TJCE - 0247535-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247535-56.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCO INTINI e outros (3) REQUERENTE: GIAMBATTISTA INTINI DECISÃO Vistos em conclusão. O inventariante informou, em Id 166571916, acerca do Inquérito Policial nº 0286214-28.2024.8.06.0001, Nº MP 08.2024.00353832-7 que em suma resultou: a) na determinação do delegado para intimar a tabeliã para apresentar os documentos originais do suposto casamento, na realização de exame grafotécnico para comparação das assinaturas e oitiva das testemunhas (Id 166571917); b) na reinquirição da tabeliã Maria Marilene Lopes (Id 166571918); c) na apresentação da certidão de casamento que corresponde a matrícula que foi atribuída ao suposto casamento da Sra.
Ana Paula Neves da Silva e o falecido (Id 166571919); d) na conclusão pelo indiciamento de Ana Paula Neves da Silva como incursa nas penas dos artigos 297, 299 e 304 do Código Penal (Id 166571920); e) documentos do processo de divórcio dos nubentes que correspondia a matrícula que foi atribuída ao suposto casamento da Sra.
Ana Paula Neves da Silva e o falecido (Id 166571921). Em Id 166824303, o CATAMARÃ CONDOMINIUM requereu a Habilitação de Crédito pelo montante de R$ 40.261,93 (quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), referente aos débitos condominiais vencidos até a data do protocolo do referido pedido, que se deu em 29 de julho de 2025. Posteriormente, o inventariante apresentou certidão negativa, a qual informa que "NÃO CONSTA" o assento de casamento de Giambattista Intini e Ana Paula Neves da Silva, emitida pela tabeliã Maria Marilene Lopes (Id 167113091 e 167113100). Em continuidade, o inventariante informou, em Id 171122335, acerca do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0620807-76.2025.8.06.0000 (Id 171122336) e nº 3008008-96.2025.8.06.0000 (Id 171122337), os quais mantiveram inalteradas as decisões deste juízo.
Ao final requereu que fosse determinado a restituição do imóvel objeto da matrícula de nº 50.677 do CRI da 4ª Zona da comarca de Fortaleza e o veículo Troller, TDI 3.0, placa NQS-7121. A Sra.
Ana Paula Neves da Silva veio aos autos, em petitório de Id 171738910, informar que se encontra em trâmite na 16ª Vara da Família da comarca de Fortaleza a Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte c/c Alimentos Provisórios e Direito Real de Habitação sob o nº 3054830- 43.2025.8.06.0001.
Ao final requereu: a) a ratificação da condição de herdeira e meeira da requerente; b) oficiado o Ministério Público para ciência da presente manifestação e dos documentos ora juntados, para a emissão de parecer; c) que seja vedado que se pratique qualquer ato de partilha sem a devida inclusão do cônjuge/companheira sobrevivente e do respeito à sua meação. O inventariante e os demais herdeiros, por meio do petitório de Id 171847427, requereram a este juízo: a) sejam desde já apreciados e deferidos os pedidos já formulados nas petições de Ids. 166571916, 167113091 e 171122335, vez que se trata de medidas essenciais para a preservação do patrimônio do espólio; b) oficiado o juízo da 16ª Vara de Família de Fortaleza, a fim de lhe dar ciência da existência deste processo de inventário, dos graves fatos aqui descritos e dos prejuízos já ocasionados ao espólio, para que, caso realmente exista o processo de reconhecimento de união estável alegado por ANA PAULA NEVES DA SILVA, aquele juízo tenha plena ciência das circunstâncias que envolvem a sua litigância abusiva e, assim, evite-se eventual prolação de decisões conflitantes com aquelas já firmadas nestes autos. Eis o que importa relatar. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que a pendência de julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem não configura causa suficiente para a suspensão do presente feito, uma vez que tal medida poderia ocasionar prejuízos relevantes ao espólio.
Assim, revela-se mais adequada a aplicação da regra da reserva de bens, conforme dispõe o artigo 628, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), como forma de resguardar os interesses patrimoniais envolvidos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, em razão da propositura de ação de reconhecimento de união estável 'post mortem'.
Inconformismo das agravantes, filhas do 'de cujus' .
Pendência de ação de reconhecimento de união estável que não é causa de suspensão do processo de inventário.
Possibilidade de ser resguardado o quinhão sobre o patrimônio inventariado através da reserva de bens.
Inteligência do artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça .
