TJCE - 0248507-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153967596
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153967596
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15/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0248507-31.2021.8.06.0001 AUTOR: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: VALDERI OLIVEIRA RODRIGUES
Vistos. Meta 02/CNJ VARJOTA EMPREENDIMENTO LTDA propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra VALDERI OLIVEIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados. Intimada para recolher as custas da expedição do mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com vistas a citar a parte ré (ID 149654669), quedou-se inerte a parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. No presente caso, observa-se, da análise dos autos, que a parte ré não foi citada, até o momento. Intimada para recolher as custas da expedição do mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com vistas a citar a parte ré, possibilitando a formação da relação processual, quedou-se inerte a esse respeito a parte autora, o que demonstra desinteresse na citação, medida de suma importância aos processos judiciais. Sabe-se que a citação válida é um pressuposto processual, sem a qual não pode ter constituição e desenvolvimento regular o processo: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Logo, haja vista que, com o fito de sanear o processo, sanando esta irregularidade (art. 139, IX, do CPC), foi realizada a intimação da parte autora para recolher as custas da expedição do mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com vistas a promover diligências aptas à citação da ré, tendo ela se quedado inerte a esse respeito, cabe à parte demandante suportar a consequência de não se desincumbir de seu ônus. No caso de ausência de promoção de medidas aptas a realizar a citação, tendo a parte sido devidamente intimada, é desnecessária a intimação pessoal, pois consiste em hipótese diversa do abandono processual, porquanto, no presente caso, o vício processual atinge um de seus principais pressupostos, o que impede a sua continuidade. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse contexto, é importante frisar que o E.
TJCE segue o entendimento do STJ (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de execução sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. 2.
Devidamente intimado para cumprimento da ordem judicial e publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor (fls. 61/63), manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação sem resolução de mérito. 3.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4.
Os princípios da celeridade e da economia processual, da instrumentalidade das formas ou, igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 5.
Conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0265886-48.2022.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02658864820228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem ônus sucumbencial, em razão da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967596
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09/05/2025 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:58
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149654669
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28/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0248507-31.2021.8.06.0001 AUTOR: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: VALDERI OLIVEIRA RODRIGUES
Vistos.
Inicialmente, intime-se a parte autora, para recolher as custas para as 02 (duas) diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça.
Após o devido recolhimento, à SEJUD para expedir os mandados citatórios, em nome da parte promovida, para os seguintes endereços: 1) Rua Comendador Garcia, n° 1710, Bairro Parque São José, Fortaleza/CE, CEP: 60.730-155; 2) Rua Costa Freire, n° 2916, Bairro Parque São Jose, Fortaleza/CE, CEP: 60.730-135.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07/04/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149654669
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25/04/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149654669
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07/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136727581
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136727581
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13/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136727581
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21/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:15
Juntada de resposta
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08/11/2024 23:39
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 16:17
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/10/2024 16:16
Mov. [170] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/10/2024 08:44
Mov. [169] - Encerrar análise
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24/09/2024 14:01
Mov. [168] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 14:01
Mov. [167] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 15:22
Mov. [166] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:35
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 11:16
Mov. [164] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 18:06
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324172-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:57
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10/09/2024 18:41
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:49
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifeste acerca da certidao do meirinho de fls. 291, sob pena de extincao. Exp. Nec.
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06/09/2024 15:17
Mov. [160] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2024 13:59
Mov. [159] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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06/09/2024 13:56
Mov. [158] - Documento Analisado
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26/08/2024 16:15
Mov. [157] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifeste acerca da certidao do meirinho de fls. 291, sob pena de extincao. Exp. Nec.
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26/08/2024 10:22
Mov. [156] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 21:25
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2024 19:32
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2024 10:56
Mov. [153] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 10:56
Mov. [152] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/04/2024 15:55
Mov. [151] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/083616-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
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30/04/2024 15:52
Mov. [150] - Documento Analisado
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12/04/2024 19:19
Mov. [149] - Mero expediente | Cls., Custas do meirinho recolhidas as fls. 284/286. A SEJUD para confeccionar o mandado de citacao determinado no Despacho de fl. 281. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 17:45
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 17:15
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991082-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/04/2024 16:58
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12/04/2024 12:35
Mov. [146] - Encerrar análise
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11/04/2024 18:02
Mov. [145] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1568043-60 no valor de 60,37
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11/04/2024 10:20
Mov. [144] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568043-60 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 20:45
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:48
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:10
Mov. [141] - Documento Analisado
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12/03/2024 22:38
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:08
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 16:52
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926470-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 16:18
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01/03/2024 19:55
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 01:48
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 21:36
Mov. [135] - Documento Analisado
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19/02/2024 13:51
Mov. [134] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fl. 273, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Expe
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19/02/2024 10:08
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 09:00
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 19:12
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
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16/01/2024 04:50
Mov. [130] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/01/2024 04:50
Mov. [129] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/01/2024 00:13
Mov. [128] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 00:16
Mov. [127] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2023 17:12
Mov. [126] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220430-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
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17/11/2023 11:26
Mov. [125] - Documento Analisado
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11/11/2023 14:10
Mov. [124] - Mero expediente | Vistos., Custas de citacao recolhidas a fl. 266. Dessarte, a SEJUD para cumprir o determinado em Despacho de fl. 261. Cumpra-se. Exp Necessarios.
