TJCE - 0247513-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0247513-95.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JANETE FERREIRA LIMA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 26 de junho de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
03/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 07:35
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 07:35
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155195506
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0247513-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: JANETE FERREIRA LIMA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 151932839, a parte promovida interpôs recurso de apelação de ID 154948107.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovente/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155195506
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19/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151932839
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151932839
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0247513-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: JANETE FERREIRA LIMA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação declaratória de nulidade/ cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais ajuizada por Janete Ferreira Lima em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 117651100 que "(...)A autora, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, recebe um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.268.166-0) no valor de R$ 2.365,41 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) mensalmente, através de um cartão magnético no Banco Bradesco, agência de Fortaleza/CE, conta benefício, pelo qual garante seu sustento e de sua família.
Cabe destacar que a autora possui 1 (um) empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual é descontado mensalmente de seu benefício no valor de R$ 395,32 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
A autora tem total ciência deste empréstimo, tendo em vista que o utilizou para adquirir seu tão sonhado apartamento, com muito esforço e luta após anos de trabalho.
No entanto, ao observar uma drástica redução em seu benefício, a autora, idosa e vulnerável, investigou seu histórico previdenciário.
Descobriu que o banco requerido estava realizando descontos mensais correspondentes a um cartão de crédito consignado através da operadora Banco Pan S/A com código 623, com data de solicitação em 2017, no valor utilizado de R$ 3.023,46, o qual NUNCA FORA CONTRATADO OU SOLICITADO.
Ressalte-se que a autora jamais teve a intenção ou concordou com a contratação do referido "empréstimo RMC", sendo sua remessa feita de forma unilateral e abusiva por parte do Réu.
Com isso, a autora se dirigiu ao Banco Bradesco a fim de obter esclarecimentos sobre esses descontos e tentou o cancelamento junto ao referido banco.
Contudo, foi informada pelo atendente Sr.
Paulo que somente o Banco Pan poderia realizar o cancelamento.
Após tentativas frustradas de esclarecimento com o INSS e o banco responsável pelos descontos dos empréstimos consignados, não obteve resolução.
Além disso, enfrentou obstáculos ao procurar assistência dos correspondentes bancários que, em vez de ajudarem, tentaram fazer com que a autora devolvesse um valor de R$ 15.134,98 (quinze mil,cento e trinta e quatro reais e oito centavos), valor esse que a autora nunca viu ou fez uso dele.
Pelo contrário, a autora estava sendo descontada mensalmente de seu benefício de forma ilegal e, ao tentar resolver a situação administrativamente para cessar esses descontos, deparou-se com uma cobrança abusiva. (...) Os esforços infrutíferos para resolver a situação e os gastos adicionais geraram impacto na qualidade de vida e segurança básica da autora e de sua família.
Segue extrato de pagamento do benefício: (...) Importante ressaltar Exa., que os descontos vêm sendo efetuador desde a data inicial do dia 08 DE MARÇO DE 2022 perdurando até a data da propositura da presente ação, o empréstimo não possui parcela com valor fixo e não apresenta data fim dos descontos, o tornando vitalício e irregular.
Vale ressaltar que, conforme elucidado, os descontos do cartão em questão iniciaram no mês referente à 03/2022, sendo descontado até a data atual. (...) Veja-se Exa., conforme demonstrado, os valores dos descontos somados, geram o montante de R$ 2.258,95 (Dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos.) o que é totalmente absurdo visto que a autora jamais contratou tal cartão.
Ocorre que, como já mencionado, a autora é pessoa idosa, pessoa leiga e vulnerável, e nunca realizou tal contratação, bem como nunca recebeu e nem utilizou o referido cartão de crédito e mesmo assim está sofrendo com encargos em seu nome (descontos mensais em seu benefício) conforme demonstram os documentos e anexo.
Diante disso, inconformado com a fraude em que foi vítima, não restou alternativa à parte autora senão bater às portas do Poder Judiciário, para ver amenizado seus prejuízos de ordem material e moral ora experimentados." Decisão de Id. 117651075 que indeferiu a tutela de urgência e concedeu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No Id. 127805770 foi decretada a revelia.
Contestação apresentada no Id. 127964688, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, argui a validade do negócio jurídico Réplica no Id. 130283211. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido sub judice comporta julgamento antecipado.
Não há nulidade a reconhecer nem irregularidades a suprir.
As provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, de modo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I e II do CPC.
Inicialmente, acuso a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido Banco Pan S/A.
Dessa forma, por ser intempestiva a contestação, recebo-a como mera petição, o que prejudica a apreciação do seu conteúdo no mérito e autoriza a aplicação dos efeitos decorrentes da revelia, nos termos que dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil. Às preliminares.
Em que pese a intempestividade da contestação do requerido Banco Pan S/A, não deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois se trata de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 485, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, afasto a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos e qualquer exigência neste sentido deve ser tomada como inconstitucional.
