TJCE - 0242183-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 137881571
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0242183-88.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: EDERSON OLIVEIRA SILVA, CIDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de (1) EDERSON OLIVEIRA SILVA e (2) CIDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
Restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados, conforme certidões de IDs 93705224, 93707276 e 93707319.
A parte exequente requereu, em petição de ID 96159455, a citação em novo endereço. É o relatório.
Decido.
I - DO ARRESTO ON-LINE À luz do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Após concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC), o qual poderá se dar na modalidade on-line, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, inclusive de ofício pelo juiz, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, que se dará através do sistema SISBAJUD. (STJ - REsp. 1.184.765/PA; rel.
Min.
Fux; DJe: 03/12/2010; REsp. n°s 1370687/MG - DJe de 15/8/2013 e REsp.1822034-SC - DJe 21/06/2021).Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 830 C/C 854 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 854 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Alves Batista, no intuito de reformar a decisão proferida pela Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que na ação originária de busca e apreensão convertida em execução nº 0137925-81.2009.8.06.0001, proposta por Alfa Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, determinou o arresto on line nas contas bancárias do agravante/executado. 2.
O arresto é medida processual que visa garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo tal medida ser aplicada na hipótese de devedor não ser encontrado. 3.
A doutrina específica sobre o tema prevê no arresto executivo do art. 830 do CPC - também chamado por alguns de pré-penhora ¿ a providência típica que inverte a ordem procedimental com o fito de resguardar o credor nos casos em que o devedor não é encontrado. 4.
A Lei Adjetiva Civil possibilita a efetivação de medidas assecuratórias da execução, embora não integralizada a relação processual.
Ademais, importa ressaltar que o diploma processual permite que as diligências que visam à satisfação do credor sejam realizadas mediante instrumentos virtuais, consoante art. 854 do CPC. 5.
In casu, a execução do título extrajudicial, na verdade, encontra-se regularmente lastreada com a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva nos autos de origem.
E a tentativa de reaver o crédito dista do ano de 2009, quando foi movida a ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, tendo sido realizadas inúmeras diligências todas infrutíferas no sentido de tentar localizar o devedor e o veículo dado em garantia por alienação fiduciária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634147-58.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA NEGATIVA.
DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal. 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021.
No caso em apreço, a parte executada não foi localizada nas diversas diligências para citação, conforme certidões de IDs 93705224, 93707276 e 93707319.
Ademais, também cabíveis as pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a serem determinadas de ofício pelo juiz, em razão dos princípios da cooperação ou colaboração, duração razoável do processo, celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual, previstos nos arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88.
II- DA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Verifica-se a notória ausência dos executados, constatada nas diligências IDs 93705224, 93707276 e 93707319.
Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, SUSPENDE-SE a execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de 1 (um) ano, consoante parágrafo 1º do referido artigo.
Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 12/04/2023 (id. 93707282), data da intimação da parte exequente dando-lhe ciência da inexistência da não localização do executado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, conforme art. 921, § 4º, do CPC, tendo findado em 12/04/2024.
Ademais, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens penhoráveis, restando infrutíferas todas as providências para sua efetivação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 28849949620118130024 1 .0000.24.000771-6/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Portanto, o prazo de prescrição intercorrente, de 3 (três) anos, teve início em 12/04/2024, se encerrará em 12/04/2027.
Por fim, atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 830, § 3º, art. 854, 921, III, §1º, ambos do CPC: I) DEFIRO o pedido, determinando: 1) a realização do arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados, por meio do sistema SISBAJUD; 2) pesquisa de bens e endereço via sistemas: a) RENAJUD, destinando-se aos bens móveis; b) INFOJUD, com a finalidade de obter declaração de imposto de renda do executado e 3) a citação do executado no endereço acostado na petição de ID 96159455 e II) DECLARO que o período de SUSPENSÃO de 1 (um) ano da presente execução e prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, teve início em 12/04/2023 e findou em 12/04/2024, bem como, constatando que o prazo para a prescrição intercorrente já se iniciou em 12/04/2024. 1.
Ocorrendo bloqueio de valores/bens, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 3.
Ato contínuo, intime-se o executado do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio.
Em se manifestando nos autos, a parte executada ainda não citada será considerada citada tacitamente. 4.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 5.
Citada a parte executada, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, § 3º, do CPC). 6.
As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser colacionadas aos autos com sigilo. 7.
Movimente-se o processo às tarefas SISBAJUD-bloquear, RENAJUD e INFOJUD. 8.
Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se o feito ao arquivo provisório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 137881571
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22/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881571
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22/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:27
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 20:11
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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01/07/2024 03:25
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 17:19
Mov. [61] - Documento Analisado
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26/06/2024 14:05
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 08:47
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 10:39
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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19/02/2024 10:39
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída
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19/02/2024 10:39
Mov. [56] - Processo recebido de outro Foro
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22/01/2024 17:55
Mov. [55] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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22/11/2023 14:03
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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21/11/2023 12:58
Mov. [53] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/11/2023 08:50
Mov. [52] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 08:40
Mov. [51] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2023 15:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 16:57
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2023 16:57
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2023 09:20
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2023 09:20
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2023 08:42
Mov. [45] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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25/07/2023 08:42
Mov. [44] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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12/07/2023 08:07
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1484069-39 no valor de 115,34
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10/07/2023 09:25
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484069-39 - Custas Intermediarias
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26/06/2023 20:11
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 01:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 12:50
Mov. [39] - Documento Analisado
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21/06/2023 14:22
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 13:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 13:11
Mov. [36] - Encerrar análise
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02/05/2023 18:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025933-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 17:52
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10/04/2023 20:10
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 11:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2023 Teor do ato: Sobre as certidoes do oficial de justica de fls. 136 e 138, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 18
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05/04/2023 11:15
Mov. [32] - Documento Analisado
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30/03/2023 15:32
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre as certidoes do oficial de justica de fls. 136 e 138, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/10/2022 17:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 12:37
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2022 10:30
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2022 10:30
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2022 10:30
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2022 17:03
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 17:03
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/06/2022 16:57
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 16:57
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/06/2022 19:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
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24/06/2022 11:03
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/126003-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2022 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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24/06/2022 11:03
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/125999-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2022 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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23/06/2022 01:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 16:53
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/06/2022 16:52
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/06/2022 15:45
Mov. [15] - Documento Analisado
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21/06/2022 16:44
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 14:05
Mov. [13] - Conclusão
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13/06/2022 10:21
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fls. 109/110
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13/06/2022 10:21
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fls. 109/110
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10/06/2022 13:31
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/06/2022 13:31
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/06/2022 14:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02152510-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/06/2022 14:10
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07/06/2022 20:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2022 atraves da guia n 001.1358415-42 no valor de 6.658,88
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07/06/2022 20:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2022 atraves da guia n 001.1358416-23 no valor de 108,92
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07/06/2022 14:54
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 13:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1358416-23 - Custas Intermediarias
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03/06/2022 13:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1358415-42 - Custas Iniciais
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01/06/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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