TJCE - 0265126-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de YARA DA SILVA MATOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26971733
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26971733
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0265126-02.2022.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: YARA DA SILVA MATOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Yara Da Silva Matos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a negativa de cobertura para internação e procedimento cirúrgico de urgência/emergência, sob alegação de carência contratual, é lícita.
A apelante sustenta a legalidade da exigência de carência de 180 dias, conforme a Lei nº 9.656/98, alegando desequilíbrio contratual e que a responsabilidade pelo custeio, em caso de carência não cumprida, seria do Estado. (ii) Verificar o cabimento e a adequação da quantificação da indenização por danos morais.
A apelante nega a existência de dano moral por ausência de conduta ilícita. III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, interpretando-se as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4.
Embora o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98 autorize a fixação de prazos de carência, tal restrição é abusiva em casos de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C, I e II, da mesma lei, que impõe cobertura obrigatória em tais situações, sob pena de tornar inócuo o fim do contrato (amparo à saúde e à vida do contratante). 5.
No caso concreto, o diagnóstico de pancreatite aguda, com risco de infecção e necessidade de internação e cirurgia de urgência, configura situação de emergência, o que afasta a aplicação do prazo de carência ordinário.
A recusa da operadora em realizar o tratamento médico, em face de situação emergencial, contraria expressamente os artigos 12, V, "c", e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, e as Súmulas 302 e 597 do STJ, revelando-se abusiva por restringir direitos inerentes à natureza e finalidade do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, I e IV e § 1º, I e II, do CDC). 6.
A negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência/emergência por parte da operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável, em razão da violação a interesses extrapatrimoniais. 7.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável, em consonância com a jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade da lesão e suas consequências, e buscando tanto a compensação da vítima quanto o caráter punitivo e dissuasório da medida. IV.
Dispositivo 8.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
Honorários advocatícios majorados. _______________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988: art. 5º; CDC: arts. 6º, VIII, 47, 51, I, IV, § 1º, I e II; CC: art. 944, parágrafo único; CPC: arts. 85, § 2º e 11, 98, § 3º, 487, I; Lei nº 9.656/1998: arts. 12, V, "c", 35-C, I e II Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 302, 597, 608, 609.
TJCE: Agravo de Instrumento - 0621923-54.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 12/03/2025, publicado em 12/03/2025.
Apelação Cível - 0226226-13.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 15/10/2024, publicado em 16/10/2024.
Apelação Cível - 0277931-50.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0265126-02.2022.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: YARA DA SILVA MATOS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios movida por Yara da Silva Matos, em decorrência de negativa de realização de procedimento médico.
Note-se o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para confirmar a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, bem como para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais reconhecidos, corrigida monetariamente tal quantia pelo índice INPC, a contar da dada da sentença e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, fixados a partir da data da citação, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na apelação (id. 23314783) a HAPVIDA sustenta a legalidade da exigência de carência de 180 dias para internação, conforme a Lei nº 9.656/98, alegando que a autora solicitou a internação antes desse prazo, o que geraria desequilíbrio contratual.
Defende que sua atuação foi lícita, baseada no contrato e nas normas da ANS, sem violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a responsabilidade pelo custeio do tratamento, em caso de carência não cumprida, seria do Estado.
Argumenta ainda que decisões judiciais contrárias geram risco à sustentabilidade das operadoras.
Nega a existência de dano moral, por ausência de conduta ilícita, e afirma que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Por fim, contesta a inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência e verossimilhança. Contrarrazões (id. 23314790) pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 1.
MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar se houve ilegalidade na conduta da cooperativa de saúde, consistente na negativa de pedido de internação e cirurgia, por força do não cumprimento do período de carência, bem como o cabimento e quantificação adequada de indenização, caso reconhecida a ilegalidade. Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, nos termos da súmula 608 do STJ, aplicando-se, por consequência o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem.
A Lei n.º 9.656/98, no seu artigo 12, inciso V, autoriza às operadoras de planos e aos seguros privados de assistência à saúde a fixar prazos para a fruição dos serviços médicos contratados, sendo o prazo máximo de 300 (trezentos dias) para parto a termo, de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos e de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Os prazos de carência, além de terem uma utilidade econômica para a operadora, que, em seus cálculos atuariais, leva em conta probabilidades e custos, dados relevantes para a definição da contraprestação. Mesmo sendo um contrato de consumo, tal restrição se justifica por razões de equilíbrio contratual e para evitar que o usuário, forçado por uma necessidade específica, procure um plano de saúde apenas para tratamento de uma doença preexistente, procedendo de maneira contrária à boa-fé objetiva, que requer de ambos os contratantes, mesmo do consumidor, uma conduta honesta e leal. Uma situação assim, evidentemente, não ocorre nos casos de urgência ou emergência, no qual o beneficiário se vê diante de um estado de imprevisibilidade a necessitar atendimento médico-hospitalar imediato, sob pena de sofrer dano irreparável, e no caso em comento, risco real de vida. Nessas circunstâncias, a escusa da operadora baseada exclusivamente no prazo de carência revela-se abusiva, porquanto o período de espera na cobertura dos serviços de assistência médica poderá tornar inócuo o fim maior da avença pactuada, que é assegurar o eficiente amparo à saúde e à vida do contratante. A propósito, o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) No caso concreto, o requerente afirma que firmou contrato com a requerida em 28/04/2022, na modalidade coletivo empresarial.