No tocante a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça ao requerente, esta não merece prosperar, visto que o réu não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que o autor detém condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, como o réu não trouxe aos autos, documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Ausentes nulidades e irregularidades e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que encontram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, o artigo 2º, emprega noção objetiva de consumidor, a saber, toda pessoa física, natural ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De outro, o artigo 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outras, comercialização de produtos ou serviços.
Da análise dos autos, a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelas parte ré.
Aliás, esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº. 227: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cediço, contudo, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não significa a procedência automática das pretensões formuladas pelo consumidor.
Conforme já pontuou o STJ no AgRg no Ag 969015/SC (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 28/04/2011), "A inversão do ônus da prova não implica a procedência do pedido; significa apenas que o juízo de origem, em face dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência)".
Nessa qualidade, a parte ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/ cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais em que a parte autora alegou contratação indevida de empréstimo de um cartão de crédito, o qual não prestou sua anuência, ou seja, nunca contratou com a parte requerida.
Razão lhe assiste.
Embora o requerido Banco Pan S/A tenha acostado aos autos o contrato realizado de forma eletrônica, não juntou o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, nem faturas que demonstrasse a utilização de cartão de crédito.
Deveras, o efeito material desse instituto encontra-se previsto no art. 344 do CPC, ou seja, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pela autora.
Entretanto, duas considerações devem ser feitas.
A primeira é que se trata de presunção relativa e, por conseguinte, admite prova em sentido diverso.
A segunda é que a presunção de veracidade se refere apenas aos fatos, eis que a matéria jurídica naturalmente se encontra fora dos efeitos da revelia.
Assim, muito embora tenha ocorrido a revelia, já que o banco requerido protocolou a contestação após o término do prazo estabelecido, sabe-se que o magistrado não fica restrito às alegações da autora apenas pela ocorrência de tal evento, podendo considerar toda prova existente nos autos, principalmente os documentos.
Sobre o tema, estabelece ainda a Súmula 231, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 231: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Desse modo, ainda que intempestiva a contestação, todos as provas apresentadas pelo banco réu devem ser consideradas no julgamento do feito, porquanto apresentadas antes do encerramento da instrução processual, razão pela qual a mera presunção de veracidade dos fatos alegados na peça preambular não é suficiente para o acolhimento do pedido inicial.
Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a parte ré não acostou aos autos comprovante do crédito realizado a favor da promovente nem faturas de compras realizadas com o cartão de crédito contratado, da mesma forma, ausente comprovação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo réu que demonstraria com o desbloqueio digital do cartão de crédito com a utilização de código secreto (senha) pelo cliente, a anuência e concordância aos termos e condições da contratação do cartão de crédito, incluindo a sua solicitação.
Por conseguinte, não tendo o réu carreado aos autos comprovação da realização do contrato discutido, o reconhecimento da irregularidade desse é medida que se impõe, passando-se, então, a análise da extensão dos danos ocasionados à parte promovente.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (GRIFO NOSSO).
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Dito isso, passa-se a análise quanto ao cabimento de indenização por danos morais na lide em apreço.
No caso em exame, o pedido de indenização por dano moral merece prosperar.
Os transtornos sofridos pela parte autora decorrente dos descontos de empréstimo realizado de forma indevida, no benefício previdenciário da mesma, por si só, é prova suficiente do dano moral e gera o dever de indenizar, somado às tentativas malsucedidas de resolução do problema, o que exorbita a fronteira dos meros aborrecimentos, repercutindo sobre a esfera íntima da pessoa, que, inequivocamente, é atingida em direitos da sua personalidade.
Dito isso, passa-se a análise do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
O dano moral pode assumir uma dupla função: compensatória e, em ordem de excepcionalidade, punitiva.
Analisando as condições socioeconômicas das partes, verifico que de um lado encontra-se o autor, pessoa física, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor dada a sua hipossuficiência, e do outro lado encontra-se uma das maiores instituições financeiras do país, razão pela qual entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), para que efetivamente seja o autor compensado pelos transtornos que passou, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), firmado entre as partes, e por efeito conceder o pedido referente à suspensão de quaisquer descontos a ele referentes; 2) condenar a promovida a restituir à parte autora, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 405 CC); 3) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151932839
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24/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140756152
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0247513-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JANETE FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cls.
Visto que as partes pugnaram pelo julgamento do feito (ver petições de IDs 130283214 e 137375900), dou por encerrada a fase de instrução probatória.
Assim, determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Após, retornem os autos concluso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140756152
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11/04/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140756152
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27/03/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127805770
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127805770
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03/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805770
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:29
Decretada a revelia
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12/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:30
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 17:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358050-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 17:17
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16/09/2024 17:51
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/09/2024 16:34
Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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14/09/2024 16:19
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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01/08/2024 19:12
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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29/07/2024 19:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 16:36
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/07/2024 13:52
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/07/2024 01:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 09:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 11:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:17
Mov. [7] - Documento Analisado
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04/07/2024 10:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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03/07/2024 12:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/07/2024 12:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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