TJCE - 0200319-20.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:52
Remessa
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28/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:52
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:52
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:52
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:32
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 00:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200319-20.2023.8.06.0168 - Apelação Cível - Solonópole - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roza Maria da Conceição Rufino - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATAM-SE OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR A REGULARIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO ANALISAR SE O VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OU SE CABE REDUÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 17 DO CDC, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS DEIXOU DE APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO OU DEMAIS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A REGULAR TRANSAÇÃO BANCÁRIA. 5.
A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA IMPORTA NO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SENDO CABÍVEL A COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 6.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA MISTA, ISTO É: (A) SIMPLES ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021; E (B) EM DOBRO APÓS ESTA DATA, EM VIRTUDE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELA CORTE SUPERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA TOMBADO SOB O PROTOCOLO Nº 1.413.542 (ERESP).7.
O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ATENDE A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, A SABER: REPARAÇÃO DA OFENDIDA E DESESTIMULO À CONDUTA DO OFENSOR, E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADEIV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - Kellyton Azevedo de Figueiredo (OAB: 17762/CE) -
25/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:56
Mover Obj A
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24/04/2025 20:56
Mover Obj A
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24/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 19:56
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:34
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:27
Para Julgamento
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:08
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/11/2024 21:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:24
Juntada de Petição
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25/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/11/2024 14:58
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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06/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/07/2024 14:44
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2024 14:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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