TJCE - 0234428-47.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27763064
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27763064
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 0234428-47.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADA: RENATA PAULA MACHADO STUDART ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela Autarquia INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de Renata Paula Machado Studart, de modo a condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, com fundamento na Lei n° 8.213 de 1991, na jurisprudência pátria, no laudo pericial anexado aos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a segurada da Autarquia INSS faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez em razão de suposta incapacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
A aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto.
Para a sua concessão se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado, que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Afere-se a qualidade de segurada da apelada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (CNIS), bem como a efetivação da carência de 12 (doze) contribuições mensais e sua incapacidade laborativa que, não obstante ser parcial, continua reduzida, não permitindo o exercício de sua labuta; definitiva, vez que seu quadro clinico se mostrou irreversível e absoluta, estando inválida para qualquer trabalho que venha a procurar até que possua estabilidade e controle terapêutico. 4.
Acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Doença de trabalho é aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que a promovente que a apelada apresenta capacidade limitada, visto que esteve afastada do exercício de suas atividades laborais por meio do recebimento do benefício previdenciário nº 633124834-3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade do segurado, a qual não necessita ser total para a concessão da aposentadoria por invalidez e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado. 5.
Percebe-se que a enfermidade que acomete a segurada tem natureza de doença ocupacional e ligação à atividade habitualmente desempenhada, no caso, o seu ofício de bancária, visto que, no ano de 2020, vinha sofrendo com crises de ansiedade que têm como principal causa o excesso de trabalho decorrente de sua função como gerente operacional.
Portanto, o fato de o laudo ter comprovado que a incapacidade decorre do labor exercido, desde março de 2020, época em que foi diagnosticada com Síndrome de Burnout (CID11: QD85; CID10: Z73.0) ou Síndrome do Esgotamento Profissional, pressupõe que não é possível detectar a cessação do quadro da paciente, que se encontra em tratamento médico psiquiátrico, sem previsão de alta médica. 6. É sabido que a função de bancária (técnicos em operações e serviços bancários) exercida pela autora, requer esforço no cumprimento de metas diárias, que geralmente envolvem a venda de produtos e serviços financeiros, a obtenção de novos clientes, a constante averiguação dos recursos financeiros e das transações efetuadas, bem como a garantia da satisfação e fidelização dos clientes existentes. Tais atividades demandam muitas obrigações e responsabilidades, o que consequentemente agrava a situação da requerente, tendo inclusive sido pontuado em seu recurso administrativo as pressões psicológicas e o assédio sofrido durantes tantos anos de serviço.
O laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações severas que acometem a promovente para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente e, caso continue laborando, tais fatores poderão comprometer mais ainda a sua saúde, principalmente em virtude do trabalho desgastante, que demanda muita competitividade, responsabilidade e cumprimento de normas e prazos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 18, 20, 21, 42, 59 e 60; Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), artigo 19.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015; AREsp n. 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo ente autárquico em face de sentença do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 24502135), que, nos autos da Ação Previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Renata Paula Machado Studart em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, fundamentando-se no laudo pericial que atestou a sua incapacidade laborativa permanente. Nas razões recursais, (ID 24502138), a autarquia apelante alega que a decisão do juízo de 1º grau, ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, foi de encontro à prova pericial produzida nos autos, visto que a apelada não se encontra incapacitada para o trabalho.
Sustenta que o restabelecimento do benefício previdenciário sem a existência de incapacidade laborativa se mostra ilegal, conforme o artigo 59 da lei 8.213/91, o artigo 78 do Decreto 3048/99 e a jurisprudência pátria. No mérito, requer a reforma da sentença, na medida em que o laudo médico judicial atestou que a recorrida não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade total e definitiva para o exercício de suas atividades laborativas, motivo pelo qual é impossível a concessão do benefício.
Ressalta que o auxílio-doença foi cessado quando houve a recuperação da capacidade laboral da autora, não ficando provado que a doença incapacitante tenha se mantido e impedido a execução do seu ofício. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e, consequente reforma da decisão, de modo que seja julgado improcedente o pedido autoral, em razão de sua capacidade laborativa.
