TJCE - 0245068-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/07/2025 20:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SILVANO DE ASSIS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20200705
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20200705
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0245068-41.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANO DE ASSIS SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA Nº 350 DO STF.
MÉRITO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
PEQUENO AJUSTE NA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA ADEQUÁ-LOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que realize o pagamento das parcelas do auxílio acidente, concedido pela via administrativa, a partir do dia seguinte em que cessou o auxílio-doença (31/05/2019) até a data da sua implantação (29/06/2023). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do interesse processual do autor, levando-se em consideração a ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício previdenciário, bem como o termo inicial do auxílio acidente na data de citação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631240/MG, fixou tese no Tema 350, segundo a qual é possível direcionar o pedido direto ao Judiciário, quando a pretensão for no sentido de rever, restabelecer ou manter benefício anteriormente concedido.
Em outras palavras, um novo pedido administrativo se faz necessário apenas quando a análise da matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento da Administração.
Preliminar rejeitada. 4.
Quanto ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5.
No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a lesão tem como causa provável o acidente de trabalho, sendo consolidada a redução da capacidade de trabalho e sequelas permanentes.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a redução da capacidade laboral do segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juiz a quo. 6.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não merecendo prosperar a tese levantada pelo ente apelante de que a data inicial seria a da citação.
Isso porque, segundo distinção expressa no REsp 1729555/SP (Tema 862), somente é fixado na data da citação na hipótese de ausência de requerimento administrativo ou inexistência de auxílio-doença. 7.
Pequeno reparo na sentença quanto aos consectários legais, para adequá-los à Emenda Constitucional nº 113/2021. III.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18847133): "Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o intento de ser reformada pelo Juízo ad quem a sentença exarada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo da Ação Ordinária Previdenciária movida por Silvano de Assis Silva, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. O pedido principal consistia na concessão de auxílio-acidente em virtude da suspensão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 626.576.887- 9) e da continuidade da incapacidade laborativa do Promovente. Na sentença de Id 17289510, o Juízo a quo assim consignou: No caso em comento, restou comprovada a qualidade de segurado do autor, bem como a redução da sua capacidade laborativa, tanto que, o próprio INSS concedeu o beneficio auxilio acidente pela via administrativa empós o ajuizamento da presente demanda, como se vê nos documentos de fls. 83-92 dos autos.
Quanto ao termo inicial do auxilio-acidente, é cediço que a matéria foi devidamente apreciada em face de demanda repetitiva, TEMA 862, onde foi restou pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do auxilio acidente deve ser o dia seguintes ao da cessação do auxilio doença, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do próprio STJ.
Nesse passo, denota-se que razão assiste a parte promovente, eis de conformidade com o documento de fls. 88, o beneficio auxilio acidente foi concedido com inicio em 29/06/2023, o que não tem razão de ser, uma vez que o auxilio doença que originou tal beneficio restou cessado em 31/05/2019. [...] Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, tão somente para determinar que a autarquia ré pague ao autor, as parcelas do auxilio acidente concedido pela via administrativa, a partir do dia seguinte em que cessou o auxilio doença (31/05/2019) e até a data da sua implantação (29/06/2023), nos termos acima debatido, incidindo sobre as parcelas vencidas, juros de mora e correção monetária a partir da citação, devendo ser paga de uma só vez pelo ente autárquico. Recurso de apelação interposto pelo INSS, Id 17289515, em cujas razões argumenta ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário e que possibilitasse ao Recorrente tomar ciência da consolidação das sequelas do acidente. Nesse contexto, roga pela reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, para que a data de início do benefício de auxílio-acidente seja fixada na data de citação/ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas pelo Promovente, Id 17289521, em suma, defendendo a manutenção da sentença. Empós, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, pelo expediente de Id 17482977, encaminhados a esta Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida, tanto em seus termos quanto em seus fundamentos. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
II.
PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre analisar a preliminar suscitada em razões recursais. O INSS sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, o que configuraria requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631240/MG, ao discutir acerca da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante, vejamos: TEMA 350/STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (…) (grifos nossos) Depreende-se assim, ser possível direcionar o pedido diretamente ao Judiciário, quando a pretensão for no sentido de rever, restabelecer ou manter benefício anteriormente concedido.
Um novo pedido administrativo se faz necessário apenas quando a análise da matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento da Administração. No caso concreto, o autor requereu e recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, sendo cessado em 31/05/2019 (ID 17289106), sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente, restando implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado. Insta destacar que, durante o processamento do feito, o auxílio acidente foi concedido em via administrativa pela Autarquia (ID 17289492), no dia 29/02/2024, passando o apelado a pleitear pelos possíveis valores anteriores à implementação do benefício, desde a cessação do auxílio-doença.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 14/05/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 3.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fraturas múltiplas do membro inferior direito (CID 10 S28.7), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6.
