TJCE - 0257734-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172039011
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04/09/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172039011
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172039011
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0257734-40.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos, no qual o executado apresentou impugnação, pugnando pela correção dos cálculos apresentados pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
Tem razão os fundamentos da impugnação.
Conforme se observa dos autos, as partes ainda permanecem como credoras e devedoras recíprocas, uma vez que o exequente não quitou integralmente o contrato, restando, portanto, valores devidos ao executado.
Nesse contexto, não há o que se falar em restituição imediata de valores oriundos da revisão contratual, pois necessário o encontro de contas entre os litigantes, à luz do disposto nos arts. 368 e 369 do Código Civil, que disciplinam a compensação de obrigações: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." Assim, homologo os cálculos apresentados pelo devedor, pois estão de acordo com os parâmetros e índices estipulados no título judicial, restando apenas a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 770,29 (setecentos e setenta reais e vinte e nove centavos), como bem frisou o impugnante. Ante o exposto, em face do excesso de execução, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença em ordem a fixar o valor da dívida em 770,29 (setecentos e setenta reais e vinte e nove centavos). Por fim, condeno o exequente nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito obtido na impugnação (capítulo não compensável, por vedação legal), mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida no processo de conhecimento [98, § 3º CPC]. Eventuais alvarás somente serão confeccionados e assinados após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172039011
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03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172039011
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03/09/2025 18:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 166989410
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15/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166989410
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14/08/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166989410
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14/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Impugnação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163553224
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163553224
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0257734-40.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: RAIMUNDA DA COSTA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO 1.
Intimem o(s) executado(s), através do portal eletrônico/DJE, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (R$ 8.368,00), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2.
Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD, até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 3.
Sem prejuízo da implementação e efetivação das medidas atípicas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC).
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
04/07/2025 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163553224
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04/07/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:19
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2025 23:33
Mov. [28] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2025 23:33
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2025 23:33
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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14/06/2025 23:32
Mov. [25] - Desarquivamento
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31/05/2025 16:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01913257-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 31/05/2025 16:34
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30/05/2025 11:34
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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30/05/2025 11:34
Mov. [22] - Definitivo
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29/05/2025 08:17
Mov. [21] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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29/05/2025 08:16
Mov. [20] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/04/2025 20:21:49 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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23/10/2024 14:07
Mov. [19] - Recurso Eletrônico
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23/10/2024 14:05
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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23/10/2024 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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23/10/2024 09:51
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/09/2024 00:32
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/09/2024 09:59
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2024 08:25
Mov. [13] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
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05/09/2024 15:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/09/2024 15:47
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:42
Mov. [10] - Conclusão
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29/08/2024 16:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287742-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/08/2024 16:26
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26/08/2024 07:50
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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19/08/2024 19:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/08/2024 10:12
Mov. [4] - Informação
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09/08/2024 22:19
Mov. [3] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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