No mais, caso o pleito autoral seja julgado improcedente, postula pela manifestação acerca dos artigos 195, §5º e 201, §1º da CF/88. Nas contrarrazões recursais, (ID 24502143), a apelada rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 26863926), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, devendo a sentença ser inalterada. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre benefício previdenciário (restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente à segurada da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez à autora, na forma do artigo 42, da Lei n° 8.213/91 e na jurisprudência pátria, consoante perícia médica judicial, que demonstrou que a requerente possui incapacidade definitiva para a atividade que exercia habitualmente. Narra a promovente que exercia a função de gerente operacional, quando foi diagnosticada com Síndrome de Ansiedade e Depressão, ocasião em que necessitou se afastar do trabalho no dia 19/11/2020, em razão de sua inaptidão, vindo a obter atestado médico de 60 (sessenta) dias.
Relata, ainda, que suas crises iniciais começaram em março de 2020, tendo realizado tratamento médico e recebido declaração de afastamento de 15 (quinze) dias em novembro do mesmo ano, contudo, por receio de sua demissão, continuou trabalhando como bancária. Menciona que, após a realização de seu exame demissional, atestado o seu quadro clínico, começou a ingerir os medicamentos Fluoxetina, de 20mg; Zolpidem, de 10Mg e Clonazepan, de 2mg, de forma contínua e necessitou fazer acompanhamento psicólogico, percebendo benefício por incapacidade até 18/05/2021.
Além disso, declara que, embora tenha sido emitida comunicação de acidente de trabalho (CAT), o ente autárquico ignorou o seu histórico clínico e neurológico, concedendo a espécie 31 do auxílio-doença, em vez da 91. Diante das limitações que acometem a recorrida, causando-lhe problemas psicológicos que a tornam incapaz para o exercício de sua atividade habitual, bem como do indeferimento do benefício previdenciário nº 207147372, propôs a presente ação com a finalidade de que lhe seja restabelecido o auxílio-doença ou concedida a aposentadoria por invalidez. No mérito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. Em suma, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.
Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado.
No que se refere à aposentadoria por invalidez, essa se caracteriza quando for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é o que dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Trata-se, pois, de benefício previdenciário cuja concessão exige a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 43, do Decreto nº 3.048/99), sendo este, sem dúvida, o principal aspecto que o distingue dos benefícios anteriormente mencionados. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição da apelada, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto. Explico. A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à perícia médica judicial (ID 24502125), tendo em vista que a apelada não se encontra incapacitada para o trabalho, não merece prosperar.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado, que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999): Artigo 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação a previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. A autarquia promovida não restabeleceu o benefício da aposentadoria por invalidez requerido pela apelada, em razão da ausência de incapacidade laborativa.
Ocorre que a autora juntou diversos documentos (CAT nº 2020.514.504.3/01, receituários, consultas e atestados médicos e psicológicos) que comprovam a sua condição, (IDs 24501893 a 24501895; 24501901 a 24501903).
Ademais, afere-se a qualidade de segurada da requerente pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (CNIS), (ID 24501904), bem como pela efetivação da carência de 12 (doze) contribuições mensais e sua incapacidade laborativa que, não obstante ser parcial, continua reduzida, não permitindo o exercício de sua labuta; definitiva, vez que seu quadro clinico se mostrou irreversível e absoluta, estando inválida para qualquer trabalho que venha a procurar até que possua estabilidade e controle terapêutico.
Vejamos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A autarquia alegou ausência de incapacidade total e requereu, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez à luz da perícia médica e das suas condições pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária prevê que, nos casos de acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez independe de carência, exigindo apenas a condição de segurado e a comprovação da incapacidade laborativa permanente (Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 42). 4.
O laudo pericial atesta que o autor apresenta cegueira total em um olho, baixa visão grave no outro, glaucoma e complicações oftálmicas decorrentes de diabetes, concluindo-se pela incapacidade laboral grave, total, permanente e omniprofissional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, além da prova pericial, devem ser considerados fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferir sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho.
O autor possui 63 anos, é analfabeto e exerceu atividades braçais na construção civil, o que, aliado às limitações físicas, inviabiliza sua reinserção laboral, justificando a concessão do benefício. 6.
Verifica-se erro material no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria, que deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (27/07/2017), conforme o art. 43 da Lei nº 8.213/91. 7.
