TJCE - 0214586-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 03:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154709390
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154709390
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214586-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDO PESSOA DE FARIAS REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Com Pedido De Tutela Antecipada E Repetição De Indébito E Condenação Por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO PESSOA DE FARIAS em face de Itau Unibanco sa, ambos amplamente qualificados nos Autos em epígrafe.
Relata na inicial de ID. 116405447 "é segurado especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 134.013.061-8), equivalente a um salário mínimo.
Consultando a situação do seu benefício junto ao INSS, o autor foi informado pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme tabela abaixo: (...) Ciente da NÃO REALIZAÇÃO do empréstimo supracitado, após tentar resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, sendo inexitoso, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial para ver amenizados os prejuízos morais e materiais.
A realidade é que as parcelas acima discriminadas foram descontadas dos proventos do autor, permanecendo até a presente data no prejuízo, visto que não usufruiu da totalidade de seus benefícios, suportando ainda, mensalmente, com os indevidos descontos.
O autor nunca realizou o empréstimo citado, sendo indevido, portanto, os descontos realizados, tendo o mesmo, solicitado ao banco o contrato, o qual não foi fornecido.
O autor não demonstra qualquer capacidade de leitura ou escrita, assim como não assina o próprio nome nem possui conhecimento algum sobre letras, sílabas, palavras simples ou números.
O demandante não pode ser responsabilizado pelas negociações realizadas em seu nome sem sua permissão, nem por negligência de terceiros, pois se fora realizado algum empréstimo junto ao demandado, este deveria ter verificado todos os dados necessários e obedecer às formalidades legais para comprovação da veracidade dos documentos apresentados para validade do contrato".
No id. 116402590 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, por fim, indeferida a tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 116402613, a parte requerida, inicialmente, solicitou a retificação do polo passivo.
Além disso, aduz, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Réplica de id. 116405443.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, autor informou não ter novas provas. (id.130949344) É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Note-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento.
De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: "Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental". (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg.11/02/2020; DJE 18/02/2020) (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019).
Sendo assim, passo à análise da causa e, desde já, adianto que não assiste razão à autora.
Da alegada falta de interesse de agir: A despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo.
Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação pretendendo a nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Desde já calha ressaltar que este juízo oportunizou a produção de prova para melhor esclarecimento dos fatos que tangenciam o objeto da demanda, contudo, ambas as partes manifestaram não haver outras provas a serem produzidas motivo pelo qual passo a fazer o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Citado, o banco requerido juntou aos autos contrato de cédula de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, preenchido com todos os dados pessoais do autor, devidamente assinados por sua filha a rogo e mais 02 (duas) testemunhas, Id. 116405430.
Na sequência juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores creditados na época na conta da autora Id. 116402616.
E nesse passo, constata-se que a contratação foi válida e regular e que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora.
A documentação existente nos autos, acostados pela requerida, revela que a autora formalizou as contratações das operações de crédito com o banco requerido mediante contrato assinado e apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, com dados suficientes a permitir inferir ter sido a parte autora a responsável pela contratação, que divergem frontalmente dos argumentos e fundamentos expostos na inicial.
Desta forma, o argumento fundamental apresentado pelo autor foi contrariado documentalmente pela instituição financeira requerida, que comprovou a existência de contratação legítima pela parte autora, mediante assinatura a rogo de sua próprio filha na cédula de crédito bancário - limite para desconto e folha de pagamento de ID 116405430.
Deveras, ao apresentar os documentos o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O fato de o contratante ser pessoa não alfabetizada e idosa não reduz sua capacidade civil, tratando-se de pessoa plenamente capaz, exigindo-se para a validade do contrato tão somente a presença dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, isto é, seja assinado a rogo por terceira pessoa e aperfeiçoado por duas testemunhas.
No presente caso, verifica-se que o contrato foi firmado por Maria Risalda Pessoa Farias filha do autor e firmado também por duas testemunhas.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a contratação firmada pelas partes é válida ou não, a fim de responsabilizar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3.
Na contratação de serviços bancários, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da formalização de contrato com assinatura a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas de sua confiança, que, pela boa-fé presumida, atestam o conteúdo e alcance de contrato celebrado (art. 595 do Código Civil). 4 .
Corroborando a fundamentação do tema em análise, ressalto que o Tribunal de Justiça do Ceará, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, firmou a tese de que é válido negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo na presença de 02 (duas) testemunhas. 5.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado com impressão digital da parte autora, assinatura a rogo de terceiro e assinatura de 02 (duas) testemunhas (art. 595, do Código Civil), e o comprovante de pagamento, demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, ônus que lhe compete (art . 373, II, do CPC).
Assim, comprovou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e se desincubiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 6.
A prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados .
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º, I e II.
CC, art. 595 .
Jurisprudência relevante citada: TJCE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe: 22/09/2020; e AgInt nº 0201644-54.2023 .8.06.0160, Rel.
Des .
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00517672820208060101 Itapipoca, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CC/02 .
INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade ou não da contratação de empréstimo consignado firmado entre pessoa analfabeta e a instituição financeira. 2.
Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art . 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3.
A apelante defende que o contrato é nulo pela ausência de assinatura a rogo e de provas suficientes para confirmar que foi realizado legalmente. 4 .
Verifica-se que o banco réu/apelado colacionou aos autos cópia do contrato assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas (fls. 72/73), bem como cópias do documento de identificação pessoal da promovente e da pessoa rogada (fls. 75/77), declaração de residência (fl. 78) e, ainda, ainda, requisição de transferência do crédito (fl . 67). 5.
Não bastasse isso, a autora, intimada para apresentar réplica à contestação e intimada sobre o julgamento antecipado da lide, restou silente.
Portanto, não demonstrou interesse em produzir provas e nada apresentou para refutar os elementos de prova colacionados pela instituição financeira, como a cópia de seus extratos bancários para comprovar que não se beneficiou com o crédito do contrato . 6.
Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0202007-02 .2022.8.06.0055 Canindé, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (grifo nosso).
Assim, em sendo os débitos decorrentes de operação regularmente contratada, não se configura ato ilícito por parte do banco requerido, improcedendo a Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Com Pedido De Tutela Antecipada E Repetição De Indébito E Condenação Por Danos Morais.
Na hipótese concreta, portanto, a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, logrando refutar as alegações iniciais de inexistência da dívida e de ilicitude das cobranças efetuadas.
Nesse contexto, estando comprovada a regularidade na contratação dos serviços, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em indenização por danos morais.
Desse modo, não houve a conduta ilícita do banco requerido, já que restou demonstrada a relação contratual.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Raimundo Pessoa de Farias em face do Itau Unibanco SA.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista que mesmo nessa condição não se afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 2o, do CPC), referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se restar demonstrado que a condição de insuficiência econômica deixou de existir, observado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias ( CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso ( CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154709390
 - 
                                            