Por fim, deve ser realizada a compensação das parcelas recebidas de benefícios inacumuláveis, em decorrência da fruição de auxílio por incapacidade temporária em razão do mesmo fato, no período de 21/02/2019 a 17/01/2020. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0184329-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) - grifo nosso Dessa forma, não sendo obrigatória a apresentação de novo requerimento administrativo prévio, uma vez que o requerimento de auxílio-acidente decorre da mesma situação fática, resta configurado o interesse de agir da parte autora. Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada.
III.
MÉRITO No mérito, insurge-se a autarquia tão somente quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. Sabe-se que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...). (grifos nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...). (grifos nosso). Depreende-se assim, da leitura dos dispositivos legais, que o auxílio acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. Nesse sentido, há de se observar, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Logo, o auxílio-acidentário deverá ser pago ao trabalhador quando, em decorrência de acidente, apresentar sequelas permanentes que reduzam definitivamente a capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, sendo este o caso dos autos. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) - grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exigese, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APELO DA PROMOVENTE.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 86, DA LEI Nº. 8.213/91.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DA BENESSE FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, APARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA, E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4.
Além disso, importa esclarecer que é consolidado o entendimento de que, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/99 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser moderado.
Neste sentido, cito o REsp 1109591/SC, que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exigese, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
O auxílio-acidente, dessa maneira, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, e que deste acidente tenha restado a ele sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho.
O segurado, por certo, ainda consegue trabalhar, como ocorre no caso dos autos, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, reduzindo, assim, a sua capacidade de ganhos.
Dessa forma, a perda da capacidade laborativa há que ser verificada para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente. (…) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE -AC: 00032671320148060077 Forquilha, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) - grifo nosso No caso dos autos, como anteriormente anotado, o laudo médico pericial, acostado em ID 17289110, concluiu pela redução da capacidade laboral por tempo indeterminado.
Veja-se: Pelo exposto, resta comprovado que as lesões decorrentes do acidente resultaram em dano funcional, trazendo incapacidade para o segurado, motivo pelo qual faz jus ao benefício objeto da presente análise.
Convém ressaltar que, durante o processamento do presente feito, o benefício foi concedido ao autor da ação na via administrativa. No que tange à data do início da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, parágrafo segundo, assim disciplina: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Aprofundando a análise da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), firmou a seguinte tese quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente: TEMA 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Extrai-se assim, da leitura dos dispositivos citados, que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não merecendo prosperar a tese levantada pelo ente apelante de que a data inicial seria a da citação.
Isso porque, segundo distinção expressa no REsp 1729555/SP (Tema 862), somente é fixado na data da citação na hipótese de ausência de requerimento administrativo ou inexistência de auxílio-doença, como se vê: (…) VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. (…) - grifo nosso Permanece sendo este o entendimento do STJ, conforme recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 505-506, e-STJ, da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte não teria indicado o dispositivo sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial.
Por outro lado, a parte agravante alega que, "(...) de acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de notória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, mitigam-se os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo no que tange ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do artigo 105, III, da Constituição" (fls. 512-513, e-STJ). (...) 5.
Ademais, tendo em vista a inexistência de auxílio-doença e de requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo inicial a data da citação, observando-se, em todos os casos, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: REsp 1.729.555/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021.
O acórdão recorrido, então, está em plena consonância com o entendimento desta Corte. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) - grifo nosso Diante dos fundamentos expostos, conclui-se que o apelado faz jus à concessão do auxílio-acidente a partir do primeiro dia subsequente à cessação do auxílio-doença, cujo término se deu em 31/05/2019.
No que se refere à prescrição quinquenal prevista na súmula 85 do STJ, cumpre destacar que o magistrado sentenciante expressamente consignou, ao fixar a data de início do benefício previdenciário, que deverão ser observados os efeitos da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Dessa forma, resta inequívoco que o juízo de origem respeitou os limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.
Ademais, faz-se necessário retocar a sentença, de ofício, apenas para acrescentar ao dispositivo que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.
Convém ressaltar que eventuais valores já pagos na fase administrativa serão oportunamente descontados na fase de liquidação, momento processual adequado para a análise e compensação de tais quantias.
Para fins de prequestionamento, consigno que todas as matérias suscitadas, assim como os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos capítulos do recurso foram devidamente analisados e considerados no julgamento, ainda que não expressamente citados.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a ressalva de que os consectários legais deverão ser adequados às diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, mantém-se a sentença nos demais termos.
Por ser matéria de ordem pública, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20200705
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760039
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245068-41.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760039
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24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760039
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24/04/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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