TJCE - 3000545-90.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000545-90.2024.8.06.0048 APELANTE: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA APELADO: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que, nos autos da Ação de Execução, indeferiu a petição inicial. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a existência de Apelação nos Embargos à Execução (processo nº 3000794-41.2024.8.06.0048), envolvendo as mesmas partes do presente recurso, a qual foi distribuída à relatoria do eminente Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado. Assim, uma vez que o referido Recurso de Apelação tramita sob a relatoria do e.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, é de se reconhecer a prevenção do e.
Relator, nos termos do art. 68, § 1º do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. In casu, indiscutível a conexão existente entre os feitos de Ação de Execução (processo nº 3000545-90.2024.8.06.0048) e os Embargos à execução (processo nº 3000794-41.2024.8.06.0048), uma vez que as ações discutem a exigibilidade dos mesmos títulos. Portanto, uma vez que a presente apelação pretende reforma de sentença proferida nos autos do processo nº 3000545-90.2024.8.06.0048, conexa aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 3000794-41.2024.8.06.0048, restou o e.
Relator prevento para decidir o presente recurso. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do recurso, por prevenção, ao e.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, na 1ª Câmara de Direito Privado, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
07/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:08
Decorrido prazo de CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/06/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152109403
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000545-90.2024.8.06.0048 EXEQUENTE: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ME, com o escopo de receber o crédito representado por duplicatas. Em decisão de Id 138504399 fora determinado que a parte exequente emendasse a inicial no sentido de juntar aos autos os títulos executivos (duplicatas) que fundamentam a demanda. Em resposta, a exequente apresentou petição e documentos sob Id 151865978. É o relatório. Decido.
Em análise ao feito, observo que não há título executivo extrajudicial que instrua a ação de execução. Com efeito, o ajuizamento de execução pressupõe a existência de um dos títulos executivos extrajudiciais elencados no art. 784 do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Narra a exordial que a causa de pedir é a inadimplência de duplicatas, porém, os documentos constantes no Id 101858961 são meros canhotos e o documento de Id 101858967 consiste em relatório do suposto débito.
Tais documentos não consistem em título executivo e não se prestam a instruir a presente execução. Instada a apresentar os títulos que fundamentam a ação, a parte exequente limitou-se a juntar notas fiscais (Id 151865986 à 151868868), que não se prestam a instruir a ação, pois não consistem em título executivo. Ressalte-se que notas fiscais não se confundem com duplicas, de modo que, apenas estas últimas são consideradas, por lei, como títulos executivos. Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Por conseguinte, em decorrência da inexistência de título executivo, houve inadequação da via eleita, devendo a parte exequente ingressar com ação de conhecimento, caso remanesça o interesse.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, julgando EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, I, Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152109403
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25/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152109403
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25/04/2025 08:21
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140521062
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140521062
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17/03/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140521062
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13/03/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/10/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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