TJCE - 0260552-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260552-62.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: C.
A.
D.
F.
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório se sentença, objetivando o fornecimento de acompanhamento médico multidisciplinar ao autor, de forma continuada e por tempo indeterminado, conforme determinação judicial contida nos autos originários.
Em virtude do petitório de Id nº 159288449 e documentação acostada em Ids 159295537 e 159288459, verifico que houve o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada à operadora de saúde ré.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação nos autos, bem como requeira o que bem entender de direito.
Empós, retornem-me os autos para julgamento da presente ação de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171212090
-
15/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171212090
-
29/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157060153
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157060153
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260552-62.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: C.
A.
D.
F.
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista o imbróglio ocorrido, determino que a parte executada, ora UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, comprove a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a obrigação de fazer de saúde já determinada em favor do autor, qual seja: Fisioterapia motora diária, realizada por profissional certificado nos conceitos neuroevolutivos Bobath, Cuevas Medek, Samarão Brandão e Treini; Fisioterapia visual diária; Terapia Ocupacional três vezes por semana, comprofissional certificado nos conceitos neuroevolutivos Bobath e Integração Sensorial de Ayres; Fonoaudiologia, com profissional certificado nos conceitos neuroevolutivos Bobath; Psicoterapia Comportamental; Psicopedagogia e mediador escolar; além de reabilitação como Método Treini7.
Empós, retornem-me os autos para nova análise.
Publique-se.
Intime-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060153
-
27/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 07:40
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:40
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:40
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIO ABREU DE FRANCA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153182388
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153182388
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260552-62.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: C.
A.
D.
F.
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, apresentado por Caio Abreu de França, menor impúbere representado por sua genitora Maria Flaviana Ferreira de Abreu, objetivando o cumprimento da determinação contida em sentença prolatada por este juízo, no processo originário de nº 0283114-02.2023.8.06.0001, que determinou que a operadora de saúde ré fornecesse ao autor a realização de acompanhamento médico multidisciplinar de forma continuada e por tempo indeterminado, além de ter condenado a Unimed do Ceará ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em ecisório de Id nº 119416196, deferi o pedido de cumprimento provisório da sentença de fls. 1/6, no sentido de determinar que a executada, ora UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, autorize a realização de acompanhamento multidisciplinar do autor, nos seguintes termos: Fisioterapia motora diária, realizada por profissional certificado nos conceitos neuroevolutivos Bobath, Cuevas Medek, Samarão Brandão e Treini; Fisioterapia visual diária; Terapia Ocupacional três vezes por semana, comprofissional certificado nos conceitos neuroevolutivos Bobath e Integração Sensorial de Ayres; Fonoaudiologia, com profissional certificado nos conceitos neuroevolutivos Bobath; Psicoterapia Comportamental; Psicopedagogia e mediador escolar; além de reabilitação como Método Treini7.
Empós, foi relatado o descumprimento da decisão liminar em petitório de Id nº 153090397. Brevemente relatados.
DECIDO. Inicialmente, salienta-se que constitui dever da parte, segundo o art. 77, IV do CPC/2015: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Dito isso, a violação desse dispositivo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, implica em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis, sem prejuízo da cominação de multa de até 20 % (vinte por cento) do valor da causa, senão vejamos: § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Em virtude do nítido relato de descumprimento, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, o teor da decisão interlocutória supracitada, e saliento que, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 7, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento das ordens judiciais, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Desse modo, determino nova intimação da operadora ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a comprovação do cumprimento integral da liminar de saúde, ou de diligências para seu efetivo cumprimento. INTIME-SE a promovida para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN URGÊNCIA), e eletronicamente, por DJe. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE sob pena de desobediência. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/05/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153182388
-
05/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149693369
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260552-62.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: C.
A.
D.
F.
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149693369
-
25/04/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149693369
-
07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:03
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:10
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132372187
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132372187
-
14/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372187
-
14/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:59
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 14:20
Mov. [24] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 13:36
Mov. [23] - Encerrar análise
-
30/10/2024 13:36
Mov. [22] - Conclusão
-
30/10/2024 13:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409502-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 13:00
-
21/10/2024 15:09
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a peticao de fls. 19/27. Publique-se. Demais expedientes. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de D
-
18/10/2024 17:30
Mov. [19] - Encerrar análise
-
18/10/2024 17:29
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 16:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388162-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:44
-
18/10/2024 16:55
Mov. [16] - Conclusão
-
18/10/2024 16:54
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0283114-02.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
-
18/10/2024 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388134-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:35
-
26/09/2024 18:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 10:25
Mov. [11] - Documento Analisado
-
05/09/2024 06:37
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:30
Mov. [9] - Encerrar análise
-
03/09/2024 17:30
Mov. [8] - Conclusão
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03/09/2024 17:08
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02296280-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/09/2024 16:46
-
29/08/2024 19:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 10:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2024 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | cumprimento provisorio de sentenca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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