No dia 21/08/2022, o autor sentiu-se mal e foi levado à emergência.
O diagnóstico, após exames (ids.23314437, 23314436, 23314434 e 23314433), foi de pancreatite aguda, com risco de infecção e necessidade de internação e procedimento cirúrgico de urgência.
Apesar disto, a cooperativa indeferiu a internação, com base em carência contratual (id. 23314432). Na hipótese em comento, consoante se infere da análise dos autos, verifica-se que o autor, de fato, buscou atendimento médico antes de transcorrido o prazo ordinário de carência de seu contrato. Não obstante, é inquestionável a emergência de seu caso, já que, nos termos dos documentos em id. 23314710 o paciente, apresentava quadro de coleciste e pancreatite biliar, com aumento das canaliculares e lipase.
O documento ainda indicar que "devido a patologia pancreatica que deve ser tratada internada devido as medicações terem que ser feitas em via endovenosa devido a dieta zero, mantenho a paciente em ambiente hospitalar para receber os cuidados e observação" Com efeito, tal conduta praticada pela ré recorrente se mostrou desarrazoada, em flagrante violação aos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, incisos I e II, ambos da Lei n.º 9.656/98, que expressamente veda a estipulação de prazo de carência superior a 24 horas para os casos de urgência e emergência; e determina como obrigatória a cobertura do atendimento médico em tais situações, pois, o procedimento, in casu, tinha caráter de emergência. É neste sentido que tem se manifestado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM PANCREATITE GRAVE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
SÚMULA 597 DO STJ.
INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULA 609 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 2.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (Art. 47, do CDC).
E, ainda, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema. 3.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. 4.
Assim, tem-se que a cláusula limitativa do tratamento da paciente deve ser interpretada de forma a assegurar ao consumidor o eficiente amparo à vida e à saúde, nos termos descritos na Lei nº 9.656/98 que impõe tal responsabilidade aos planos de saúde, quando firmam seus contratos com os clientes. 5.
Cuidando-se de situação de emergência e urgência, uma vez que a agravada foi diagnosticada com pancreatite grave, apresentando fortes dores e litíase biliar com cálculos na vesícula e no terço distal do ducto colédoco, com leve dilatação das vias biliares intra e extra-hepáticas, impõe-se o dever da agravante em fornecer a cobertura do tratamento solicitado, como bem refere o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98: 6. É inconteste que o sopesamento entre o valor "vida humana" e interesse de índole eminentemente patrimonial deve direcionar as ações para o resguardo do primeiro.
Os documentos de prova colacionados aos autos mostram-se suficientes para atestar a urgência/emergência no tratamento do quadro clínico da autora, fato este não contestado pelo plano de saúde, que cinge sua tese de defesa na necessidade de exaurimento do prazo de carência para efetiva prestação do serviço de cuidado à saúde da autora. 7.
Assim, entendo que, ainda que presente no contrato firmado entre as partes a necessidade de observância de um prazo de carência, tal fato, por si só, não afasta a obrigatoriedade de o plano de saúde cuidar da saúde da autora em casos em que demonstrada a emergencialidade e urgência de tratamento.
Eventual limitação a prestação desse serviço mostra-se abusiva e deve ser desconsiderada. 8.
Vale destacar que, diante de inúmeros casos similares apreciados pelo colendo STJ, restou firmada a Súmula nº 597, que assim prevê: ¿a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.¿ 9.
Aliado a isso, a operadora ainda sustenta a existência de fraude contratual, vez que a doença era preexistente à celebração contratual.
A respeito da doença preexistente, o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, é no sentido de que a recusa não é lícita quando não houve a exigência de exames prévios à contratação ou não demonstrada má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula nº 609: ¿A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado." 10.
Dessa forma, ante a inexistência de demonstração de que houve má-fé por parte da autora, porque pautados em argumentos genéricos e amplos, e que o problema de saúde apresentado tratava-se de doença preexistente, mister a manutenção da decisão que obrigou o plano de saúde a custear o tratamento necessário à preservação da saúde da paciente. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento- 0621923-54.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ECOENDOSCOPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PANCREATITE AGUDA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DECISÃO LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR.
REEMBOLSO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Bezerra de Souza objurgando a sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência n° 0226226-13.2023.8.06.0001, proposta em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
No caso concreto, o autor, queixando-se de fortes dores abdominais, se dirigiu ao Hospital Antônio Prudente, caso em que foi constatado, após a realização de exames preliminares, o quadro de pancreatite aguda (CID K-85), tendo sido prescrito pelo médico especialista uma endoscopia eco, em crivo de urgência, para fins de tratamento do paciente. 3.
