TJCE - 0209597-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 05:26
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 06:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156952103
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156952103
-
30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209597-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Liminar] Autor: WILLAMI NAKATA DA SILVA Réu: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Willami Nakata da Silva em desfavor de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que não reconhece a contratação que originou inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Na exordial (ID 122734604), o autor afirmou que foi surpreendido com a informação da existência de débito no valor de R$ 1.163,93, referente ao contrato n.º 5700345057, com origem em 01/07/2021, cujo conhecimento se deu apenas no ano de 2024, mediante consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e aplicativos de dívidas.
Alegou não ter realizado tal contratação, tampouco ter sido notificado sobre eventual inscrição, sendo, portanto, indevida e geradora de danos morais. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de eventual restrição creditícia e a condenação da ré em danos morais.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 122734586), sustentando a regularidade da contratação e a existência de relação contratual válida.
Para tanto, anexou documentação comprobatória (IDs 122734587 a 122734594), demonstrando que o autor, em 21/10/2020, realizou adesão ao cartão de crédito OMNI, com a seguinte qualificação técnica: "Utilização de dispositivo eletrônico modelo ASUS_X00PD - sistema Android 8.0.0; IP de acesso: 45.234.151.86; Meio de autenticação: envio de token SMS, número de telefone cadastrado: (85) 99435-9751; Procedimento de segurança: coleta de biometria facial; Comprovantes de pagamento de faturas, extrato do histórico de compras e telas sistêmicas da contratação." Defendeu ainda, a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, diante da inadimplência constatada.
Réplica apresentada no id. 122734594.
Decisão intimando as partes para indicarem novas provas (id. 122734596).
Manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 122734600).
Decisão anunciando o julgamento antecipado no id. 141069218. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sem muitas delongas, não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor, pois é cediço que a mera falta de ingresso na esfera administrativa não pode significar a falta de interesse de agir, uma vez que iria de encontro com que preconiza o art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, o qual assegura à todos o peticionamento aos Poderes Públicos. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal.
DO MÉRITO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
O caso em exame versa sobre a contratação de cartão de crédito realizada junto à OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, configurando, inequivocamente, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, é aplicável a legislação consumerista, com destaque para os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
Por outro lado, a incidência da norma protetiva não exime o consumidor de apresentar mínima prova ou indícios de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando impugna a existência de relação contratual.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual.
Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide.
No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho "o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido. Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar).
Conclui-se, que para aferir a responsabilidade civil deve-se estar atento à dinâmica dos fatos e o fato em sí.
Perlustrando os bojos processuais, depreende-se que a indicação de que o postulante teve seu nome negativado em face de um débito que julga desconhecer a origem, tendo como valor de R$ 1.163,93, referente ao contrato n.º 5700345057, com origem em 01/07/2021.
Examinando detidamente a documentação trazida aos autos pela parte ré (IDs 122734587 a 122734594), constata-se que o contrato de n.º 5700345057, refere-se a contratação de um cartão de crédito, o qual foi regularmente formalizado, mediante procedimento eletrônico que incluiu: Identificação do dispositivo eletrônico utilizado (modelo ASUS_X00PD); Registro do IP (45.234.151.86) e horário da contratação (21/10/2020, 16:23:20); Confirmação via token SMS, enviado ao número cadastrado ((85) 99435-9751); Coleta de biometria facial do contratante; Comprovantes de utilização do serviço e pagamento de faturas.
Os elementos apresentados evidenciam a observância, pela instituição financeira, de procedimentos de segurança adequados, eficazes e compatíveis com as práticas do mercado, não havendo quaisquer indícios de fraude, vício ou simulação.
Ademais, a assinatura eletrônica e a validação biométrica, conforme amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, são meios legítimos e eficazes de formalização contratual, capazes de comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade.
Neste contexto, não há qualquer sinal ou evidência de fraude, sendo insuficiente a simples negativa genérica do autor para infirmar a regularidade da contratação e afastar a legitimidade da cobrança realizada.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento que aponte para falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Ao contrário, ao meu ver, a ré observou integralmente seus deveres legais e contratuais, procedendo com a formalização segura da contratação, a disponibilização regular do serviço contratado, a emissão de cobranças e, diante da inadimplência, à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o qual inclusive, foi retirado pela ré em 02/05/2022, conforme documento de id. 122734586, pág. 02.
A inscrição, cumpre salientar, constitui exercício regular de direito, respaldado no princípio da boa-fé objetiva e no dever de proteção ao crédito, não se configurando ato ilícito, abusivo ou desproporcional.
