TJCE - 0202002-65.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170403303
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170403303
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26/08/2025 10:55
Juntada de informação
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170403303
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170403303
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202002-65.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JUDITE COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à Decisão Id. 137886481, nomeio como Perito(a) Judicial o(a) Sr.(a) Helton Carlos de Jesus Castro, regularmente cadastrado junto ao SIPER como PERITO - CONTÁBIL, devendo a Secretaria proceder a sua intimação através dos dados cadastrais apontados: email: [email protected] ; contato: (85)99984-3571 Itapipoca/CE, 25 de agosto de 2025 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
25/08/2025 11:13
Juntada de informação
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170403303
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170403303
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25/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JUDITE COSTA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160410991
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160410991
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160410991
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160410991
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202002-65.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUDITE COSTAREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada em seus exatos termos por seus próprios fundamentos.
Providencie-se a realização da perícia já determinada.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 12 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
13/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160410991
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13/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160410991
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13/06/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 16:16
Juntada de informação
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13/05/2025 13:43
Juntada de comunicação
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12/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:34
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150282660
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202002-65.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUDITE COSTAREU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Indevida a conclusão para julgamento.
Rejeito a impugnação da gratuidade judiciária conferida à parte autora, sendo ela pessoa natural cuja declaração de pobreza é dotada de presunção de veracidade, cujo teor não foi infirmado pelo impugnante, que não apresentou documentos em sentido contrário.
A questão arguída a título de ilegitimidade passiva foi objeto do Tema 1150 do STJ, que assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, devendo a causa ser processada na Justiça Estadual, vez que não há interesse direto da União, pelo que rejeito, também, a alegação de competência da Justiça Federal.
No que se refere à alegação de prescrição, o assunto foi objeto do Tema 1150 do STJ, no qual se definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, o conhecimento dos supostos desfalques, através do fornecimento de microfilmagens, se deu há menos de dez anos, rejeito a prejudicial.
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão, vez que a demanda tem como objetivo analisar se houve distorção no montante que deveria ter sido atualizado e corrigido monetariamente na conta do PASEP mantida pela parte autora, não havendo menção a saques ou débitos indevidos, o que afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão.
Realize-se a nomeação de perito contabilista/contador credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER para elaboração do laudo pericial.
Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho.
O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da parte autora ou de má gestão do banco promovido.
Deve o perito ser intimado da nomeação e para apresentar proposta de honorários.
Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, manifestando-se, ainda, sobre a proposta de honorários.
Anoto, ainda, que o pagamento dos honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, vez que a perícia foi requerida por ambas, observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora (art. 95, CPC).
O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 11 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150282660
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14/04/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282660
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11/04/2025 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137886481
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137886481
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137886481
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137886481
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18/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137886481
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18/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137886481
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06/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:07
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130301442
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130301442
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130301442
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130301442
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130301442
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130301442
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12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130301442
-
12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130301442
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12/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127030858
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127030858
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25/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030858
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25/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124667148
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13/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124667148
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12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124667148
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12/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:50
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:21
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 05:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 14:54
Mov. [11] - Documento
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30/09/2024 02:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 13:55
Mov. [9] - Expedição de Carta
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27/09/2024 12:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 00:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 09:43
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817807-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 09:25
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22/08/2024 12:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0323/2024 Teor do ato: Em atencao ao contraditorio, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique o motivo de ter ajuizado outra acao semelhante nos autos n 202001-80.2024.8.0101. E
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21/08/2024 16:18
Mov. [3] - Mero expediente | Em atencao ao contraditorio, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique o motivo de ter ajuizado outra acao semelhante nos autos n 202001-80.2024.8.0101. Expedientes necessarios.
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20/08/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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