TJCE - 3000209-09.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 149776443
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000209-09.2024.8.06.0106. REQUERENTE: PEDRO BARBOZA DA SILVA. REQUERIDO: BANCO BRADESACO FINANCIAMENTOS S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa r Autora com "Ação Declaratória de Inexistência Contratual com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil S/A, referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 3.933,26 (três mil novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), realizado sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, alega, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: O causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu. Os argumentos elencados pelo autor, no que concerne a vício de consentimento ou mesmo prática de fraude, não são plausíveis, vez que decorrido tempo considerável da inclusão do empréstimo no seu benefício previdenciário, informa que, somente agora, ou seja, após um ano e cinco meses da inclusão, percebeu a existência do empréstimo, o que causa estranheza, diante do significativo impacto das parcelas em sua aposentadoria/benefício. Nesse sentido, compulsando dos autos, verifico que a parte demandante pagou 56 (cinquenta e seis) parcelas, conforme informado na exordial.
Portanto, tal lógica, impõe concluir que não há de se cogitar como sendo indevida a contra e os descontos, culminando na inexistência de indícios de fraude.
Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de anulação de débito e de repetição de indébito. Por fim, destaco que há de ser considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que a autora identificou o empréstimo e o aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico SUPRESSIO/SURRECTIO. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de inserção no sistema. Renata Valéria Lima Leitão Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149776443
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22/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776443
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16/04/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 13:17
Juntada de ata da audiência
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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18/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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