Cumpre esclarecer que a simples negativação do nome do consumidor, quando fundada em débito legítimo, como no caso em apreço, não caracteriza ilicitude ou falha na prestação do serviço, tampouco enseja a obrigação de indenizar.
Restando demonstrada a existência da relação contratual e a consequente inadimplência do autor, é legítima a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, emerge da documentação alouja ao caderno processual digital, a realização do contrato entre as partes, por cartão de crédito firmados entre os contendores, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam no id. 122734586, mormente ainda os documentos de identificação civil autoral que subsidiaram o contrato (122734586, págs. 03 e 04), não se podendo assim confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que noutros situações possam existir fraudes ou má prestação de serviços bancários.
Neste talante, ressalto, por oportuno, diante do questionamento de que a assinatura no contrato não é do autor, o que indica possível fraude na avença, entendo não ser possível afirmar, com absoluto grau de certeza, a ocorrência de fraude na espécie, até mesmo porque não houve produção de prova pericial grafotécnica nos autos, posto que não requerida pelas partes e não seria a prova testemunhal ou depoimentos pessoais que iriam suprir tal situação em tema. Portanto, no caso jaez não identificamos a responsabilidade da promovida.
Desta forma, cuidando-se de pretensão da nulidade contratual e dos danos morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente a fraude, a má prestação do serviço, a negligência da ré, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, posto que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, fato que reputos inexistentes no caso sub oculi, bem como consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo as provas carreadas aos autos, não se coadunam com a versão autoral, muito ao contrário, inexistem no bojo procedimental, erigindo nesta toada uma situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano a autora, posto que reputado válidos o contrato questionado jaez.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420).
Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito nupertcitado inexiste no arcabouço probatória a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pelo suplicante no actio em tema.
Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses como a presente, inexiste dever de indenizar, porquanto ausentes ilicitude, abuso ou excesso, além de comprovada a veracidade do débito. "A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando realizada de forma regular e motivada pela inadimplência, não configura ilícito e, por consequência, não gera direito à indenização por danos morais." (STJ, AgInt no AREsp 1659467/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/05/2021).
Diante do escorço fático apurado nos autos, emerge de bom alvitre traçarmos digressões conceituais sobre a responsabilidade civil, que é o dever de reparar os danos que foram provocados numa situação onde uma determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos em decorrência de atos ilícitos provocados por outrem, nas palavras de San Tiago Dantas, o principal objetivo da ordem jurídica é "proteger o licito e reprimir o ilícito". (CAVALIERI FILHO, 2012 p. 1) Para Maria Helena Diniz (2012, p. 509) responsabilidade civil é: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.
A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.
Com efeito, a consequência do dano causado é a obrigação de indenizar, isto é a responsabilidade no sentido etimológico e também no sentido jurídico está relacionada a ideia de obrigação, contraprestação e encargo.
Mais é necessário distinguir a obrigação de responsabilidade.
Sendo assim, "a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente da violação do primeiro". (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2) - (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52). Ademais, é que, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 26 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156952103
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141069218
-
10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209597-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Liminar] Autor: WILLAMI NAKATA DA SILVA Réu: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual encerro a instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para desiderato. Expedientes necessário. Fortaleza, 21 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141069218
-
09/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141069218
-
24/03/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:30
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/07/2024 14:27
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2024 18:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173922-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2024 18:34
-
04/07/2024 22:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 02:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 20:37
Mov. [23] - Documento Analisado
-
18/06/2024 17:09
Mov. [22] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 12:01
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 19:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061555-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 19:18
-
23/04/2024 23:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 11:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 77-147, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Alex R
-
22/04/2024 08:50
Mov. [17] - Documento Analisado
-
04/04/2024 15:51
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 77-147, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
26/03/2024 18:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 16:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957132-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 15:53
-
01/03/2024 20:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
01/03/2024 11:24
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/03/2024 11:24
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/03/2024 09:48
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/03/2024 09:16
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/02/2024 02:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 02:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 15:08
Mov. [6] - Documento Analisado
-
28/02/2024 15:00
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/02/2024 14:41
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 14:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205187-62.2020.8.06.0001
Antonio Tarcisio Linhares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 15:37
Processo nº 0232584-91.2023.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Huberval Martins Juca dos Santos
Advogado: Alessandro de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 10:06
Processo nº 0232584-91.2023.8.06.0001
Huberval Martins Juca dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Alessandro de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 13:57
Processo nº 3001109-62.2024.8.06.0018
Matheus Holanda dos Santos
Claro S/A
Advogado: Matheus Holanda dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 12:14
Processo nº 0283557-21.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Rayane Aparecida Frota de Almeida
Advogado: Maria Alana Ximenes Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:43