TJCE - 0201738-62.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137367199
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137367199
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201738-62.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ELIZABETH BARROSO BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP.
Após determinação (Id n° 113469911) e a apresentação do extrato por parte do réu (Id n° 113469919), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do despacho de Id n° 130581926.
Devidamente intimada, a parta autora apresentou a petição de Id n° 134726909, juntando a respectiva planilha contábil. É público e notório que em demandas desta natureza o réu não tem oferecido acordo em processos semelhantes que tramitaram nesta vara.
Neste caso é mais vantajoso determinar de logo a citação da parte contrária para, querendo, contestar no prazo legal, pois a conciliação é possível a qualquer tempo nos autos ou mesmo com as próprias partes.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, com base no art. 139, II e V, do CPC, dispenso a audiência de conciliação prévia. Cite-se a parte requerida por portal (caso esteja cadastrada) ou por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1.300, do STJ. Intimem-se.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137367199
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137367199
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367199
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367199
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26/02/2025 20:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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26/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130581926
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130581926
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16/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130581926
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16/12/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:34
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 15:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 05:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826298-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 11:57
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27/05/2024 14:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820355-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 14:13
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27/05/2024 00:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/05/2024 13:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/05/2024 13:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/04/2024 15:40
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, defiro o pedido. Com base no art. 398 do CPC, intime-se o banco para exibir o extrato requerido no prazo de 05 dias. Defiro o pedido de gratuidade judicial a promovente. Processe-se com prioridade (Estatuto
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01/04/2024 20:34
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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