Decisão reformada, determinando o prosseguimento do feito, respeitada a possibilidade de reserva de quinhão.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21416304420228260000 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE. - O inventário é procedimento especial que objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo de cujus, preparando-se a listagem de bens que serão posteriormente partilhados - A existência de ação que se discute a existência de união estável em nada obstrui o andamento do inventário, ainda porque não se está em fase de partilha, o que justificaria a suspensão do trâmite processual em razão da possibilidade do surgimento de novo herdeiro - Ainda que o momento da partilha anteceda o fim do processo de reconhecimento de união estável, a interessada poderá requerer a reserva de seu quinhão para resguardar seu eventual direito de herdeira, nos termos do art. 628 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000220234686001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2022) No que se refere ao direito real de habitação pleiteado pela pretensa companheira, cumpre destacar que, embora tal prerrogativa possa ser reconhecida pelo juízo competente, sua titularidade não exime a beneficiária do dever de zelo e conservação do bem, recaindo sobre esta a obrigação de arcar com as despesas inerentes à sua manutenção.
O descumprimento dessas obrigações poderá ensejar a extinção do referido direito. Importa ressaltar que o direito real de habitação não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado em situações excepcionais, desde que devidamente comprovadas.
A análise da possibilidade de mitigação deve ser realizada de forma casuística, ponderando-se concretamente os interesses dos herdeiros em confronto com os direitos do convivente supérstite.
Tal relativização é admissível quando demonstrado que a manutenção do direito acarreta prejuízos significativos e injustificáveis ao espólio, bem como quando não se revela compatível com as condições pessoais da requerente. No caso em exame, verifica-se que o imóvel objeto do pedido vem acumulando dívidas em razão do inadimplemento das obrigações propter rem, o que tem gerado prejuízos ao espólio, com potencial de se tornarem irreparáveis. Diante do exposto, determino a intimação da pretensa companheira, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adimplemento das despesas relativas ao imóvel e ao veículo vinculados ao espólio, atualmente sob sua posse e administração.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a restituição da posse dos referidos bens ao inventariante. Ademais, oficie-se ao juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve, até o presente momento, qualquer decisão acerca do reconhecimento ou não do direito real de habitação à Sra.
Ana Paula Neves da Silva, nos autos do processo de nº 3054830- 43.2025.8.06.0001. Sem prejuízo das diligências supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após concluídos todos os atos determinados no presente decisum, decorrido os prazos legais, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita para a prática do referido ato (ofício). Expedientes necessários.
FORTALEZA, 15 de setembro de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174472649
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15/09/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174472649
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 04:15
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167902524
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167814739
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167902524
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167814739
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07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167902524
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07/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167814739
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07/08/2025 04:05
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:05
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:05
Decorrido prazo de LETICIA ALEXANDRE PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163803782
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163803782
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247535-56.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCO INTINI e outros (3) REQUERENTE: GIAMBATTISTA INTINI DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se o inventariante, por seus procuradores, para, no prazo de 20 (vinte) dias informar a este juízo acerca da situação em que se encontra o inquérito policial, processo nº 0286214-28.2024.8.06.0001, MP nº 08.2024.00353832-7, trazendo aos autos a comprovação do resultado obtido, caso tenha havido a conclusão definitiva. Ademais, intime-se a Sra.
Ana Paula Neves da Silva, por seu procurador, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar acerca do destrame do Agravo de Instrumento de nº 0620807-76.2025.8.06.0000. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 04 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santo Filho Juiz de Direito -
07/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163803782
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04/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de LETICIA ALEXANDRE PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152102914
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152102914
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13/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247535-56.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCO INTINI e outros (3) REQUERENTE: GIAMBATTISTA INTINI DECISÃO Vistos em conclusão. A Sra.
Ana Paula Neves da Silva apresentou pedido de tutela de urgência (ID 150713923) para deferimento de ordem de custeio das despesas básicas desta, de sua filha, seu neto e do bem móvel e imóvel pertencente ao espólio de GIAMBATTISTA INTINI que estão em sua posse. De forma espontânea veio aos autos o inventariante (ID 151218212) manifestando-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela Sra.
Ana Paula Neves da Silva e, em mesma oportunidade, requereu a restituição dos bens em posse da inventariante removida e a validação da procuração ID 147661889/147661908. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, em análise aos autos verifico que os poderes concedidos ao Sr.