16/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 03:02
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 03:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 140752574
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0214586-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: RAIMUNDO PESSOA DE FARIAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cls.
Visto que as partes pugnaram pelo julgamento do feito (ver petições de IDs 130949344 e 131434243), dou por encerrada a fase probatória.
Em ato contínuo, determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Após, retornem os autos concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140752574
 - 
                                            
14/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752574
 - 
                                            
31/03/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126909036
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126909036
 - 
                                            
29/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126909036
 - 
                                            
22/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2024 23:18
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
31/10/2024 10:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/10/2024 11:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406446-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 11:37
 - 
                                            
08/10/2024 18:13
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
 - 
                                            
07/10/2024 01:38
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/10/2024 12:05
Mov. [36] - Documento Analisado
 - 
                                            
27/09/2024 09:53
Mov. [35] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e dos documentos acostados as fls. 53 a 123, com fulcro nos Artigos 350 a 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
 - 
                                            
24/07/2024 13:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/07/2024 16:31
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
22/07/2024 15:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207015-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 15:52
 - 
                                            
18/07/2024 11:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200175-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 11:48
 - 
                                            
01/07/2024 20:59
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
01/07/2024 20:31
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
01/07/2024 19:03
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
 - 
                                            
01/07/2024 09:16
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
01/07/2024 08:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158461-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 08:20
 - 
                                            
27/06/2024 08:02
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
26/06/2024 16:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150850-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 16:30
 - 
                                            
04/06/2024 13:47
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
04/06/2024 13:47
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
22/05/2024 09:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
 - 
                                            
20/05/2024 01:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/05/2024 17:29
Mov. [19] - Documento Analisado
 - 
                                            
10/05/2024 19:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
 - 
                                            
09/05/2024 01:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/05/2024 12:56
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
08/05/2024 12:13
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
 - 
                                            
02/05/2024 08:36
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/04/2024 15:16
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
 - 
                                            
29/04/2024 10:41
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
 - 
                                            
29/04/2024 10:41
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/04/2024 14:48
Mov. [10] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
 - 
                                            
11/04/2024 16:06
Mov. [9] - Encerrar análise
 - 
                                            
09/04/2024 10:40
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
11/03/2024 11:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925192-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 11:44
 - 
                                            
08/03/2024 19:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
 - 
                                            
07/03/2024 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/03/2024 15:39
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/03/2024 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/03/2024 17:08
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
05/03/2024 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261088-73.2024.8.06.0001
Neide Pereira Goncalves de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lia Mara Bernardes Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 17:50
Processo nº 0040001-85.2000.8.06.0001
Rafael Prata de Almeida Fernandes
Francisco Lucio do Nascimento (Falecido)
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/1993 00:00
Processo nº 0162718-74.2015.8.06.0001
Francisco Antonio Martins Menezes
Apv - Associacao de Protecao a Veiculos
Advogado: Durcirene Marinho Monteiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2019 09:24
Processo nº 3045532-61.2024.8.06.0001
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
Douglas Dantas Moura
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 15:59
Processo nº 3021281-42.2025.8.06.0001
Rosemery Henrique Gadelha e Silva
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:33