TJCE - 3000334-07.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:59
Juntada de Certidão de arquivamento
-
30/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152737625
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152737625
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000334-07.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA REU: 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Distrato Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Indústria Nacional de Produtos Plásticos Ltda. em face de 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A., na qual a parte autora, após o ajuizamento da demanda, apresentou pedido de desistência da ação (ID.152228737). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, antes da citação do réu.
No presente caso, não houve citação da parte requerida, razão pela qual a desistência pode ser homologada independentemente da anuência da parte adversa.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência constante na petição de ID.152228737 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Em havendo custas remanescentes, intime-se a parte para o devido recolhimento, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152737625
-
30/04/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150352370
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000334-07.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA REU: 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGENCIA , movida por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS - IBAP em desfavor de 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. ambos qualificados na inicial de ID:127243009.
O autor alega que as artes celebraram contrato de compra e venda de energia elétrica, na qual as requeridas estariam comprometidas em fornecer energia a empresa.
Logo.
Em outubro de 2014, ao verificar divergências entre as faturas das empresas 2W e ENEL, tentou de inúmeras formas discutir a divergência de valores, bem como obter uma resposta acerca do assunto, contudo nada foi esclarecido até o devido momento.
Ademais, foi notificada via e-mail, a possibilidade do corte de energia , em caso de não pagamento.
Pleiteia concessão de tutela de urgência para fins de desligamento imediato da autora do contrato mantida com a ré.
Ao final, pugnam pela procedência da ação com a declaração de inexistência de débitos e condenação das requeridas ao ressarcimento de todos os prejuízos. É o relatório.
DECIDO: O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015,p. 579/580: Tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la.
Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim, por não identificar, neste momento, requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação,com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150352370
-
16/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150352370
-
14/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133789407
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133789407
-
30/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133789407
-
30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002432-35.2025.8.06.0029
Raimunda Marques da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Lana Barbosa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 16:16
Processo nº 3000899-05.2022.8.06.0075
Naelio Araujo da Silva
Aureliana Carneiro Rocha
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:24
Processo nº 0006457-06.2013.8.06.0081
Maria do Socorro de Carvalho Freire
Municipio de Granja
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 12:58
Processo nº 3000899-05.2022.8.06.0075
A Predial Administradora Cearense de Ben...
Aureliana Carneiro Rocha
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:43
Processo nº 0006457-06.2013.8.06.0081
Maria do Socorro de Carvalho Freire
Municipio de Granja
Advogado: Max Kedley Maranhao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2013 00:00