Iramar Carlos Monte pelo inventariante DIONISIO MAURIZIO INTINI por meio das procurações públicas ID 147661889/147661908 são amplos e abrangentes, inclusive com poderes para movimentar contas bancárias, receber e remeter ordens de pagamentos, emitir cheques, entre outros. Cediço é que o encargo de inventariante possui caráter personalíssimo, atribuindo ao que exerce tal múnus o dever de administrar e zelar pelo patrimônio em prol de todos os herdeiros, auxiliando o juízo mediante o compromisso firmado sob o qual recai as atribuições previstas no Código de Processo Civil (CPC), abaixo transcritos: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Mediante as atribuições concedidas ao inventariante temos que todo e qualquer ato que dê ensejo a modificação na situação patrimonial do espólio, como alienação de bens, pagamento de dívidas e realização de despesas, carecem de prévia autorização judicial e da anuência dos demais herdeiros, não podendo o inventariante dispor de forma indiscriminada dos bens que pertencem ao acervo hereditário. Nesse sentido, a procuração conferida ao terceiro estranho ao feito extrapola os limites inclusive do que compete ao inventariante praticar, evidenciando que ao ser transferido tais poderes na forma em que disposto nas procurações ID 147661889/147661908 o exercício do múnus público será delegado de forma substancial ao Sr.
Iramar Carlos Monte, o que não merece guarida deste juízo. Assim também é o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO .
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
POSSIBILIDADE.
ANIMOSIDADE EXCESSIVA.
GRAVE OMISSÃO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art . 1.022 do CPC. 2.
A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto .
Precedentes. 3.
O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4 .
No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes.
Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ART . 622 DO CPC.
DESÍDIA DA INVENTARIANTE E MAU EXERCÍCIO DO COMPROMISSO DA INVENTARIANÇA.
COMPROVAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS BENS DA HERANÇA .
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS EM CONTA PESSOAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 2 .020 DO CÓDIGO CIVIL.
REITERADA MOROSIDADE PARA CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
REMOÇÃO DEVIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
CONCESSÃO.
EFEITOS NÃO RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Gratuidade da justiça.
Inexistência de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
Declaração de hipossuficiência não ilidida nos autos.
Benefício concedido .
Efeitos não retroativos. 2.
O inventariante, em regra, é nomeado na ordem de preferência disposta no art. 617 do CPC e exerce função de auxiliar do juízo no curso do inventário, em face da necessidade de administração temporária do patrimônio, mediante compromisso firmado nos autos, sendo encargo personalíssimo, com as incumbências constantes no art . 618 e 619 do CPC.
A não observância a tais preceitos pode dar lugar à sua remoção, desde que ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, o qual tem rol não exauriente. 3 .
A reiterada morosidade em atender os comandos judiciais e a conduta de firmar contrato de locação de imóvel pertencente aos bens da herança sem informar nos autos do inventário, recebendo diretamente os valores do aluguel em conta bancária pessoal e sem a prestação de contas, são questões que suficientemente justificam o afastamento do encargo, principalmente observando a necessidade de transparência para a adequada condução dos interesses do espólio e à obrigação legal do inventariante de depositar em juízo os frutos dos bens do espólio (art. 2.020 do Código Civil). 4 .
A detalhada análise dos fatos e do conjunto probatório constante nos autos de origem enseja a conclusão que a atuação da inventariante impõe a sua remoção por inadequada postura na condução do feito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr .
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277825120248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5522272-26.2021.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARISIA ABRÃO AGRAVADA: LÚCIA VÂNIA ABRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ENCARGO PERSONALÍSSIMO .
PROCURAÇÃO OUTORGADA A TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E INTERESSES DO DE CUJUS.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A inventariança é encargo processual personalíssimo, deferido àqueles indicados na ordem do art. 617 do CPC, sendo o inventariante responsável pela administração direta dos bens hereditários.
Consequentemente, deve o nomeado realizar pessoalmente dos atos elencados no art . 618 e seguintes do CPC. 2.
In casu, pela documentação apresentada nas contrarrazões, percebe-se que a Agravante outorgou poderes gerais a seus filhos para gerenciamento de bens (compra, venda e administração), bem como representação judicial, transferindo a prática, dentre outros, dos atos inerentes ao exercício da inventariança, o que se mostra incompatível com o múnus processual deferido na liminar deste recurso. 3 .
