TJCE - 3000104-55.2025.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161733111
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161733111
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000104-55.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA LIMA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho de ID nº 151832333, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Além disso, deverá dizer, nesse mesmo prazo, se deseja produzir prova em audiência, justificando sua necessidade.
Ibiapina-CE, 24 de junho de 2025.
Eu, Marisa Viana de Oliveira, servidora requisitada, digitei. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
24/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161733111
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151832333
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000104-55.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA LIMA RÉU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL D E S P A C H O A bem dos princípios da celeridade, da economia processual e do contraditório, determino: a) o cancelamento da audiência una já designada nestes autos; b) cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar sua contestação em 15 dias, a qual deverá dizer, nesse mesmo prazo, se deseja produzir prova em audiência, justificando sua necessidade; c) decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica, em 15 dias, a qual deverá dizer, nesse mesmo prazo, se deseja produzir prova em audiência, justificando sua necessidade; d) em havendo manifestação pela produção de prova em audiência, designe-se audiência una para a próxima data desimpedida; e) inexistindo interesse na realização de audiência, após o prazo da réplica, intimem-se ambas as partes para apresentarem suas alegações finais escritas, no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) por fim, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. IBIAPINA, 23 de abril de 2025.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151832333
-
28/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151832333
-
28/04/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016020-96.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dayanny Marinho da Cunha
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:31
Processo nº 3000709-32.2025.8.06.0012
Jose Alfran de Souza Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Francisco Rubens Lima Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 23:20
Processo nº 0201597-50.2022.8.06.0052
Jucinebia Silva Sousa
Municipio de Porteiras
Advogado: Pedro Henrike Vereda Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 11:38
Processo nº 3000101-72.2025.8.06.0161
Maria Jose Souza Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:17
Processo nº 3000101-72.2025.8.06.0161
Maria Jose Souza Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Osterno Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 07:25