TJCE - 0202350-45.2022.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:43
Recebido Recurso Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203929-60.2022.8.06.0158 - Apelação Criminal - Russas - Apelante: P.
A.
N. - Apelado: M.
P. do E. do C. - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTES CRIMINAL NEGATIVADOS DE MANEIRA INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP).2.
A DEFESA REQUEREU A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO; (II) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS LEGAIS; E (III) SABER SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PROVA TESTEMUNHAL, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO COMPANHEIRO DELA, FOI FIRME, COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORANDO A TESE ACUSATÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME.5.A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO SE MOSTROU VEROSSÍMIL.
CONFIRMOU CONTATO FÍSICO COM A VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.6.
A SENTENÇA CONSIDEROU CORRETAMENTE NEGATIVADA A CULPABILIDADE, DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, PRATICADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA DURANTE A MADRUGADA.7.
FOI AFASTADA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES, POIS O RÉU TEVE AÇÃO PENAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO, O QUE IMPEDE EFEITOS SECUNDÁRIOS NEGATIVOS.8.
PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO, REDUZIDA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE IDADE SUPERIOR A 70 ANOS, RESULTANDO EM PENA DEFINITIVA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO.9.
MANTIDA A NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS, QUANDO FIRME, COESA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR CONDENAÇÃO. 2.
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. 3.
A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.¿--------------------------------------------------------------------------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 44, 68, 215-A E 33, § 2º, ¿C¿; CPP, ART. 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050472-19.2021.8.06.0101, REL.
DES.
VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 10.05.2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009085-71.2017.8.06.0066, REL.
DES.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.07.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
18/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição
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21/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição
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16/10/2024 20:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2024 02:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:30
Juntada de Petição
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12/09/2024 19:35
Juntada de Petição
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11/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:36
Juntada de Informações
-
26/08/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:04
Encerrar documento - restrição
-
20/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 14:00:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
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08/04/2024 16:43
Expedição de .
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10/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:22
Recebida a denúncia
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14/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:24
Processo devolvido da DP
-
12/08/2023 08:31
Juntada de Petição
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10/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:34
Decorrido prazo
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:11
Encerrar documento - restrição
-
27/03/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:49
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2022 09:51
Mudança de classe
-
04/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/09/2022 13:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/09/2022 13:35
Reativado processo recebido de outro Foro
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30/09/2022 10:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
30/09/2022 10:40
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 09:59
Declarada incompetência
-
29/09/2022 13:21
Conclusos
-
29/09/2022 12:38
Juntada de Petição
-
26/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:09
Mudança de classe
-
23/09/2022 08:43
Documento
-
22/09/2022 21:55
Juntada de Petição
-
22/09/2022 14:51
Histórico de partes atualizado
-
22/09/2022 12:29
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/09/2022 12:13
Relaxamento do Flagrante
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22/09/2022 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2022 10:45:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
22/09/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:33
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
21/09/2022 16:33
Distribuído por
-
21/09/2022 14:51
Histórico de partes atualizado
-
21/09/2022 14:51
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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