Não tendo condições de exercer pessoalmente o encargo de inventariante na origem, é medida que se impõe a revogação da tutela antecipada recursal concedida, de modo a retornar como inventariante a ora Agravada, tanto nos autos nº 5493002-54.2021 quanto nos autos nº 3454.43.1999 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55222722620218090051, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) O herdeiro nomeado ao exercício da inventariança, se for o caso, deverá manifestar a sua impossibilidade em praticar os atos necessários para bem administrar os bens que compõe o acervo hereditário deixado pelo de cujus e, em não havendo outros herdeiros aptos ao encargo, caberá a este Juízo a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Portanto, indefiro o pedido de validação das procurações públicas feitas pelo inventariante, sendo incumbência deste a prática dos atos administrativos e judiciais necessários para a administração do patrimônio inventariado, sob pena de dar ensejo a sua remoção ex officio. Em continuidade, passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela Sra.
Ana Paula Neves da Silva, no qual se requesta o pagamento de dívidas vencidas e vincendas, oriundas do imóvel onde reside, do veículo, bem como de suas despesas pessoais e dos seus familiares, que segundo narrado no referido petitório eram custeadas pelo de cujus. No que pertine as despesas do espólio informadas e comprovadas no inventário, inclusive as relativas à conservação dos bens, prima facie, devem ser custeadas pelo próprio espólio, sendo atividade inerente ao inventariante regularizar a situação patrimonial, notadamente perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal.
No entanto, no caso em apreço, o imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 2100, apto. 2402 e o veículo de placa NQS7121/CE, pertencentes ao espólio, estão em posse da Sra.
Ana Paula Neves da Silva, a qual usufrui de forma exclusiva dos referidos bens desde o falecimento do autor da herança e que, por decorrência lógica as despesas de manutenção como taxa condominial, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) devem ser honradas por esta, referente ao período em que vem utilizando-se dos bens com exclusividade, não sendo justo, pois, que o espólio obrigue-se de coisa que alguém use exclusivamente. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. Noutro Pórtico, não há que se discutir nos autos acerca das despesas pessoais da filha e nem do neto da Sra.
Ana Paula Neves da Silva.
Ainda que o de cujus realizasse o pagamento das despesas listadas nos autos, ao espólio não se transfere a obrigação de manutenção/sustento destes pela ausência do reconhecimento de vínculo sanguíneo e afetivo com o falecido, não havendo respaldo legal e nem legitimidade para ser pleiteado o recebimento de valores pertencentes ao espólio. Quanto às despesas pessoais da Sra.
Ana Paula Neves da Silva e ao pedido do inventariante de restituição do imóvel e do veículo que estão em posse da inventariante removida, hei por bem indeferi-los, neste instante processual, até que seja dirimida perante o juízo competente acerca da condição de cônjuge supérstite do extinto, sob pena de gerar medida irreversível ao feito. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, encaminhando cópia do presente decisum em resposta a solicitação de informações (ID 147661878).
Concedo justiça gratuita para o ato. Por fim, ressalto que se aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0620807-76.2025.8.06.0000. Expedientes necessários. FORTALEZA, 12 de maio de 2025.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito -
12/05/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152102914
-
12/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de LETICIA ALEXANDRE PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150136241
-
17/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247535-56.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCO INTINI e outros (3) REQUERENTE: GIAMBATTISTA INTINI DESPACHO Vistos em conclusão.