A partir de 09/12/2021, os consectários da condenação devem observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retocada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II; 42 e 43; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018; TJCE, ApCív nº 0000168-77.2009.8.06.0055, Rel.
Des.
José Tarcílio, j. 07/08/2023; TJCE, ApCív nº 3000057-06.2023.8.06.0167, Rel.ª Des.ª Maria Iracema Martins do Vale, j. 14/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, o termo inicial do benefício e os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001581-17.2018.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.
O apelante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a concessão do benefício, alegando que a incapacidade do segurado não seria total e permanente, permitindo sua reabilitação profissional.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial da aposentadoria no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
São três as questões a serem analisadas: (i) a possibilidade de formulação de pedido de efeito suspensivo nas próprias razões recursais; (ii) a viabilidade da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à luz da incapacidade definitiva e parcial do segurado, considerando suas condições pessoais, culturais e socioeconômicas; e (iii) a definição do termo inicial do benefício. 3.
O pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma ao Tribunal antes da distribuição do recurso ou, se já distribuído, diretamente ao relator, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais.
Recurso não conhecido nesse ponto. 4.
Mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5.
No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.
No entanto, o laudo pericial atestou incapacidade parcial e definitiva, o que, em regra, afastaria a concessão do benefício.
Contudo, conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ, a concessão deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 6.
O autor, diagnosticado com Espondilolistese (CID 10 ¿ M43.1), tem 57 anos, reside em zona rural, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional restrita à atividade agrícola.
Diante desse contexto, sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho para exercer outra atividade laborativa não se mostra plausível.
Assim, ainda que a incapacidade seja parcial, sua irreversibilidade, associada ao quadro socioeconômico e profissional, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do TJCE. 7.
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, havendo prévio recebimento de auxílio-doença, deve ser fixado no dia imediato à cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
Na hipótese, a cessação administrativa ocorreu em 10/06/2016, conforme registro no CNIS.
Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 11/06/2016, corrigindo a fixação inicial da sentença.
Insurgência acolhida nesse ponto. 8.
De ofício, determina-se a aplicação da Taxa SELIC sobre a condenação, incidindo uma única vez, sem cumulação com outro índice, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021. 9.
Ainda de ofício, reforma-se a sentença para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 85, § 4º, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, 42 e 43; CF, art. 201, I; EC n. 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2012; STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; TJCE, AC n. 00088765020148060182, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 10/02/2025; TJCE, AC n. 00029613220168060123, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 22/10/2024; TJCE, AC n. 00024930420198060175, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 03/12/2024; TJCE, AC n. 0006729-57.2018.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 31/03/2021, DJe: 31/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0023754-65.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 01/04/2025). Compulsando o laudo pericial, (ID 24502125), constata-se que a periciada apresenta sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, em razão do diagnóstico de Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID10: F41.2); Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação (CID10:F43); Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1); Síndrome de Burnout (CID11: QD85; CID10:Z73.0); Transtorno de estresse pós-traumático (CID 10 - F 43.1) e Depressão (F32), demonstrada a incapacidade parcial e permanente, que se iniciou em março de 2020 e progrediu com o agravamento do transtorno psiquiátrico até um momento que não teve mais capacidade psíquica de exercer suas atividades laborais. Além disso, percebe-se que a enfermidade que acomete a segurada tem natureza de doença ocupacional e ligação à atividade habitualmente desempenhada, no caso, o seu ofício de bancária, visto que, no ano de 2020, vinha sofrendo com crises de ansiedade que têm como principal causa o excesso de trabalho decorrente de sua função como gerente operacional.
Portanto, o fato de o laudo ter comprovado que a incapacidade decorre do labor exercido, desde março de 2020, época em que foi diagnosticada com Síndrome de Burnout (CID11: QD85; CID10: Z73.0) ou Síndrome do Esgotamento Profissional, pressupõe que não é possível detectar a cessação do quadro da paciente, que se encontra em tratamento médico psiquiátrico, sem previsão de alta médica. Consoante o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, o acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ". No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que a apelada apresenta capacidade limitada, visto que esteve afastada do exercício de suas atividades laborais, (IDs 24501897 e 24501900), por meio do recebimento do benefício previdenciário nº 633124834-3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade da segurada, a qual não necessita ser total para a concessão da aposentadoria por invalidez e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem.
