TJCE - 0209749-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151240785
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209749-41.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: URSULA ANDREA GOMES PEREIRA INVENTARIADO: FRANCISCA GOMES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc., URSULA ANDREA GOMES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, apresentou pedido de inventário, em face do óbito de FRANCISCA GOMES PEREIRA. Certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, acostada no id 151220169. Certidões negativas de débitos fiscais apresentadas em ids 151220163, 151220166 e 151220168. Eis que no id 145338627, a herdeira apresentou pedido de adjudicação. É o relatório do necessário.
Decido. Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o pedido de adjudicação de id 145338627, do bem deixado pelo falecimento de FRANCISCA GOMES PEREIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial. Intime-se a Procuradoria Fiscal. Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151240785
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24/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151240785
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24/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 19:41
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/03/2025 18:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2025 Data da Publicacao: 28/03/2025 Numero do Diario: 3511
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25/03/2025 01:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 15:50
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2025 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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