Diante do questionamento a respeito da eficácia da procuração constante em ID. 147661889 e seguintes, alegado o caráter personalíssimo da inventariança e a amplitude dos poderes delegados, intime-se o inventariante DIONÍSIO MAURIZIO INTINI para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150136241
-
16/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150136241
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
15/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:31
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/04/2025 08:46
Mov. [117] - Documento
-
03/04/2025 08:46
Mov. [116] - Documento
-
03/04/2025 08:46
Mov. [115] - Documento
-
03/04/2025 08:46
Mov. [114] - Documento
-
18/02/2025 17:35
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2025 13:50
Mov. [112] - Documento
-
18/02/2025 13:50
Mov. [111] - Documento
-
18/02/2025 13:50
Mov. [110] - Ofício
-
14/02/2025 15:13
Mov. [109] - Apensado | Apenso o processo 0204571-14.2025.8.06.0001 - Classe: Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
12/02/2025 07:54
Mov. [108] - Apensado | Apenso o processo 0204561-67.2025.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Administracao de heranca
-
07/02/2025 14:42
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
06/02/2025 22:32
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01828500-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2025 22:30
-
05/02/2025 19:39
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01826947-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2025 19:28
-
22/01/2025 18:33
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2025 Data da Publicacao: 23/01/2025 Numero do Diario: 3469
-
21/01/2025 01:41
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2025 11:50
Mov. [102] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2025 14:17
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
13/12/2024 18:20
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
-
13/12/2024 16:28
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02463998-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2024 16:26
-
12/12/2024 01:38
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2024 16:55
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/12/2024 16:54
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos)
-
10/12/2024 15:11
Mov. [95] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2024 15:50
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2024 13:50
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
18/11/2024 17:08
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02437834-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 16:50
-
14/11/2024 18:22
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02435811-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 18:04
-
12/11/2024 09:46
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 17:36
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421396-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 17:34
-
31/10/2024 18:58
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 01:59
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 10:47
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 13:58
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 10:27
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389638-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 10:03
-
16/10/2024 15:27
Mov. [83] - Documento
-
16/10/2024 15:25
Mov. [82] - Ofício
-
15/10/2024 18:54
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
15/10/2024 12:23
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/10/2024 12:23
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/10/2024 11:28
Mov. [78] - Documento
-
14/10/2024 14:23
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/10/2024 14:23
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/10/2024 14:20
Mov. [75] - Documento
-
14/10/2024 02:04
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 16:18
Mov. [73] - Encerrar análise
-
11/10/2024 12:35
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/201552-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
11/10/2024 12:22
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Em complemento ao despacho de fls. 822, concedo justica gratuita para os atos. Expedientes necessarios.
-
11/10/2024 09:10
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 15:34
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371176-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 15:20
-
10/10/2024 12:04
Mov. [68] - Documento
-
10/10/2024 12:04
Mov. [67] - Documento
-
10/10/2024 11:42
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370307-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:22
-
10/10/2024 11:26
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370240-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:07
-
09/10/2024 21:46
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369582-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 21:27
-
09/10/2024 18:51
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
09/10/2024 18:10
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 18:05
Mov. [61] - Ofício
-
09/10/2024 13:56
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 13:43
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368046-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 13:30
-
08/10/2024 19:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
08/10/2024 07:31
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 18:26
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/10/2024 18:25
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos)
-
07/10/2024 18:11
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/198141-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
07/10/2024 16:56
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 13:56
Mov. [52] - Documento
-
07/10/2024 11:49
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2024 11:48
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/10/2024 02:04
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 16:46
Mov. [48] - Encerrar análise
-
04/10/2024 16:45
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 15:08
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359943-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 14:59
-
04/10/2024 14:11
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/196724-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justica - Leonel Maia Silva Neto
-
04/10/2024 13:30
Mov. [44] - Encerrar análise
-
04/10/2024 13:22
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/196617-6 Situacao: Nao cumprido em 14/10/2024 Local: Oficial de justica -
-
04/10/2024 13:22
Mov. [42] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
04/10/2024 12:21
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 09:41
Mov. [40] - Documento
-
04/10/2024 09:41
Mov. [39] - Documento
-
04/10/2024 09:41
Mov. [38] - Documento
-
04/10/2024 09:41
Mov. [37] - Documento
-
03/10/2024 16:15
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 15:59
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357738-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 15:54
-
26/09/2024 16:29
Mov. [30] - Documento
-
20/09/2024 18:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332101-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 17:54
-
18/09/2024 15:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326100-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 15:12
-
15/09/2024 11:37
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 15:15
Mov. [26] - Ofício
-
28/08/2024 08:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283177-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 07:58
-
23/08/2024 10:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 12:49
Mov. [23] - Documento
-
12/08/2024 19:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253704-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 19:29
-
08/08/2024 16:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247215-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 08/08/2024 16:24
-
29/07/2024 10:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221208-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2024 09:56
-
23/07/2024 16:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 14:22
Mov. [18] - Documento
-
22/07/2024 16:57
Mov. [17] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
-
18/07/2024 14:51
Mov. [16] - Ofício
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13/07/2024 10:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 16:20
Mov. [14] - Documento
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11/07/2024 16:19
Mov. [13] - Documento
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11/07/2024 14:27
Mov. [12] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
-
11/07/2024 14:27
Mov. [11] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
-
11/07/2024 02:03
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:08
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 12:17
Mov. [8] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
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08/07/2024 14:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 05:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174389-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 05:19
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05/07/2024 21:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173512-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 20:42
-
04/07/2024 10:10
Mov. [4] - Documento
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04/07/2024 09:16
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:08
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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