28/11/2006 - para a data da citação, em 09/02/2012, ao fundamento de que não haveria nos autos "outros elementos (...) que reportem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior" de auxílio-doença, em 28/11/2006, pelo que o início do auxílio-doença deveria ser a data da citação, efetivada em 09/02/2012, que seria o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a autora sustenta que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo.
IV.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS.
Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial.
Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
V.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
VI.
No caso, segundo o Tribunal de origem, a sentença mereceu ajuste quanto ao início do auxílio-doença, considerando-o devido a partir da data da citação, efetivada em 09/02/2012, por compreender ter sido este o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa da parte autora.
Ademais, ressaltou a Corte a quo a inexistência de outros elementos nos autos que reportassem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 28/11/2006.
Ocorre que o próprio acórdão recorrido também verificou, entre os exames informados no laudo e considerados para a conclusão da perícia, uma ultrassonografia com doopler colorido MIE, datada de 30/01/2007, com o resultado de "insuficiência segmentar das safenas magna e parva, de veias perfurantes e acessórias".
Afirmou o aresto impugnado, assim, e expressamente, que "a incapacidade já existia naquela ocasião [30/01/2007], quando a parte autora se encontrava no período de graça, diante da cessação do último auxílio-doença em 28/11/2006 (...)".
VII.
Em razão do reconhecimento, pela instância de origem, da existência da incapacidade laborativa, ao menos, desde 30/01/2007, não pode prevalecer o entendimento de que, por ausência de comprovação da incapacidade em momento anterior à citação, em 09/02/2012, o auxílio-doença seria devido a partir da sua efetivação.
VIII.
Na hipótese em comento, revela-se inviável a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial do auxílio-doença deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido, em 28/11/2006.
Em primeiro lugar porque, das informações extraídas do acórdão recorrido, a incapacidade laborativa somente teria restado comprovada a partir de 30/01/2007, e, em segundo lugar, para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso, no Recurso Especial, para que o requerimento administrativo - que, no caso, ocorreu em 09/06/2009 - seja o marco inicial do auxílio-doença ora postulado.
IX.
Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do Recurso Especial, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 09/06/2009.
X.
Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). (grifo nosso).
Nesse contexto, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente quanto a aposentadoria por invalidez, conforme a fundamentação traçada. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo-se a presente ação com resolução do mérito (CPC, art. 487, I do CPC), para condenar o Instituto promovido a implantar a aposentadoria por invalidez em favor de RENATA PAULA MACHADO STUDART, com marco inicial a partir da data da citação, com pagamento do valor retroativo das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Súmula. 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súmula. 148 do STJ), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela autarquia-ré, em razão da iliquidez da condenação, determino que sejam eles fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC).
Decorrido o prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, 22 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151175468
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22/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151175468
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22/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA PAULA MACHADO STUDART em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA PAULA MACHADO STUDART em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025. Documento: 140757931
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140757931
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19/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757931
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19/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:34
Decorrido prazo de RENATA PAULA MACHADO STUDART em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133360442
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24/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133360442
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24/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132406019
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132406019
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132406019
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132406019
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15/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406019
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15/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:46
Juntada de laudo pericial
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14/11/2024 05:25
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 15:15
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2024 08:34
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/10/2024 08:34
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/10/2024 08:28
Mov. [63] - Documento
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26/09/2024 14:28
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 15:47
Mov. [61] - Agendada
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16/09/2024 21:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321621-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 20:55
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16/09/2024 18:30
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
16/09/2024 17:22
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/183202-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
-
13/09/2024 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 16:47
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 11:02
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:57
Mov. [54] - Conclusão
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11/09/2024 15:57
Mov. [53] - Ofício
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09/09/2024 16:40
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/09/2024 16:34
Mov. [51] - Documento
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30/08/2024 18:45
Mov. [50] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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30/08/2024 18:45
Mov. [49] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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29/08/2024 14:11
Mov. [48] - Determinada/Designada
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23/08/2024 19:36
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 11:41
Mov. [45] - Documento Analisado
-
12/08/2024 15:03
Mov. [44] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal do oficio expedido, renove-se o encaminhamento deste para [email protected] para designacao de pericia pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade F
-
12/08/2024 12:59
Mov. [43] - Conclusão
-
05/06/2024 10:21
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 12:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075624-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 12:20
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20/11/2023 16:04
Mov. [40] - Documento
-
14/06/2023 18:38
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2023 17:26
Mov. [38] - Documento
-
16/03/2023 09:47
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 03:17
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/03/2023 18:33
Mov. [35] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
02/03/2023 09:51
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906842-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 09:20
-
01/03/2023 20:35
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 14:39
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/02/2023 14:38
Mov. [30] - Documento Analisado
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22/02/2023 19:12
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 14:01
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2022 15:16
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2022 15:15
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/08/2022 00:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02302463-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 23:55
-
13/08/2022 04:20
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/08/2022 20:30
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0821/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 01:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 14:06
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2022 14:05
Mov. [20] - Documento Analisado
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01/08/2022 10:00
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 11:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 13:24
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2022 13:18
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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30/11/2021 20:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0719/2021 Data da Publicacao: 01/12/2021 Numero do Diario: 2745
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29/11/2021 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 16:53
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/11/2021 16:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 17:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
15/09/2021 14:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02309333-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2021 14:16
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29/07/2021 12:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/07/2021 17:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/07/2021 16:14
Mov. [7] - Expedição de Carta
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15/07/2021 00:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
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13/07/2021 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 11:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/07/2021 11:33
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2021 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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