Nesse cenário, teve a autorização negada pelo plano de saúde sob o argumento de que não havia sido cumprida a carência contratual específica para o caso.
Face a recusa, pugnou o promovente pela concessão da liminar para que fosse compelido o promovido a realizar o procedimento, além de requerer a sua condenação ao pagamento de danos morais. 4.
Tem-se dos autos que a tutela de urgência foi parcialmente concedida, porém não cumprida pelo apelado.
Por esse motivo, o exame foi realizado de forma particular com a intenção de posterior reembolso da quantia, o que lhe foi denegado em sentença, considerada a revogação da decisão inicialmente favorável. 5.
Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal Justiça, consubstanciada em precedentes do STJ, reconhece a relativização das cláusulas do contrato de plano de saúde e admite o tratamento médico, inclusive com internação, quando demonstrada a sua necessidade para a manutenção da saúde do paciente. 6.
Nas hipóteses em que há recusa de cobertura para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há configuração de danos morais indenizáveis. 7.
Neste viés, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justo e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da litigante, ao passo que cumpre o seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do prejuízo imaterial sofrido, estando também em conformidade com o patamar médio estabelecido por este Sodalício em casos similares. 8.
Ratifica-se, portanto, a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de fls. 85/88.
Salienta-se que a ré tinha o prazo de 24hs para cumprir o decisum, sob pena de multa diária de dois mil reais, limitada a quarenta mil reais.
Neste viés, segundo a certidão de fls. 94 a apelada tomou ciência do ato no dia 28/04/2023, e, até a data da sentença, proferida em 03/05/2024, não havia obedecido ao comando judicial, o que implica a sua condenação ao teto previsto no juízo originário. 9.
Sobre o prejuízo material da parte recorrente, é inequívoco também o direito ao reembolso da quantia expendida para fins de realização, às suas custas, do exame em foco nos autos, considerando que, em seguida, foi necessário inclusive ser submetido o promovente a procedimento cirúrgico ante a gravidade da situação. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº. 0226226-13.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível- 0226226-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Ressalte-se, ainda, o cabimento da súmula 597, bem como o da súmula 302, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência e' considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 302: E'abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Logo, é de se reconhecer por indevida a recusa da operadora em realizar o tratamento médico prescrito, na medida em que não só contrariou disposição expressa de lei, como também restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, que devem trilhar toda avença, o que é vedado por lei (art. 51, incisos I e IV e § 1.o, incisos I e II, do Código do Consumidor). Diante do exposto, é plenamente cabível o reconhecimento do dano moral diante da violação a interesses extrapatrimoniais.
Para a fixação da indenização, os critérios mais adequados devem considerar a gravidade da lesão e suas consequências na vida do ofendido, conforme o art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Embora a função principal da reparação seja compensatória, admite-se também sua função punitiva e o efeito dissuasório, amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, como forma de prevenir a repetição da conduta lesiva. Sopesando essas circunstâncias, reputo adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que inclusive está em consonância com a jurisprudência desta Corte, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PIELONEFRITE DE REPETIÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
URGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que, confirmando a tutela de urgência deferida, condenou a promovida autorizar a internação da autora em caso de urgência, independentemente de carência, conforme prescrito pelo profissional de saúde responsável, bem como condenou a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No caso em questão, observa-se que a autora, de 33 (trinta e três) anos, deu entrada na emergência do Hospital Antônio Prudente com quadro de PIELONEFRITE com repetição, evoluindo com dor lombar, febre e calafrios, precisando de antibioticoterapia venosa e internamento.
Entretanto, não obstante o quadro apresentado de extrema urgência, a operadora de saúde demandada negou a autorização sob a alegação de se encontrar a paciente no período de carência, bem como pela necessidade de cumprimento dos requisitos contratuais e legais, qual seja, a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos solicitados ¿ fls. 12-13. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que a autora/recorrida se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
A atitude antijurídica da operadora de saúde recorrente, diante das peculiaridades que o caso se reveste, é inconteste, posto que gerou efetivo abalo psicológico e físico passível de indenização ao requerente. 7.
O valor da indenização tem por finalidade desestimular a ausência de prudência da ré que deu causa a situação ocorrida com o autor.
Sendo assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a demandante é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
Desse modo, desacolhe-se o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Apelação Cível- 0277931-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, sobre o montante fixado pelo juízo a quo, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
25/08/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971733
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13/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983042
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983042
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0265126-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983042
-
31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23329845
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23329845
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0265126-02.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA POLO PASSIVO: APELADO: YARA DA SILVA MATOS DESPACHO Tendo em vista o preceito da alínea "c" do art. 17 do RITJCE, que estabelece que " Compete às câmaras de direito privado....:, "c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017), devem os presentes autos serem redistribuídos para a competente apreciação por uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Redistribua-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23329845
-
23/06/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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