TJCE - 3000545-90.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25870394
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25870394
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000545-90.2024.8.06.0048 APELANTE: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA APELADO: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que, nos autos da Ação de Execução, indeferiu a petição inicial. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a existência de Apelação nos Embargos à Execução (processo nº 3000794-41.2024.8.06.0048), envolvendo as mesmas partes do presente recurso, a qual foi distribuída à relatoria do eminente Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado. Assim, uma vez que o referido Recurso de Apelação tramita sob a relatoria do e.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, é de se reconhecer a prevenção do e.
Relator, nos termos do art. 68, § 1º do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. In casu, indiscutível a conexão existente entre os feitos de Ação de Execução (processo nº 3000545-90.2024.8.06.0048) e os Embargos à execução (processo nº 3000794-41.2024.8.06.0048), uma vez que as ações discutem a exigibilidade dos mesmos títulos. Portanto, uma vez que a presente apelação pretende reforma de sentença proferida nos autos do processo nº 3000545-90.2024.8.06.0048, conexa aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 3000794-41.2024.8.06.0048, restou o e.
Relator prevento para decidir o presente recurso. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do recurso, por prevenção, ao e.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, na 1ª Câmara de Direito Privado, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25870394
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30/07/2025 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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