TJCE - 0278610-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163023735
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163023735
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278610-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: JOSE ARIMATEIA ALVES MELO Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Citem-se/Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessário Fortaleza, data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163023735
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03/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157010374
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157010374
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30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278610-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: JOSE ARIMATEIA ALVES MELO Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por José Arimateia Alves Melo contra Banco Daycoval S/A, todos devidamente qualificados na exordial de id. 121848723.
Narra o autor em síntese que teria sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando, na realidade, acreditava pactuar um empréstimo consignado tradicional.
Que não foi devidamente informado sobre as características da contratação, especialmente quanto ao fato de que, na modalidade pactuada, os descontos seriam potencialmente indefinidos e os encargos financeiros superiores aos praticados no empréstimo consignado convencional.
Sustentou que a ausência de informação clara caracteriza vício de consentimento.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que este juízo determine a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a nulidade do contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados, e por fim, a indenização por danos morais.
Deu a causa o valor de R$ 2.430,00.
Colacionou documentação do id. 121848721 ao id. 121849825.
Decisão inicial proferida no id. 121845913, concedendo a antecipação da tutela, determinando a citação do promovido e remetendo os autos ao cejus para realização de audiência de conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação no id. 121848700, aduzindo a regularidade da contratação, realizada mediante adesão expressa e consentida do autor, com disponibilização de limite de crédito, cujos valores foram efetivamente utilizados, informando que o promovente realizou um pré saque no valor de R$ 2.259,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), acostando comprovante de transferência no id. 121848700, págs. 09.
Asseverou que a contratação na modalidade RMC encontra respaldo na legislação vigente e que inexistem vícios ou falhas que justifiquem a pretensão autoral, destacando a ausência de qualquer conduta ilícita ou má prestação de serviço.
Colacionou documentação do id. 121848689 ao id. 121848697.
Réplica presentada no id. 121848715.
Decisão preferida no id. 142338851 intimando as partes para apresentarem novas provas, advertindo o julgamento antecipado caso as partes restassem silentes.
Manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 144309013).
Manifestação do réu, fundamentando e requerendo a improcedência da ação. (id.153371379). É O RELATÓRIO.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da ausência de interesse de agir e da ausência de extrato bancário.
O réu suscitou a ausência de interesse de agir, aduzindo que não há pretensão resistida, visto que o contrato foi formalmente firmado e que a modalidade de operação contratada é legalmente prevista.
Contudo, o argumento não prospera, vez que o interesse processual é aferido pela presença de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso, o autor alega que foi induzido em erro ao contratar serviço que não correspondeu à sua real intenção, além de postular a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Logo, ainda que se venha a concluir pela improcedência da demanda, como será feito, resta configurado o interesse de agir, visto que a parte autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito, independente de juntada de extrato bancário aos autos.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da prescrição/decadência. O réu, em sede de contestação, suscitou a preliminar de prescrição, sustentando que eventual direito do autor estaria fulminado pelo decurso do prazo prescricional, por se tratar de relação contratual firmada há mais de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, aplicável às ações pessoais. Todavia, tal preliminar não merece acolhida.
Em se tratando de ação declaratória de nulidade absoluta por vício de consentimento, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tal nulidade é insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, uma vez que o ato jurídico nulo não se convalida nem sequer se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 169 do Código Civil. Dessa forma, a pretensão autoral de ver declarada a nulidade do contrato firmado não se sujeita a prazo prescricional, sendo imprescritível. Assim, não há que se falar em prescrição, tampouco decadência.
DO MÉRITO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, é imperioso consignar que a relação jurídica entabulada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista.
O autor é destinatário final do serviço financeiro contratado, pessoa física e hipossuficiente, enquanto o réu, Banco Daycoval S/A, enquadra-se na definição legal de fornecedor, ao disponibilizar ao mercado produto e serviços financeiros, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso concreto a legislação consumerista, cujas normas visam proteger o consumidor, parte vulnerável na relação, especialmente quando envolvido em contratos bancários e financeiros, notadamente os que envolvem operações complexas, como é a hipótese do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme enunciado pela Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, a constatação da relação de consumo, com o consequente reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, não implica, automaticamente, na procedência das suas pretensões.
A vulnerabilidade - que no plano jurídico decorre do reconhecimento da desigualdade técnica e informacional entre as partes - não se confunde com a hipossuficiência probatória ou com a presunção absoluta de veracidade das alegações.
Conforme ensina Cláudia Lima Marques: "A vulnerabilidade, embora essencial para a aplicação do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando invoca a existência de vício ou defeito na prestação do serviço." (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 9ª ed., p. 132).
Assim, embora se reconheça a incidência das normas protetivas do CDC e se valorize o princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, tais diretrizes não se sobrepõem à necessidade de análise concreta da presença de elementos que comprovem eventual falha ou vício.
A presente ação objetiva a nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais face a controvérsia sobre a validade da contratação do cartão de crédito consignado, modalidade RMC, por parte do autor, e na regularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente pelo autor (id. 121848705), demonstrando o consentimento inequívoco quanto à contratação da modalidade ora questionada, a qual possui previsão legal expressa.
Bem como, defende a legalidade do serviço prestado colacionando o comprovante de recebimento do TED referente a um pré-saque realizando pelo autor em sua conta bancária, no valor de R$ 2.259,90, conforme documento de id. 121848693.
