TJCE - 0200172-97.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:32
Remessa
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23/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:31
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:31
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:31
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:32
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 00:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200172-97.2023.8.06.0069 - Apelação Cível - Coreaú - Apelante: Francisca Balbino da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL QUE FOI ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NÃO CABIMENTO.
QUANTIA FIXADA É PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR A POSSIBILIDADE OU NÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA À TÍTULO E DANO MORAL, CONSIDERANDO OS ASPECTOS FÁTICOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
SABE-SE QUE A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL PRESSUPÕE A CONFIGURAÇÃO DE LESÃO A UM BEM JURÍDICO QUE INTEGRA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO A HONRA, A DIGNIDADE, A INTIMIDADE, A IMAGEM, O BOM NOME ETC., COM BASE SE INFERE DOS ARTS. 1º, III, E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4.
CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFETIVADOS NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE DE MANEIRA ILEGÍTIMA E COM VALOR DE SIGNIFICATIVA REPRESENTATIVIDADE FINANCEIRA PARA A APELANTE, CONFIRMO A EXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA, APTO A ENSEJAR DANO MORAL.5.
NO QUE CONCERNE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENHO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ESTABELECIDO NA SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA, UMA VEZ QUE CONSIDEROU ADEQUADAMENTE: (1) A GRAVIDADE DO FATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA; (2) A INTENSIDADE DO DOLO OU DA CULPA DO AGENTE E A EVENTUAL PARTICIPAÇÃO CULPOSA DO OFENDIDO; (3) A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA (POSIÇÃO POLÍTICA, SOCIAL E ECONÔMICA). 6.
NESSE CONTEXTO, ENTENDO QUE A QUANTIA FIXADA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO NÃO IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE OU EM ATRIBUIÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Daniel Farias Tavares (OAB: 24902/CE) - Antonio Maurício Rodrigues Quariguasi (OAB: 36692/CE) - Carlos Renan Cardoso Ribeiro (OAB: 35730/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) -
25/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:50
Mover Obj A
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24/04/2025 20:49
Mover Obj A
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24/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 19:55
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:35
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:27
Para Julgamento
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25/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/12/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2024 13:50
Juntada de Petição
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13/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/11/2024 19:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/11/2024 15:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:06
Juntada de Petição
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09/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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03/09/2024 20:37
Registrado para Retificada a autuação
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03/09/2024 20:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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