TJCE - 3000231-67.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153983700
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153983700
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153983700
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000231-67.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: JOANA APARECIDA OLIVEIRA DINIZ Requerido: PARANA BANCO S/A e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Jaguaretama/CE, 8 de maio de 2025. LAELIA MARIA ALVES FERREIRA Servidor Geral -
08/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153983700
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08/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153983700
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08/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150299620
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA Processo nº: 3000231-67.2024.8.06.0106 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOANA APARECIDA OLIVEIRA DINIZ em face de PARANÁ BANCO S/A e BANCO AGIBANK S/A, na qual a parte autora alega a existência de contratos de empréstimos consignados celebrados de forma irregular, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Juntou aos autos os seguintes documentos: Petição Inicial (Id. 90159437); Documento de Identificação (Id. 90160703); Extrato de Empréstimos Consignados - INSS (Id. 90160704); Extrato de Pagamento (Id. 90160706); Consulta CNPJ das rés (Id. 90160708).
As partes rés apresentaram contestação nos Ids. 104194465 e 106751261, alegando a legalidade das contratações e a anuência da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de réplica (Id. 105810383 e 144523526), rebatendo os argumentos das defesas. É o breve relatório.
Decido. II - DAS PRELIMINARES As rés, em suas contestações, suscitaram preliminares que não merecem prosperar: Inépcia da inicial: Rejeito.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo clara e objetiva quanto aos fatos e pedidos. b) Inexistência de interesse de agir, (efetivo pedido administrativo): Inexiste respaldo.
A autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como a controvérsia quanto à origem de tais débitos.
Interesse processual evidente, bem como a falta de pedido administrativo não prejudica o pedido diretamente em juízo, em virtude do princípio da inafastabilidade consoante se depreende da CF/88. c) Ausência de documentos essenciais: Também não acolho.
A parte autora juntou extratos completos do INSS (Id. 90160704 e 90160706), evidenciando os descontos impugnados.
O conjunto probatório é suficiente. d) Da justiça Gratuita Análise ficará condicionada quando da interposição de eventual recurso.
Também não acolho.
Rejeito, pois, todas as preliminares.
Passo ao mérito. III - DO MÉRITO 1.
Da nulidade dos contratos e descontos indevidos Conforme demonstrado nos documentos dos Ids. 90160704 e 90160706, diversos contratos consignados foram averbados em nome da autora, sendo que esta alega não ter autorizado ou sequer ciência de tais operações.
Importante observar que: Os contratos em questão, atribuídos ao Paraná Banco S/A e ao Banco Agibank S/A, foram originados por refinanciamentos e portabilidades, conforme se extrai do extrato detalhado do INSS.
A autora é pessoa idosa, aposentada, com margem consignável totalmente comprometida, inclusive com margem extrapolada, como se vê no Id. 90160704 - fl. 2.
Apesar das rés juntarem supostos contratos firmados (Ids. 106751263 a 106751265), não há prova inequívoca da manifestação de vontade da autora, tampouco juntada de gravações ou reconhecimento de firma, o que compromete a validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, bem como a requerida juntou apenas uma fotografia totalmente destoante da que realmente consta na petição inicial, ( Id.106751262/página:04).
Referente aos TEDS depositados em nome autora, restou demonstrado que houve o recebimento dos valores, motivo pelo qual determino que seja compensado todos os valores dos contratos, quais sejam: *80.***.*34-65-331; *80.***.*34-28-33; *80.***.*04-40-101; *70.***.*54-11-000; *70.***.*54-14-000; *80.***.*34-62-33.
Embora a autora tenha sidos beneficiada com a inversão do ônus da prova, teria que ter juntado aos autos o EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE SUA CONTA BANCÁRIA, referente ao período de setembro de 2023, e não o fez. 2.
Da devolução em dobro (repetição do indébito) A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/GO), entende ser cabível a repetição em dobro nas hipóteses em que há má-fé do fornecedor e ausência de engano justificável.
A parte autora requereu a repetição do indébito em dobro, fundamentando-se no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a jurisprudência dominante entende que a repetição do indébito em dobro exige a presença de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Dessa forma, defiro apenas a repetição simples dos valores cobrados indevidamente, com a devida correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé), a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento: Nesse Sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ação procedente.
Recurso do banco.
Banco que pretende discutir apenas a questão da devolução em dobro do valor a ser restituído.
Restituição é simples e não em dobro.
Tema 929/STJ (EAREsp 676.608).
Modulação de efeitos que afasta a aplicação do Recurso Repetitivo "hic et nunc".
Contrato fraudulento celebrado em outubro de 2018.
Recurso do banco provido para determinar que a restituição dos valores descontados se dê de forma simples. (TJSP; Apelação Cível 1000405-81.2022.8.26.0411; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023).
Assim, os débitos anteriores a 30/03/2021deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [STJ.Corte Especial.
EA- REsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020]. (negrito e subscrito nosso).
Grifei.
Diante do exposto, restituo o valor a título de repetição do indébito em sua forma simples. 3.
Do dano moral É evidente o abalo moral sofrido por pessoa idosa, aposentada, que viu sua fonte de renda mensal ser diminuída sem ter anuído com a contratação dos empréstimos.
O transtorno ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo o mínimo existencial, o que justifica a fixação de indenização.
Senão vejamos o que dizem nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" Sentença de parcial procedência Inconformismo parcial do autor que reitera a ocorrência de dano de cunho moral Acolhimento Reconhecida a responsabilidade da ré Fixação do quantum debeatur em consonância ao entendimento jurisprudencial em casos análogos Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001461-82.2018.8.26.0414; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019).
Grifei. Diante do exposto, e considerando o principio da proporcionalidade e o porte econômicos das partes, condeno em danos morais no valor de R$ 6.000,00. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados impugnados pela autora com as rés; Determinar a suspensão imediata dos descontos realizados nos proventos previdenciários da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00; Condenar solidariamente os réus à restituição em sua forma simples dos valores indevidamente descontados, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data de cada desconto (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data dos débitos (Súmula 43 do STJ), devendo tal montante ser compensado com todos os valores recebidos em conta pela autora decorrentes dos seguintes contratos: *80.***.*34-65-331; *80.***.*34-28-33; *80.***.*04-40-101; *70.***.*54-11-000; *70.***.*54-14-000; *80.***.*34-62-33; 1513758525.
Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data do primeiro desconto (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARETAMA - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. JAGUARETAMA- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150299620
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22/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150299620
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16/04/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
01/04/2025 14:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 06:36
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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09/09/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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22/08/2024 09:25
Confirmada a citação eletrônica
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19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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31/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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