Desta forma, ao meu sentir, restou ausente qualquer indício de que a contratação tenha sido realizada de forma fraudulenta ou mediante coação, presume-se a sua validade e regularidade, não sendo possível acolher a pretensão autoral de declaração de nulidade.
Ressalto que incumbia à parte autora comprovar a inexistência da relação contratual, fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, ao banco demandado competia comprovar a regularidade das contratações, a existência do consentimento e a efetiva disponibilização dos valores contratados, tudo nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examinando detidamente a prova documental carreada aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou elementos robustos que demonstram a regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados com a parte autora, vez que foram juntadas cópias dos instrumentos contratuais, todos com assinaturas atribuídas ao autor, bem como, os comprovantes da liberação dos valores diretamente em conta de titularidade do demandante, o que afasta a tese de ausência de contratação e de não recebimento dos valores.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a simples alegação de fraude ou ausência de contratação não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico regularmente documentado e a efetiva disponibilização do crédito, ônus que competia à parte autora, mas do qual não se desincumbiu: "Em se tratando de empréstimo consignado, comprovada a contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, inexiste ilicitude nos descontos realizados na folha de pagamento, incumbindo ao consumidor demonstrar, de forma inequívoca, que não anuiu à contratação ou não recebeu os valores." (STJ, AgInt no AREsp 1799249/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/10/2020).
Logo, restou incontroverso que os valores foram creditados na conta da autora, inexistindo qualquer registro de devolução ou contestação administrativa anterior.
Ademais, eventual alegação de desconhecimento ou de abuso na contratação deve ser cabalmente comprovada, especialmente diante da presunção de veracidade e legalidade dos documentos apresentados.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL Demonstrada a validade das contratações e a regularidade dos descontos, não há que se falar em dano material, tampouco em repetição do indébito.
De igual modo, inexistindo ato ilícito, abuso ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável.
Conforme entendimento sedimentado, o mero aborrecimento ou insatisfação decorrente de contratos válidos e da efetiva prestação de serviços não enseja reparação moral: "Não cabe indenização por dano moral quando não demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, tampouco a existência de lesão à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora." (STJ, AgInt no REsp 1.785.008/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 18/06/2019).
No caso, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que os contratos foram objeto de fraude ou que houve falha na segurança bancária apta a ensejar a responsabilização objetiva do banco, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, admitir-se a restituição dos valores pagos, sem a correspondente devolução pela parte autora, caracterizaria enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Assim, restando comprovado que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, não há que se cogitar de devolução, tampouco de repetição em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé, o que não se vislumbra no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo por sentença, com resolução do mérito, para julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, formulada por José Arimateia Alves Melo em face de Banco Daycoval S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Dou a contracautela da tutela provisória.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 27 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157010374
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27/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142338851
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10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278610-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: JOSE ARIMATEIA ALVES MELO Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Feito, contestado e replicado. Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas. Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza, 23 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142338851
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09/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142338851
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:48
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 11:58
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 11:57
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 11:57
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 12:00
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 11:45
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17/07/2024 15:06
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 129/161 e documentos de fls. 162/318, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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10/07/2024 16:32
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 09:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181174-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 09:34
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04/07/2024 17:09
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/07/2024 16:46
Mov. [49] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/07/2024 15:20
Mov. [48] - Documento
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03/07/2024 09:28
Mov. [47] - Encerrar análise
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03/07/2024 09:28
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 18:58
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164704-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 18:31
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02/07/2024 15:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163719-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 15:32
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24/05/2024 17:20
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 15:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066786-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 15:32
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15/05/2024 21:52
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:05
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 19:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052533-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 19:23
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13/05/2024 17:13
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/05/2024 15:17
Mov. [37] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/05/2024 20:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049208-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 20:19
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08/05/2024 10:47
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:12
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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07/05/2024 19:14
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/05/2024 21:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 13:35
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/05/2024 11:49
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:08
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.69/72.
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03/05/2024 11:02
Mov. [28] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/05/2024 18:43
Mov. [27] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:17
Mov. [26] - Conclusão
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02/05/2024 10:02
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
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02/05/2024 10:02
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | decisao TJ-CE
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30/04/2024 23:52
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/04/2024 23:51
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/04/2024 11:29
Mov. [21] - Incompetência | Ante o teor do acordao de fls.54/66, remetam-se os autos ao juizo da 29 VARA CIVEL DESTA COMARCA. A distribuicao para os devidos fins. Expedientes Necessarios.
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24/04/2024 08:08
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 08:07
Mov. [19] - Petição
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24/04/2024 08:04
Mov. [18] - Ofício
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24/04/2024 08:01
Mov. [17] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | conflito decidido
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19/01/2024 09:20
Mov. [16] - Por decisão judicial | conflito de competencia suscitado
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18/01/2024 21:44
Mov. [15] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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18/01/2024 21:43
Mov. [14] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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18/01/2024 14:51
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/01/2024 09:30
Mov. [12] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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12/01/2024 09:30
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/01/2024 07:31
Mov. [10] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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09/01/2024 20:32
Mov. [9] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:35
Mov. [8] - Conclusão
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18/12/2023 11:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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18/12/2023 11:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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16/12/2023 15:08
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/11/2023 19:16
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/11/2023 16:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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