TJCE - 0265126-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154896885
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154896885
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19/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0265126-02.2022.8.06.0001 REQUERENTE: YARA DA SILVA MATOS REQUERIDO: HAPVIDA
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154896885
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15/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MADEIRO FACANHA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145276402
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15/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0265126-02.2022.8.06.0001 REQUERENTE: YARA DA SILVA MATOS REQUERIDO: HAPVIDA
Vistos.
Trata-se de Ação movida por YARA DA SILVA MATOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados na exordial.
Em síntese, narra a parte autora que sentindo fortes dores abdominais, procurou a emergência do Hospital da rede da requerida Hospital Ana Lima, no dia 21/08/2022, e o profissional de saúde que lhe atendeu, verificou a necessidade e indicação médica, determinando a internação imediata.
Com diagnóstico de pancreatite aguda e risco eminente com extrema necessidade de cuidados de internação e cirurgia, a autora foi surpreendida com a recusa da ré em fornecer a cobertura necessária para a recuperação de sua saúde por motivo de carência contratual.
Diante da negativa do plano de saúde, pleiteou a concessão da tutela de urgência liminar, para que a promovida proceda com a internação imediatamente, conforme prescrição médica, bem como providencie total a cobertura de todos os procedimentos necessários para o tratamento/preservação/manutenção da saúde, inclusive procedimento cirúrgico da autora, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Nos documentos, juntou o termo de indeferimento, exames, documentos pessoais, carteira digital do plano de saúde (ID. 123886449/123886455).
Posteriormente, a autora informou que a Hapvida condicionou a remoção ao hospital Antônio Prudente para fins de cirurgia, tão somente se a autora assinasse o documento de confissão de dívida - ID. 123882907/123882908.
Decisão interlocutória no ID. 123885631, proferida em 24/08/2022, que concedeu a tutela pleiteada no que concerne à imediata autorização e custeio da internação da requerente, bem como a cobertura de todos os procedimentos necessários para o tratamento de saúde, inclusive procedimento cirúrgico, para fins de tratamento de pancreatite, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais para o caso de não cumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
A promovida informou o cumprimento da medida liminar, sustentando que o procedimento cirúrgico foi autorizado em 24/08/2022 e a cirurgia de colecistectomia sem colangiografia e laparoscopio com tv e gravação em 25/ 08/ 2022.
Além disso, requereu a reconsideração da decisão retro, uma vez que a autora apenas cumpriu 126 (cento e vinte e seis) dias de carência, e que o seu plano contratado era do seguimento ambulatorial e hospitalar, com submissão aos períodos de carência previstos no contrato.
Contestação apresentada no ID. 123885660, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 123885665.
Conciliação infrutífera no ID. 123886432.
Autos conclusos para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronológica, conforme despacho de ID. 123886442. É o relatório necessário.
DECIDO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
Neste primeiro momento, cabe ressaltar, dada a importância da matéria, que o direito à saúde é reconhecido pela Carta Magna como um direito fundamental (art. 6º) e de aplicação imediata (art. 5º, § 1º), nos termos do art. 196, que dispõe: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por expressa e específica previsão do seu art. 3°, § 2°.
In casu, os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Feitos os primeiros esclarecimentos acerca da aplicabilidade do código consumerista ao caso em tela, passo à análise do mérito.
O propósito central do contrato firmado entre as partes é garantir que o plano de saúde ofereça os recursos necessários para o tratamento e recuperação da saúde do segurado, sempre que necessário.
No entanto, destaca-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde suplementar não é absoluta, sendo legítima a inclusão de cláusulas que limitem a cobertura em relação a determinados tratamentos ou condições de saúde.
De acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, a cobertura em casos de emergência é obrigatória, sendo considerada emergência toda situação que envolva risco imediato à vida ou a possibilidade de lesões irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
Nesse sentido, tem-se que a referida norma se sobrepõe aos prazos de carência estabelecidos no contrato entre as partes.
Trata-se de uma regra de ordem pública que prevalece sobre qualquer disposição contratual ou administrativa restritiva que contrarie sua aplicação.
Portanto, se for identificado que o beneficiário necessita de atendimento emergencial, caracterizado por risco iminente à vida ou danos irreparáveis à saúde, o fato de ele ter aderido ao plano de saúde há menos de 180 dias torna-se irrelevante.
Conforme dispõe o artigo 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde, a carência para atendimento do beneficiário em casos de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, não existindo limitação de cobertura nas primeiras 12 (doze) horas de tratamento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, reafirmando a ampliação da cobertura a partir da carência mínima estabelecida: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula n. 597, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. 2.
Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.915/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 877-878, eSTJ, e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.643.153/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Coadunando com o entendimento da Corte de Justiça, o Tribunal de Justiça do Ceará, em julgamentos de casos análogos, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA (INFARTO DO MIOCÁRDIO).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DE CATETERISMO CARDÍACOE/OU COM CINEANGIOCORONARIOGRAFIA E VENTRICULOGRAFIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
URGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que, confirmando a tutela de urgência deferida, condenou a promovida autorizar a internação da autora em caso de urgência, independentemente de carência, conforme prescrito pelo profissional de saúde responsável. 2.
No caso vertente, observa-se que, no dia 12/01/2024, a autora, idosa, hipertensa, diabética e comcâncer, procurou atendimento de emergência no Hospital Hapvida, em razão de quadro de infarto do miocárdio, com risco iminente de vida.
