TJCE - 0230840-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152611877
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0230840-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO MARCILIO LOPES MACIEL Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
FRANCISCO MARCILIO LOPES MACIEL ingressou com a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente identificados nos autos, com fundamento na legislação pertinente.
Alega o promovente que exercia profissão que lhe exigia esforços físicos.
Aduz que sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto) em 29/08/2020, no qual lhe causou lesões no corpo, notadamente desenluvamento parcial e amputação traumática do 4º quirodáctilo esquerdo, de modo que lhe incapacitam para o exercício de seu serviço habitual.
Aduz o autor que requereu junto a autarquia ré o benefício de por incapacidade temporária acidentário (NB: 632.563.012-6), sendo o mesmo concedido, contudo sendo cessado posteriormente em 16/10/2020, situação em que o promovente requereu o benefício de auxílio-acidente (NB 205.844.119-7), entretanto o mesmo fora indeferido. Razão do ingresso da presente lide.
No final requer, a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito requer a condenação da parte promovida a conceder o benefício auxílio-acidente.
Exordial de ID 121568495 e documentos anexos.
Despacho de ID 121566932, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da requerida.
Contestação de ID 121566937.
Réplica de ID 121566944.
Decisão de ID 121566964, determinando a realização de perícia.
Laudo Pericial acostado no ID 121568481.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, estas apresentaram suas manifestações nos IDs 121568490 e 121568491.
Decisão de ID 142402570, anunciando o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Tratam os presentes autos de uma ação em que o autor narra na peça exordial que sofreu acidente de trabalho, no qual lhe causou lesões no corpo que lhe incapacitam para o exercício de seu serviço habitual, onde do ocorrido requereu junto a autarquia ré o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo o mesmo concedido, contudo sendo cessado posteriormente.
Contudo entende o autor que a parte ré cessou o beneficio indevidamente, vez que não houve a sua completa recuperação ao trabalho que anteriormente exercia, razão do ingresso da lide em tela com o fito de compelir o requerido a lhe conceder o benefício auxílio-acidente.
Antes de adentrar o mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
Auxílio-doença acidentário Previsto nos arts. 59 usque 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito à revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este com licenciado (art. 63, Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90, Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, após a sua cessação é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 61, Lei nº 8.213/91).
Temos 04 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social, não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem, por fim, realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá um certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Auxílio-acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86, Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
Aposentadoria por invalidez A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 05 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 05 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses.
POR FIM, ressalto que não existe uma perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Nessa vertente, entendo totalmente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias, a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão.
Tal posicionamento já está albergado pelos nossos tribunais estaduais.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA SEQUELA PARCIAL E DEFINITIVA.
ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91.
TERMO INICIAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (TEMA Nº. 862, STJ).
FUNGIBILIDADE APLICÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº. 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio doença manejado pela parte Autora, eis que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 - incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa. 2.
Indo direto ao ponto, da análise detida do Laudo Pericial (fls. 137/139) é possível constatar que, apesar do Requerente encontrar-se capacitado de exercer seu labor, o que afasta o pleito do benefício de auxílio-doença almejado, restou confirmado que possui sequelas parciais e definitivas (lombalgia, artralgia nos joelhos (+ direito), hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus), o que reduz sua capacidade laboral, portanto, enquadrando-se na hipótese elencada no art. 86 da Lei nº. 8.213/91. 3.
Por conseguinte, a jurisprudência consolidada adota o Princípio da Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários, competindo ao Julgador averiguar a possibilidade de enquadramento da situação do Requerente em uma das hipóteses elencadas na Lei nº. 8.213/91, o que se amolda ao caso dos autos, pois, como dito alhures, restou confirmada a possibilidade de percebimento de Auxílio Acidente.
Precedentes. 4.
Dessarte, fazendo jus ao multicitado beneplácito até 30/11/2016, data anterior a sua aposentadoria por idade, oportunidade em que será apurado o termo inicial em fase de liquidação de sentença, haja vista a suspensão determinada pelo Colendo STJ ao apreciar o Tema nº. 862, razão pela qual a medida que se impõe é a reforma da sentença hostilizada e o julgamento procedente da demanda. 5.
Por fim, reverte-se a condenação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Apelado, restando postergada sua fixação para após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), além de ser fixados os consectários lógicos referente a juros e correção, em conformidade com o Tema nº. 905 do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0041630-11.2014.8.06.0064, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de abril de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 20/04/2021) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PATOLOGIA ORTOPÉDICA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação que objetiva o pagamento de benefício de natureza acidentária à segurada que apresenta patologia ortopédica, com sequelas em membros superiores e coluna vertebral que reduzem 50% da sua capacidade laboral como Assistente Social.
Além da limitação apresentada, deve ser levado em consideração a idade da autora (cinquenta e cinco anos de idade) e o seu grau de instrução (ensino médio incompleto), fatores que também concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade laboral total e impossibilitam qualquer tentativa de reabilitação para outra atividade, principalmente por se tratar de doença relacionada à coluna. 2.
