TJCE - 3024637-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 170390725
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170390725
-
26/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da certidão no ID de nº 170335637. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
25/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170390725
-
25/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 00:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165930659
-
01/08/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165930659
-
01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3024637-45.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Acessão, Despejo por Inadimplemento] Requerente: JOAO CARLOS SOARES FERREIRA Requerido: RAFAEL DOS SANTOS LIMA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JOÃO CARLOS SOARES FERREIRA em face de RAFAEL DOS SANTOS LIMA.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com o promovido contrato de locação com o promovido, referente ao imóvel situado à Rua Cônego de Castro, nº 215, Bairro: Parangaba, nesta cidade de Fortaleza, CEP: 60.720-095.
Todavia, o promovido deixou de efetuar o pagamento dos alugueis devidos e demais encargos desde o vencimento de abril de 2023.
No dia 24/09/2024, a dívida do requerido era de R$ 23.892,60 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), mas em razão de um acordo extrajudicial entre as partes, o réu pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vista, permanecendo uma dívida de R$ 8.892,60 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) em aberto.
O valor total da dívida até março de 2025 (valor remanescente do acordo + aluguéis atrasados), totaliza um débito de R$ 16.392,60 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Requereu a concessão de liminar de despejo, e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada, para decretar a rescisão contratual e o despejo do promovido, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.392,60 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contrato de locação, planilha de débitos, minuta de acordo extrajudicial, extrato bancário e print de tela do aplicativo Whatsapp (ID's 150319077 à 150319092).
Decisão de ID 150327911, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na peça inicial e determinando a citação do promovido para purgar a mora.
O promovido foi citado, conforme certidão do oficial de justiça de 161324555, mas nada apresentou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, destaco que no prazo para apresentar contestação o réu permaneceu inerte e nada apresentou, uma vez que o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 22/06/2025 (ID 161324555) e até o dia 14/07/2025 nada foi apresentado pelo requerido.
Nessa esteira, decreto a revelia do requerido e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 344 e 355, I e II, do CPC. DO MÉRITO A relação contratual de locador e locatário entre as partes restou suficientemente provada, pois a inicial foi instruída com cópia do contrato de locação assinado por ambos (ID 150319084).
Ademais, o réu foi notificado/citado para purgar a mora, conforme certidão do oficial de justiça de ID 161324555, mas permaneceu silente.
O inadimplemento do locatário é presumido, pois no prazo para apresentar contestação o réu nada apresentou, razão pela qual deixou de desincumbir-se satisfatoriamente do seu ônus probatório no que diz respeito ao adimplemento dos alugueres do contrato de locação firmado entre as partes (art. 373, II, do CPC).
Em caso análogo, já se posicionou o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA NO PRAZO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não apresentou sua peça de defesa no momento oportuno, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática. 2.
A par disso, o Juízo a quo analisou, de forma acurada os documentos colacionados na exordial.
Caberia ao apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 3.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize. 4.
Não fosse só isso, as razões recursais em nenhum momento negam a existência da dívida relativa aos aluguéis atrasados, restringindo-se a alegar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ilegitimidade ativa do apelado, o que de fato não se observa, sobretudo porque não houve pedido de produção de prova na origem, bem como o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 5.
Assim, a decisão do Juízo a quo não merece qualquer reparo. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00509693420218060133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) O art. 9º, da Lei nº 8.245/1991, garante a possibilidade de rescisão do contrato de locação em caso de inadimplemento do locatário: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti- las.
Nessa esteira, diante da ausência de provas da adimplência dos alugueis pela parte requerida na condição de locatário, impõe-se como medida a declaração de rescisão do contrato, seguida da ordem de despejo voluntário, na forma dos arts. 9, III e 63 da Lei nº 8.245/1991.
Por fim, cabe ao promovido o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios não pagos até a data de desocupação do imóvel objeto da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e arts. 9º, III e 63, §1º,"b" da Lei nº 8.245/91, julgo procedente a ação de despejo para: a) condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 16.392,60 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), acrescido de juros de 1% a.m e correção pelo IGP-M/FGV a partir da data do ajuizamento da demanda, bem como dos alugueis vencidos no curso da ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, por meio dos mesmos consectários legais; b) declarar a rescisão do contrato de locação; c) conceder a tutela de urgência da peça inicial, tornando-a definitiva, para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da ação, determinando desde já a expedição de mandado de despejo; EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
31/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165930659
-
22/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150327911
-
24/04/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3024637-45.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Acessão, Despejo por Inadimplemento] Requerente: JOAO CARLOS SOARES FERREIRA Requerido: RAFAEL DOS SANTOS LIMA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS interposto por JOÃO CARLOS SOARES FERREIRA em face de RAFAEL DOS SANTOS LIMA.
Ajuizado despejo pretérito, julgado por sentença, as partes celebraram acordo homologado judicialmente. Finda a prestação jurisdicional naquele feito, desnecessária a remessa para distribuição por dependência, sendo o presente novo despejo e não se tratando de cumprimento de sentença de acordo.
Extraio do acordo: Assim, tratando-se de nova ação de despejo por falta de pagamento, ainda que inclua parcela do acordo na pretensão de cobrança ora cumulada, desnecessária a reunião dos feitos.
Indefiro o pedido de distribuição por prevenção.
Defiro a gratuidade.
Dando seguimento ao feito, verifica-se que o requerido faz jus a purgação da mora, não restando caracterizado o perigo da demora para fins de concessão de tutela, uma vez que o contrato encontra-se garantido por fiança.
Isto posto indefiro o pedido de tutela nessa fase de cognição a fim de oportunizar a parte demandada a purgação da mora, sem prejuízo de sua apreciação após decorrido o prazo para pagamento da dívida/apresentação de defesa.
Presentes os requisitos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, CITE-SE a parte promovida sobre todo conteúdo da petição inicial, bem assim deste despacho, cientificando-a de que terá o prazo de QUINZE (15) DIAS para oferecer resposta ao pedido de despejo, advertindo-a de que não sendo apresentada defesa no prazo legal, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Ressalte-se que neste mesmo prazo, a parte promovida poderá efetuar pagamento do débito atualizado (nos termos do art. 62, II da Lei 8245/1991) ou manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, caso em que será fixado prazo de 15 (quinze) dias para tal e, sendo este descumprido, será expedido mandado de despejo.
Não manifestando a parte promovida interesse voluntário em purgar a mora ou desocupar o imóvel, tão logo apresentada a contestação, retornem conclusos para reapreciação do pedido de tutela.
Cite-se por mandado, conforme requerido.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150327911
-
23/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150327911
-
14/04/2025 15:52
Determinada a citação de RAFAEL DOS SANTOS LIMA - CPF: *03.***.*43-65 (REU)
-
14/04/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS SOARES FERREIRA - CPF: *14.***.*55-81 (AUTOR).
-
14/04/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021281-42.2025.8.06.0001
Rosemery Henrique Gadelha e Silva
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:33
Processo nº 0214586-76.2024.8.06.0001
Raimundo Pessoa de Farias
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 16:34
Processo nº 0033844-76.2012.8.06.0001
Ultralimpo Empreendimentos e Servicos Lt...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2012 17:46
Processo nº 0033844-76.2012.8.06.0001
Ultralimpo Empreendimentos e Servicos Lt...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Victor Diego Soares de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 06:24
Processo nº 3000447-38.2025.8.06.0059
Cicera Maria Dantas da Silva
Enel
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 08:25