TJCE - 3001632-87.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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22/07/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498564
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498564
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88498564
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88498564
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001632-87.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]REQUERENTE: LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE REQUERIDO: ORTENCIO RODRIGUES XIMENES D E S P A C H O DEFIRO, mediante o recolhimento das respectivas custas, a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida, que servirá para fins de inscrição na SERASA, nos termos do art. 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Expedida a certidão, caberá à parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 79935766, arquive-se os autos com baixa, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88498564
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24/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 79935766
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79935766
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26/02/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79935766
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26/02/2024 09:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79077991
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79077991
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02/02/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79077991
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02/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/10/2023. Documento: 71156897
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71156897
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25/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001632-87.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): LEONARDO DAVID PEREIRA FREIREPROMOVIDO(A)(S): ORTENCIO RODRIGUES XIMENES D E C I S Ã O Não cabe recurso recurso de agravo de instrumento em sede de Juizado Especiais, por ausência de previsão legal, pois o seu art. 42 prevê a recorribilidade tão somente de sentenças.
Com efeito, consoante exegese aos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95, os recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, é o recurso inominado e os embargos de declaração.
O Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".
Trago à colação julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Nº PROCESSO: 3000866-81.2020.8.06.0011, Juíza Relatora ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 12/12/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora interposto (id 71024506).
Desse modo, RENOVE-SE a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
24/10/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71156897
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24/10/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:11
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 70338715
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70338715
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001632-87.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): LEONARDO DAVID PEREIRA FREIREPROMOVIDO(A)(S): ORTENCIO RODRIGUES XIMENES D E C I S Ã O Inicialmente, cumpre salientar que, em ação tramitada pelo rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora.
Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SisbaJud pode ser deferido, se razoável a reiteração da medida, desde que observado o princípio da razoabilidade. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SisbaJud, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
Não se identifica, no petitório retro (id 63645168) qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do devedor.
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora eletrônica.
Ademais, o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor.
INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SisbaJud.
Também, INDEFIRO a pretensão de ativação da ferramenta SNIPER, uma vez que cabe a parte exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Desse modo, INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70338715
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09/10/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:26
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001632-87.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 59102907, com Certidão de Diligência Negativa Ids 59900329 e 59900330. que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: ORTENCIO RODRIGUES XIMENES, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
27/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:01
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001632-87.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal determinado em Despacho Id 53594672 (Itens 2 e 3), conforme Certidão Id 57038255.
Certifico, ainda, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do Despacho já exarado no Id 53594672 - item 4).
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital. -
21/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 18:12
Processo Reativado
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18/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:53
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ORTENCIO RODRIGUES XIMENES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001632-87.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE REU: ORTENCIO RODRIGUES XIMENES PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais em virtude de ofensas encaminhadas em aplicativo de mensagens instantâneas. 2.
Alegou a parte autora que o demandado tentou o pleito de vereador não obtendo êxito.
Afirmou ainda que o requerido intimado pessoalmente pela Justiça Eleitoral a prestar contas de sua candidatura, não o fez e passando a culpar a parte autora pela situação. 2.1.
Entre as ofensas citou que o autor “se vendeu”, “comeu verba do partido” e “prejudicou os candidatos tudinho”.
Subsidiando suas alegações colacionou áudios-digitais (id. 33880815 e seguinte). “ttps://drive.google.com/drive/folders/1Ni7wJGpves7ML2-trjiekjSOlBNDEg9k?usp=sharing” 2.2.
Ao final requereu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral e direito de responder, por meio de vídeo no mesmo grupo de aplicativo quais ocorreram as ofensas, com seu direito de resposta. 3.
Regularmente citado (id. 35596913), o autor contatou a vara informando não poder participar da conciliação já realizada por motivos de saúde, conforme certidão (id. 35957662). 3.1.
Revelia decretada (id. 38725051). 4. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.1.
Passo a decidir.
MÉRITO 5.
Do que se depreende dos áudios o promovido apontou grave desvio de conduta à parte autora como realinhamento de verbas de forma ilegal, bem como outras ofensas “se vendeu para o Sarto” e “comeram o dinheiro todim, deixaram os candidato tudo na mão, esses mangote de vagabundo sem vergonhe” (sic). 6.
A ofensa a honra subjetiva sem o mínimo lastro probatório, revelia decretada, ultrapassa em muito a manifestação e liberdade de pensamento o que agrava frontalmente os direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. 7.
A meu ver a conduta desabonadora apontada, merece reprovação e consequentemente a condenação em danos morais a minimizarem tal atuação. 7.1.
Por semelhança colho julgado do Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL.
DANOS MORAIS.
DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE MENTIROSO A ADVERSÁRIO POLÍTICO.
LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA.
REPROVABILIDADE EVIDENTE.
CONDENAÇAO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES. 1 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora. 2 - A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF.
Não se deve confundir, por consequência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. (STJ.
REsp 801249 SC 2005/0199132-3.
Julgado 09/08/2007). 7.2.
O direito de resposta também é constitucionalmente protegido, art. 5ª, V, previsto ainda no Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 14, e Lei nº 13.188/2015, devendo ser proporcional ao agravo. 7.3.
A lei respectiva informa correr o pedido em rito especial, art. 5º, §2º. o que importa pela incompetência do juizado especial neste pedido, conforme Enunciado 8/Fonaje. “Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. (...) § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:” “Enunciado 08 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” 7.4.
Dessa forma extingo o processo sem resolução de mérito no que concerne ao direito de resposta.
DO QUANTUM 8.
Nos termos acima delineados e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão das acusações, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como justa e razoável para reparação dos abalos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte requerida em dano moral no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por se tratar de evento extracontratual (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018.), correção a partir do arbitramento, pelo INPC; EXTINGO o feito sem resolução de mérito no pedido concernente ao direito de resposta.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001632-87.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: LEONARDO DAVID PEREIRA FREIRE REU: ORTENCIO RODRIGUES XIMENES D E C I S Ã O A parte promovida, REU: ORTENCIO RODRIGUES XIMENES, apesar de regularmente intimada, não compareceu à sessão de conciliação realizada, tendo entrado em contato com a Secretaria através do Whatsapp, informando que não poderia participar da audiência de conciliação por motivos de ordem médica, tendo apresentado atestado médico e receituário.
Acontece que o receituário e o atestado apresentados foram emitidos no dia 14/09/2022 e a audiência foi realizada no dia 04/10/2022.
Ademais, no atestado apresentado informa que o demandado encontra-se incapacitado para exercer suas funções laborativas, portanto entendo que o demandado não estava incapacitado para comparecer remotamente na audiência, tanto é que conseguiu entrar em contato com a Secretaria através de aparelho celular, logo, poderia ter ingressado na audiência que ocorreu de maneira virtual sem maiores problemas.
A conduta contumaz do reclamado enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Portanto, a decretação da revelia da parte reclamada, e suas consequentes penalidades é medida que se impõe.
Isto posto, decreto a revelia do demandado, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:05
Decretada a revelia
-
28/10/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 17:56
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:17
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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