TJCE - 3014204-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149816426
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014204-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Preferência] Autor: R MILET COMERCIO DE CALCADOS LTDA Réu: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA R MILET COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA interpôs AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em desfavor de PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA, ambos qualificados, conforme peça exordial e documentos constantes nos ID. 137484093 à 137485915, dos autos.
Verifica-se a tramitação regular do feito, com a devida intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do processo, especialmente quanto ao recolhimento das custas iniciais, conforme determinado em despacho anterior.
Diante da inércia da parte autora e da certificação do vencimento da guia (certidão de ID. 144623497), foi observado o prazo previsto no art. 290 do CPC.
Todavia, antes de expirado o prazo para o suprimento da diligência, a parte autora apresentou petição de desistência da ação (ID. 149705221), nos termos do art. 485, VIII, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relato do indispensável.
Fundamento e Decido.
Diante do quanto posto no caderno processual e, notadamente, a inequívoca intenção do autor de ver a Demanda ultimada já no seu nascedouro, HOMOLOGO por Sentença a desistência postulada, pondo fim ao trâmite processual sem resolução de mérito, nos precisos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485,VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência.
Custas adiantadas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se, e, verificando-se o trânsito em julgado, proceder com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 8 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149816426
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12/04/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149816426
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08/04/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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