TJCE - 3000101-72.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168909702
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168909702
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000101-72.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SOUZA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao autor os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Expedientes necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168909702
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164303213
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04/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164303213
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03/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164303213
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09/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160763735
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17/06/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160763735
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000101-72.2025.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: MARIA JOSE SOUZA PAIXAOREU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 08/07/2025 às 10:30h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU.
Santana do Acaraú-CE, 16 de junho de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO - 
                                            
16/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160763735
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16/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149690615
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000101-72.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SOUZA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO S.A. Consta expressamente das informações trazidas pela autora, em resposta à reclamação administrativa, que a suspensão/cancelamento pode ser realizado pelos canais oficiais - inclusive, internet banking. Portanto, deve ser esclarecida a inclusão de parcelas vincendas, já que inexiste resistência ao cancelamento. Outrossim a parte autora pretende restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico. Ante o exposto, intime-se a parte autora para: a) Delimitar pontualmente os meses que controverte, juntando prova dos descontos; b) Retificar o valor da causa, que deve compreender todos os descontos que reputa indevidos; c) comprovar, ensejando repetição de eventuais havidos no curso do feito, que formalizou cancelamento pelos canais devidos [como indicado na resposta administrativa]. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149690615
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11/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690615
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07/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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