TJCE - 0232584-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166748172
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166748172
-
29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166748172
-
29/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
-
14/07/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163682935
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163682935
-
08/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0232584-91.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: HUBERVAL MARTINS JUCA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e parcialmente cumprida, sendo o veículo apreendido, porém sem a citação da parte promovida. Em Id. 160192691, foi proferida sentença, tendo a mesma sido anulada por ocasião do julgamento da apelação interposta, conforme Id. 160193100. Em Id. 160192695, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, a abusividade da capitalização diária. É o relatório.
Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária. Assim, passo ao mérito da demanda. DA IMPOSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM BASE NAS PARCELAS VENCIDAS: Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4). Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO Sobre a capitalização diária, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando tal cláusula do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso concreto, item 3 do contrato. Com efeito, em análise do contrato de Id. 160193089, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números. Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal. V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. VI ¿ Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De outro prisma, nos termos do art. 3º, do Decreto - Lei 911/69, bem como da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Diante disso, a purgação da mora é requisito indispensável para o prosseguimento do feito, podendo a purgação ser invalidada, tanto por meio da ausência de notificação extrajudicial, quanto no reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização. Assim, ante o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade (capitalização), deve ser afastada a mora da parte demandada, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata. Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1,com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Baixas no RENAJUD, se for o caso. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163682935
-
04/07/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/06/2025 14:47
Processo Reativado
-
23/05/2025 11:43
Certificação de Processo Julgado
-
23/05/2025 11:43
Recebido Recurso Eletrônico
-
18/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
18/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:38
Conclusos
-
18/12/2023 10:32
Juntada de Petição
-
12/12/2023 03:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
29/11/2023 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/11/2023 18:09
Documento Analisado
-
21/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:53
Conclusos
-
21/11/2023 12:41
Juntada de Petição
-
26/10/2023 20:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/10/2023 12:54
Documento Analisado
-
24/10/2023 12:49
Juntada de Informações
-
23/10/2023 23:53
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/10/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 12:53
Conclusos
-
13/10/2023 20:12
Juntada de Petição
-
04/10/2023 19:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/10/2023 16:37
Documento Analisado
-
29/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:27
Conclusos
-
25/07/2023 14:18
Juntada de Petição
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição
-
25/07/2023 13:58
Processo entranhado
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2023 13:42
Documento Analisado
-
18/07/2023 13:37
Juntada de Informações
-
17/07/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Petição
-
04/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:21
Encerrar documento - benefício
-
21/06/2023 23:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:42
Documento Analisado
-
30/05/2023 15:42
Outras Decisões
-
30/05/2023 09:39
Conclusos
-
29/05/2023 23:14
Juntada de Petição
-
26/05/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 20:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/05/2023 10:57
Documento Analisado
-
24/05/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:22
Custas Processuais Emitidas
-
22/05/2023 17:21
Custas Processuais Emitidas
-
22/05/2023 10:06
Conclusos
-
22/05/2023 10:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247916-06.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Alberto Silva Santos
Advogado: Sherlles Lima Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 18:05
Processo nº 0241242-12.2020.8.06.0001
Antonia Cleicivania Alves de Aguiar
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Rafael Soares Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2020 08:46
Processo nº 0204374-80.2024.8.06.0167
Joana Luiza da Gama Venuto
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2024 18:29
Processo nº 0200272-40.2024.8.06.0094
Francisca Viana Dourado Beserra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 09:14
Processo nº 0205187-62.2020.8.06.0001
Antonio Tarcisio Linhares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 15:37