Após os exames, recebeu a informação de que não seria dado andamento ao seu procedimento de internação em UTI para realização da cirurgia de Cateterismo Cardíaco e/ou com Cineangiocoronariografia e Ventriculografia.
Entretanto, não obstante o quadro apresentado de extrema urgência, a operadora de saúde demandada negou a autorização sob a alegação de se encontrar a paciente no período de carência, bem como pela necessidade de cumprimento dos requisitos contratuais e legais, qual seja, a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos solicitados ¿ fl. 31. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que a autora/recorrida se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0202286-82.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ¿C¿, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿ e 35- C, da Lei nº 9.656/98). 2.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 3.
Emergência da internação hospitalar incontroversa.
Internação em UTI.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela paciente.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da referida internação e exames, na forma da prescrição médica. 4.
O valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico assistencial. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
O DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0202329-19.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) É inevitável, portanto, reconhecer a ilegalidade da atitude da operadora de saúde ao recusar a autorização para a internação e procedimento cirúrgico.
Evidenciada a violação do direito da parte autora de ser internada para cuidados emergenciais e receber o tratamento adequado para seu quadro clínico, o que garante a efetiva prestação do serviço contratado, é necessário avaliar se a conduta do plano de saúde causou danos à integridade moral do autor, justificando, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para que se configure a obrigação de indenizar, não é suficiente que a conduta do agente tenha o potencial de causar danos a terceiros; é necessário que a ação ou omissão seja contrária à ordem jurídica.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste a parte autora, eis que evidente o abalo psicológico em decorrência da injusta demora na realização do exame, cabendo considerar a menção expressa, pela médica assistente, quanto a urgência na realização dos procedimentos médicos, em face da condição clínica da autora, ensejando a natural angústia decorrente da possibilidade de agravamento do estado de saúde, contexto que aponta, indiscutivelmente, para a configuração de dano moral in re ipsa, passível de reparação.
Para fins de fixação do valor devido a tal título, como não existem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o STJ vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e buscando desestimular o ofensor a repetir o ato, exercendo o ressarcimento função pedagógica.
Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial, e para que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para confirmar a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, bem como para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais reconhecidos, corrigida monetariamente tal quantia pelo índice INPC, a contar da dada da sentença e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, fixados a partir da data da citação, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Pelo ônus da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 04/04/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145276402
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14/04/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145276402
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09/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 06:05
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 12:42
Mov. [79] - Concluso para Sentença
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13/12/2023 10:34
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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12/09/2023 19:57
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 01:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0436/2023 Teor do ato: R.h., Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for o caso, a prioridade legal. Exp Necessarios. Advogados(s): Ana Claudia Madeiro Fa
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06/09/2023 17:26
Mov. [75] - Documento Analisado
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30/08/2023 17:06
Mov. [74] - Mero expediente | R.h., Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for o caso, a prioridade legal. Exp Necessarios.
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29/08/2023 20:09
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291805-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 20:00
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29/08/2023 12:38
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 11:45
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289666-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 11:28
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04/08/2023 19:42
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 11:44
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 07:40
Mov. [68] - Documento Analisado
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27/07/2023 14:58
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:33
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 11:39
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 21:47
Mov. [64] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/05/2023 21:25
Mov. [63] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/05/2023 13:54
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/05/2023 20:43
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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11/05/2023 11:24
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046134-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 11:05
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10/05/2023 11:40
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2023 Teor do ato: Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 15/05/2023, consoante Ato Ordinatorio de fls. 230. Exp. Nec. Advogados(s): Ana Clau
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10/05/2023 10:20
Mov. [58] - Documento Analisado
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09/05/2023 14:14
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 15/05/2023, consoante Ato Ordinatorio de fls. 230. Exp. Nec.
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03/05/2023 15:41
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 20:39
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 02:01
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 09:59
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 09:49
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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12/12/2022 08:06
Mov. [51] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
08/12/2022 19:50
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
08/12/2022 08:00
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 20:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02555241-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 19:51
-
14/11/2022 20:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0881/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 01:45
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0881/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
-
10/11/2022 12:05
Mov. [45] - Documento Analisado
-
07/11/2022 13:42
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
07/11/2022 08:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 18:37
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02485495-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2022 17:37
-
16/10/2022 21:24
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/10/2022 21:24
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2022 19:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0799/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
-
13/09/2022 14:38
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/09/2022 14:21
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/09/2022 01:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 12:22
Mov. [35] - Documento Analisado
-
08/09/2022 15:55
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 12:50
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 17:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02355931-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 17:30
-
02/09/2022 11:07
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2022 19:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 20:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
29/08/2022 15:47
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2022 15:47
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2022 15:41
Mov. [26] - Documento
-
29/08/2022 11:37
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2022 11:37
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2022 11:35
Mov. [23] - Documento
-
29/08/2022 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 16:55
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/178311-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
-
26/08/2022 01:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 19:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
25/08/2022 12:39
Mov. [18] - Documento Analisado
-
24/08/2022 15:02
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 08:52
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2022 06:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02320805-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 24/08/2022 05:50
-
24/08/2022 01:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:32
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/174831-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
23/08/2022 17:14
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 16:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 14:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02318588-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/08/2022 14:01
-
23/08/2022 10:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02317428-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/08/2022 09:53
-
23/08/2022 06:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02317049-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2022 06:31
-
23/08/2022 06:35
Mov. [7] - Conclusão
-
23/08/2022 06:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02317046-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2022 06:25
-
22/08/2022 19:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 12:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02314595-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/08/2022 12:16
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22/08/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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