III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.743.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) Outrossim, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação da invalidez e da possibilidade, ou não, de reabilitação deverá ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 9/4/2013).
Como precedentes temos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
ART. 42 DA LEI 8213/91.
INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
REVISÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 308.378/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.) Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012). É sabido que a função de bancária (técnico em operações e serviços bancários) exercida pela autora, requer esforço no cumprimento de metas diárias, que geralmente envolvem a venda de produtos e serviços financeiros, a obtenção de novos clientes, a constante averiguação dos recursos financeiros e das transações efetuadas, bem como a garantia da satisfação e fidelização dos clientes existentes. Tais atividades demandam muitas obrigações e responsabilidades, o que consequentemente agrava a situação da requerente, tendo inclusive sido pontuado em seu recurso administrativo as pressões psicológicas e o assédio sofrido durantes tantos anos de serviço, (IDs 24501901 a 24501903). O laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações severas que acometem a promovente para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente e, caso continue laborando, tais fatores poderão comprometer mais ainda a sua saúde, principalmente em virtude do trabalho desgastante, que demanda muita competitividade, responsabilidade e cumprimento de normas e prazos.
Extrai-se excerto retirado da perícia médica, (ID 24502125), in verbis: (…) PERICIADA COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE BURNOUT (CID11: QD85; CID10: Z73.0) OU SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL (DISTÚRBIO EMOCIONAL COM SINTOMAS DE EXAUSTÃO EXTREMA, ESTRESSE E ESGOTAMENTO FÍSICO RESULTANTE DE SITUAÇÕES DE TRABALHO DESGASTANTE, QUE DEMANDAM MUITA COMPETITIVIDADE OU RESPONSABILIDADE).
A PRINCIPAL CAUSA DA DOENÇA É JUSTAMENTE O EXCESSO DE TRABALHO.
NO CASO ESPECÍFICO A ATIVIDADE LABORAL CBO 3532.
DIAGNÓSTICO: TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID10: F41.2); REAÇÕES AO "STRESS" GRAVE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO (CID10: F43); TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID10: F41.1).
SÍNDROME DE BURNOUT (CID11: QD85; CID10:Z73.0).
TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (CID 10 - F 43.1).
DEPRESSÃO (F32).
NOS EPISÓDIOS DEPRESSIVOS O PACIENTE APRESENTA UM REBAIXAMENTO DO HUMOR, REDUÇÃO DA ENERGIA E DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE.
EXISTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE EXPERIMENTAR O PRAZER, PERDA DE INTERESSE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE CONCENTRAÇÃO, ASSOCIADAS EM GERAL À FADIGA IMPORTANTE, MESMO APÓS UM ESFORÇO MÍNIMO.
OBSERVAM-SE EM GERAL PROBLEMAS DO SONO E DIMINUIÇÃO DO APETITE.
NOS CASOS GRAVES PODE HAVER IDEIAS E ATOS SUICIDAS SÃO COMUNS. (…) Em sentido análogo, segue jurisprudência corroborando tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). Por conseguinte, não merece ser acolhido o argumento do ente apelante de que há ofensa ao artigo 195, §5º da CF, tendo em vista a ausência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão da aposentadoria por invalidez.
Em sentido diverso, verifico que a apelada cumpriu as condições para aferição do benefício, sendo este um direito subjetivo, decorrente de determinação legal, não podendo a autarquia promovida alegar insuficiência financeira quando a promovente faz jus ao benefício pleiteado, tendo atendido a todos os requisitos legais. Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, embora parcial e permanente.
Salienta-se que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais da segurada com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho.
Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato da recorrida ser bancária há mais de 10 (dez) anos, com saúde debilitada e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levadas em conta pelo magistrado de 1º grau, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação da segurada, atestada a sua incapacidade laborativa, justificando a implantação da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, faz-se alusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apto a demonstrar força probatória da perícia realizada e a concessão do benefício previdenciário. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, mantendo a sentença inalterada pelos motivos anteriormente expostos. Majoro os honorários advocatícios em 7% (sete por cento), devendo o seu cálculo ser fixado na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E4 -
05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763064
-
03/09/2025 15:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365287
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365287
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0234428-47.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365287
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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