TJCE - 3000209-09.2024.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 25373203
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 25373203
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do negócio jurídico impugnado se deu de forma regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do contratante não restou evidenciada, o que gerou descontos indevidos em sua conta, assim, a parte autora ser indenizada a título de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000209-09.2024.8.06.0106, em que, na inicial, a parte autora PEDRO BARBOZA DA SILVA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimo consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ele, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não tomou empréstimo no valor de R$ 3.933,26, (três mil novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) junto ao réu, que culminou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Considerando a impossibilidade de a parte promovente realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
O réu não procedeu à juntada de instrumento contratual referente ao negócio jurídico impugnado, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Nesses termos, prevalece o argumento exordial de nulidade do empréstimo consignado, devendo o Banco responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange à responsabilização do Recorrente, uma vez não provada a regularidade da contratação, resta configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da parte requerente, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, os descontos foram implementados indevidamente na conta bancária da parte autora, sendo que a promovente depositou confiança na instituição bancária e esta, disfarçadamente, realizou débitos em sua conta sem sua autorização, quebrando a fidúcia creditada por aquele.
Desse modo, entendo que a situação em tela acarretou abalo de ordem psíquica ao demandante.
Ressalto que deve ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto para apuração do quantum indenizatório.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, entendo por bem fixar o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para desempenhar seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para: A) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado de nº 819265660, devendo o Banco réu se abster de deduzir qualquer desconto referente ao mesmo.
B) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma dos descontos realizados em sua conta bancária de forma simples, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo/pagamento, pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único/CC) e o juros de mora a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (arts. 405 c/c 406, §$ 1° e 3°, CC e Súmula 54/STJ).
C) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, pelo IPCA apurado pelo IBGE (389, § único/CC e Súmula 362/STJ), e os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA/IBGE no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos (406, §§ 1° e 3°/CC e Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373203
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28/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de PEDRO BARBOZA DA SILVA - CPF: *43.***.*23-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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