Embora a autora não tenha postulado no recurso a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inexiste óbice para a concessão do primeiro, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, isto é, a possibilidade de concessão de espécie de benefício diverso daquele requerido, desde que tenham sido preenchidos os requisitos legais correspondentes. 3.
Mantidos os consectários legais fixados na sentença, já que não houve irresignação recursal no tópico.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*77-46, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 17-12-2020) EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONDIÇÃO DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - INPC. - Embora a requerente tenha formulado na inicial apenas pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em se tratando de benefício previdenciário, tem aplicação o princípio da fungibilidade, devendo ser concedido o benefício cujos requisitos tenham sido preenchidos, ainda que não requerido expressamente na inicial. - Havendo comprovação da redução definitiva da capacidade de trabalho do obreiro, bem como da existência de nexo causal entre a moléstia e o acidente de trabalho, o beneficiário tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com a data da indevida cessação do benefício concedido administrativamente, uma vez que restou reconhecida no âmbito administrativo a incapacidade laborativa, sendo que a prova pericial realizada no juízo veio apenas ratificá-la. - As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0708.17.003189-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) Com base no acima explanado, PASSO a análise do caso dos autos.
O requerente alegou na exordial, resumidamente, que ingressou com o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, contudo o mesmo fora indeferido sob o argumento de não atendimento dos critérios para a concessão de auxílio-acidente.
Razão do ingresso da presente lide.
Afirmou que exercia profissão que lhe exigia esforços físicos.
Aduz que sofreu acidente de trabalho, no qual lhe causou lesões no corpo que lhe incapacitam para o exercício de sua função habitual.
Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, mormente os documentos anexos a exordial, depreende-se que o autor requereu junto a autarquia ré o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em 22/08/2022, sendo o mesmo indeferido, consoante documento de ID 121568502 Sofreu o acidente de trabalho em 29/08/2020 (ID 121568496), no qual lhe causou lesões no corpo que lhe incapacitam para o exercício de função habitual.
Durante o trâmite processual fora realizada a perícia em 11/06/2024, cujo laudo repousa no ID 121568481 e no qual infere-se que o autor Sofreu sequelas de amputação traumática do quarto dedo da mão esquerda - CID S68.1, decorrente de acidente de trabalho (Itens 1 e 2.7), contudo o autor possui capacidade plena para a atividade habitual (Item 4.1), concluindo o perito que não existe incapacidade laboral ao periciado que reduza a sua capacidade (Itens 8, 8.1, 8.2, 9, 10, 11, 11.1, 14, 15 e 16 ).
O pleito autoral foi para condenar o Requerido a conceder o benefício auxílio-acidente.
Todavia, comprovado por perícia que o Autor se encontra capacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual, não há que se falar em concessão de benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou qualquer outro benefício, haja vista que o autor encontra-se apto ao exercício da sua profissão (Item 4.1).
O art. 42 da Lei nº 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição, enquanto a referida lei exige que para a fazer jus ao auxílio-doença o segurado tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresentar incapacidade laborativa de forma transitória.
Ambas as situações não se encontram caracterizadas nos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Acidentária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que, da análise do laudo pericial, a autora possui capacidade para desempenhar as mesmas atividades e funções que exercia à época do acidente, não se fazendo necessário que seja submetida à readaptação profissional, de modo que não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
II.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Preceitua o § 2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III.
Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, a autora é portadora de sequela de traumatismo em 2º e 3º quirodáctilos esquerdos (CID 10T92.5).
No entanto, a perícia aponta que não há incapacidade para o trabalho, mas há sequela com limitação decorrente de acidente de trabalho.
Não obstante, a requerente possui apenas 41 (quarenta e um) anos de idade e, conforme o laudo, possui capacidade de exercer as mesmas atividades que exercia à época do acidente, não fazendo jus a concessão do auxílio-acidente.
IV.
Não há que se falar em aposentadoria por invalidez no presente caso, pois conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, este é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Somente nos casos em que a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível nº 0021268-61.2006.8.06.0001.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/08/2019; Data de registro: 12/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LESÃO INCAPACITANTE.
PRETENSÃO PARA AUFERIR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CAUSAL.
AUSENTE.
INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o acolhimento da pretensão de auferir benefício de natureza acidentária há que restar demonstrada a presença do nexo causal entre o labor e a doença ou evento infortunístico e, ainda, evidenciar a redução ou perda da capacidade laboral, inexistentes in casu. 2. Em se tratando de ações acidentárias, a perícia judicial tem relevância ímpar e deve se mostrar coesa com as demais provas constantes dos autos.
Evidenciados,assim, a ausência de nexo causal e de incapacidade para o labor, julga-se improcedente a pretensão para auferir benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho. 3.
Negado provimento ao apelo. (Acórdão 1199546, 07082572920188070015, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível-TJDFT, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em tela, também não podemos cogitar acerca do Auxílio-Acidente, por ser o mesmo uma forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que nos termos do Decreto 3.048/99, implique em: a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados em perícia médica do INSS.
Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que o Requerente sofreu um acidente de trabalho, a lesão/moléstia que o acomete decorreu de acidente de trabalho, entretanto, não o deixou incapacitado total ou parcial para o exercício do último trabalho, atividade habitual ou função atual, conforme se infere do laudo pericial.
Sucede, então que, na hipótese sub judice, o postulante não logrou desvencilhar-se a contento o ônus que lhe impõe de provar a constituição do seu direito, constatando-se incabível diante da situação apresentada nos autos a concessão do benefício de auxílio-acidente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE TRABALHO), com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Codex Processual Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I.
Em virtude da isenção de custas e honorários no presente feito, eventual pretensão de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados deve ser deduzida em face do Estado do Ceará por meio da via própria e perante o juízo competente, nos termos do Tema 1044 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
06/05/2025 15:10
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152611877
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29/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142402570
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0230840-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO MARCILIO LOPES MACIEL Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H Atenta a petição de id 121568491, onde o autor apresenta impugnação ao laudo pericial, registro que não houve a produção de nenhuma prova apta a derruir a conclusão do perito judicial, sendo tal impugnação genérica, não tendo o condão de desconstituir o laudo pericial, que tenho por válido e correto.
A parte autora quando da intimação para realização da perícia médica judicial, poderia ter sido acompanhada por assistente técnico e assim não o fez, arguindo somente neste momento que a mesma fora incompleta, pois seria necessária a realização de análises técnicas, que não faziam parte dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, que foram aceitos pelos litigantes, conforme despacho de fls.121566964.
Na hipótese em tela, não vislumbro necessidade de realização de nova perícia, bem como não é cerceamento de defesa, vez que foi realizada nos autos toda a instrução probatória necessária para elucidação do fato, de modo que o pleito de nova perícia se mostra totalmente descabido, aparentando, inclusive, ser ato meramente protelatório.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas.
O parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza ao juiz indeferir diligência que não acrescente à cognição processual, sendo tal valoração submetida ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. Isto posto, tenho que a prova pericial foi produzida nos limites em que foi requerida, inexistindo qualquer irregularidade neste ponto. Inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra facundo Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142402570
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12/04/2025 02:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142402570
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12/04/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:27
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 14:54
Mov. [71] - Realizada | PERICIAS REALIZADAS
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05/08/2024 09:31
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2024 05:30
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/07/2024 10:37
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193826-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 10:17
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11/07/2024 10:26
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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10/07/2024 11:40
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 11:21
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181573-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 11:06
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09/07/2024 02:03
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 18:10
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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08/07/2024 18:09
Mov. [62] - Documento
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08/07/2024 17:42
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/07/2024 17:42
Mov. [60] - Documento Analisado
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25/06/2024 10:31
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:13
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 12:44
Mov. [57] - Laudo Pericial
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24/06/2024 12:44
Mov. [56] - Documento
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03/06/2024 10:47
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 10:29
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094414-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:00
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17/05/2024 11:42
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/05/2024 11:42
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 01:12
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/05/2024 16:43
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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05/05/2024 07:52
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033960-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2024 09:12
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03/05/2024 11:16
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 16:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030374-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:19
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30/04/2024 21:41
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 09:56
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/04/2024 02:01
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 18:10
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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26/04/2024 13:49
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 14:54
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 01:03
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 19:11
Mov. [39] - Documento
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15/12/2023 08:54
Mov. [38] - Documento
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12/12/2023 03:50
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 17:55
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/11/2023 20:56
Mov. [35] - Documento Analisado
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10/11/2023 12:23
Mov. [34] - Mero expediente | R.h Inclua-se os autos no mutirao de pericias do INSS, realizada pelo NPDM. Expedientes necessarios.
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09/11/2023 18:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 17:26
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2023 02:38
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/06/2023 00:35
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2023 21:08
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 21:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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12/06/2023 11:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2023 Teor do ato: R.H Aguarde-se a disponibilizacao da proxima pauta de pericias medicas judiciais pelo setor competente para inclusao do presente processo. Intimem-se Advogados(s): Se
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12/06/2023 08:42
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/06/2023 08:42
Mov. [25] - Documento Analisado
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06/06/2023 13:39
Mov. [24] - Mero expediente | R.H Aguarde-se a disponibilizacao da proxima pauta de pericias medicas judiciais pelo setor competente para inclusao do presente processo. Intimem-se
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06/06/2023 10:36
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 15:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02102224-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 15:41
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05/06/2023 11:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 10:35
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/06/2023 10:35
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/06/2023 15:28
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 16:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 16:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092401-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2023 16:27
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27/05/2023 01:10
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/05/2023 01:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 02:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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22/05/2023 13:15
Mov. [12] - Documento Analisado
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20/05/2023 20:55
Mov. [11] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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19/05/2023 13:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/05/2023 11:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064554-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 11:22
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19/05/2023 01:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 02:03
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 17:02
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2023 15:18
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/05/2023 14:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/05/2023 17:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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