TJCE - 3000807-57.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ISABELLE NOBREGA DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155619485
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155619485
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155619485
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155619485
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155619485
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155619485
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26/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155619485
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26/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155619485
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26/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155619485
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22/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155076494
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155076494
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20/05/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000807-57.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VALDENIR COSTA PEREIRA REQUERIDO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente no qual requer a satisfação do seu crédito na quantia de 9.675,64 (nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quarto centavos), conforme planilha anexada ao ID 90099251 - Pág. 3.
Verifica-se que a penhora eletrônica retornou com bloqueio na quantia de R$ 5.701,91, já transferido para conta judicial de competência deste juízo, conforme documento anexado ao ID 130509528.
Na audiência de conciliação realizada no dia 17/02/2023, as partes firmaram acordo - ID 55411691.
No ID 56323098 , foi expedido alvará judicial na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Petição da parte exequente requerendo o início do cumprimento de sentença, pelo descumprimento do acordo pela parte executada - ID 90099251.
Consulta no Sistema SISBAJUD retornou negativa, pois não foram encontrados valores para serem bloqueados -ID 109378876.
A consulta através do Sistema RENAJUD também restou negativa, como se observa do ID 130792986.
Após, foi expedido mandado de penhora e avaliação - ID 96115487, onde a Oficiala de Justiça procedeu a penhora dos direitos possessórios da executada sobre o lote nº11- Quadra 11 - Área Total: 125 metros quadrados, que corresponde à porção parcial do imóvel de matrícula 43.896 do Ofício Privativo de Registro de Imóveis Caucaia - CE, avaliado na quantia de R$37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais), como se vê da certidão lançada ao ID 137009422 e do Auto de Penhora anexado ao ID 137012980 .
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação dos direitos possessórios em relação ao lote descrito no Auto de Penhora anexado ao ID 137012980.
Caso concorde com a adjudicação, a parte exequente deve ser cientificada de que deverá realizar o depósito da quantia que ultrapassar o valor executado no presente cumprimento de sentença. Em não havendo interesse em adjudicar, deverá, no mesmo prazo acima, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito e desconstituição da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155076494
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19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ISABELLE NOBREGA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ISABELLE NOBREGA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145076622
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145076621
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145076622
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145076621
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000807-57.2022.8.06.0065 CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HIBRIDA Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 16/05/2025, às 14h00min. Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 144262504.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 03 de abril de 2025.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
03/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145076622
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03/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145076621
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03/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:16
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2024 19:07
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ISABELLE NOBREGA DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90163603
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90163603
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90163603
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90163603
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90163603
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90163603
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000807-57.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDENIR COSTA PEREIRA EXECUTADO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de ID 90099251. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 10- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 11.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163603
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02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163603
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02/08/2024 00:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 00:29
Processo Reativado
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01/08/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:20
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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15/03/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 09:50
Expedição de Alvará.
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01/03/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 17:27
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 01:33
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:33
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Considerando que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais devem buscar, sempre que possível a conciliação, conforme art. 2º, in fine, da Lei 9.099/95, designo o dia 17/02/2023, às 11:40 horas, para realização de audiência de conciliação virtual, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 17/02/2023, às 11:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de novembro de 2022.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
30/11/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:29
Juntada de Petição de procuração
-
11/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXECUTADA / VALOR INTEGRAL BLOQUEADO R$ 5.701,91 (…) 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 03:05
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 05:47
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:10
Juntada de intimação
-
03/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 21:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:00
Juntada de citação
-
18/03/2022 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 00:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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