TJCE - 0200969-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162256696
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162256696
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162256696
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04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162256696
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MEU SONHO AQUIRAZ LOTEAMENTO SPE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 137299622
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0200969-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE LIMA REU: MEU SONHO AQUIRAZ LOTEAMENTO SPE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de a beneficiária pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015).
No caso em análise, não se verifica, de imediato, a necessidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que não há comprovação de que a requerida esteja promovendo cobranças abusivas ou ameaçando negativar o nome da autora, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré antes de eventual concessão dessa medida.
Entretanto, considerando a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, deve ser assegurado que não haja a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como deve ser oportunizada à parte requerida a possibilidade de se manifestar sobre eventual suspensão das cobranças até o julgamento do mérito.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de determinar que a parte promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, protesto cartorário), bem como promova sua imediata exclusão, caso já tenha realizado a negativação.
Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para tomarem ciência desta decisão e para comparecerem à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos para nova apreciação da tutela de urgência, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, após a manifestação da parte ré. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137299622
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23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137299622
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23/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:55
Concedida em parte a tutela provisória
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28/03/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MARTINS DE LIMA - CPF: *17.***.*36-52 (AUTOR).
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26/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MARTINS DE LIMA - CPF: *17.***.*36-52 (AUTOR).
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26/02/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2025 09:51
Mov. [6] - Conclusão
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14/01/2025 10:21
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 40
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14/01/2025 10:21
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 40
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10/01/2025 20:47
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/01/2025 20:37
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante disto, deixou de analisar o pedido e determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuicao, a fim de redistribuir, por sorteio, a uma das varas competentes.
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10/01/2025 20:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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