TJCE - 0222478-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 18:49
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154452944
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154452944
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0222478-36.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: GABRIELA LUCY JORGE FREITAS Requerido: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
27/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154452944
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14/05/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149648465
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0222478-36.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: GABRIELA LUCY JORGE FREITAS Requerido: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A alegando a existência de erro material na sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por Gabriela Lucy Jorge Freitas.
Sustenta a embargante que a sentença teria incorrido em equívoco ao condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que não houve resistência à pretensão da autora, já que os documentos foram apresentados no início do processo.
Requer a correção do julgado, com a exclusão da condenação sucumbencial. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
A sentença foi clara ao reconhecer que a autora formulou pedido administrativo de exibição de documentos (ID 118518147), tendo a ré respondido apenas com estimativa de valores (ID 118518146), sem apresentar os documentos solicitados.
Somente após a propositura da ação houve a efetiva juntada da documentação, o que caracteriza resistência implícita, nos moldes do princípio da causalidade.
Não se trata de erro material, mas de valoração jurídica da conduta processual da parte ré, cabendo ao juízo, diante do contexto dos autos, definir quem deu causa à instauração da lide.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a condenação sucumbencial mesmo em ações de exibição, quando constatada a necessidade da demanda para a obtenção dos documentos (REsp 1.518.441/RS).
A insurgência da embargante traduz, na verdade, mero inconformismo com os fundamentos do julgado, sendo incabível sua rediscussão por meio da via estreita do art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, mantendo inalterada a sentença proferida.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149648465
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12/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648465
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08/04/2025 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127130377
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127130377
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03/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127130377
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27/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 17:57
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:55
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 10:17
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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26/07/2024 22:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220350-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 22:04
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20/07/2024 09:34
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:35
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/07/2024 13:35
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nao sendo
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18/06/2024 10:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 17:24
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/06/2024 17:24
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/06/2024 23:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126332-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/06/2024 23:47
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12/06/2024 03:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 18:47
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/06/2024 18:01
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 06:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104073-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 21:55
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03/05/2024 21:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:41
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/04/2024 16:32
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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30/04/2024 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/04/2024 13:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2024 03:01
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2024 03:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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