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08/11/2023 23:50
Mov. [123] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 17:36
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 17:10
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436827-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/11/2023 16:56
-
08/11/2023 08:08
Mov. [120] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1521755-80 no valor de 57,67
-
03/11/2023 17:09
Mov. [119] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1521755-80 - Custas Intermediarias
-
27/10/2023 19:16
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:41
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 07:15
Mov. [116] - Documento Analisado
-
19/10/2023 15:42
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 15:35
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 21:49
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:49
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2023 Teor do ato: Cls., A SEJUD para atualizar a representacao processual do Requerente conforme requisitado na peticao de fl. 197. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): G
-
07/08/2023 14:09
Mov. [111] - Documento Analisado
-
01/08/2023 10:42
Mov. [110] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para atualizar a representacao processual do Requerente conforme requisitado na peticao de fl. 197. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
28/07/2023 16:08
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 16:03
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222401-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 15:42
-
12/05/2023 16:07
Mov. [107] - Documento
-
12/05/2023 16:04
Mov. [106] - Documento
-
12/05/2023 16:01
Mov. [105] - Documento
-
12/05/2023 13:03
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2023 13:03
Mov. [103] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/05/2023 08:08
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 23:41
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 17:26
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/05/2023 17:25
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2023 21:35
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/04/2023 21:35
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2023 16:58
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01938925-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 16:43
-
10/03/2023 20:23
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 10:55
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/03/2023 09:43
Mov. [93] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
09/03/2023 01:46
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 13:36
Mov. [91] - Documento Analisado
-
08/03/2023 08:06
Mov. [90] - Mero expediente | Vistos., Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art. 267, do Codigo de P
-
06/03/2023 16:32
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 14:44
Mov. [88] - Carta Precatória/Rogatória
-
03/03/2023 10:28
Mov. [87] - Documento
-
27/02/2023 19:24
Mov. [86] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
22/02/2023 14:22
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/02/2023 08:08
Mov. [84] - Documento Analisado
-
13/02/2023 13:24
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal decorrido, OFICIE-SE ao juizo deprecado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, devolva a presente Carta Precatoria de fl. 174., devidamente cumprida. Expedientes Necessarios.
-
08/02/2023 10:31
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 00:20
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/08/2022 11:08
Mov. [80] - Documento
-
30/08/2022 11:08
Mov. [79] - Documento
-
25/08/2022 15:55
Mov. [78] - Documento
-
22/08/2022 21:09
Mov. [77] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
09/08/2022 13:36
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
08/08/2022 16:00
Mov. [75] - Documento Analisado
-
04/08/2022 17:10
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos, DEFIRO o pedido de citacao formulado na peticao de fls. 163/164, por conseguinte, CITES-SE o requerido, atraves de carta precatoria, no seguinte endereco: Rua DO MARISCO, 44, BL D AP 101. INGLESES DO RIO VERMELHO. FLO
-
04/08/2022 12:44
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 14:19
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/06/2022 14:19
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2022 16:06
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/06/2022 atraves da guia n 001.1364005-40 no valor de 87,41
-
15/06/2022 15:43
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02166888-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2022 15:25
-
15/06/2022 15:34
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1364005-40 - Custas Intermediarias
-
08/06/2022 19:22
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 14:09
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/06/2022 12:16
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/06/2022 01:40
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 16:07
Mov. [63] - Documento Analisado
-
06/06/2022 15:24
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
06/06/2022 14:51
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2022 18:03
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 17:01
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/05/2022 17:01
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/04/2022 19:34
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/077260-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2022 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
-
18/04/2022 20:21
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0411/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
-
18/04/2022 20:20
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0410/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
-
13/04/2022 11:35
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2022 Teor do ato: Custas devidamente recolhidas. Cumpra-se com o despacho de fl. 135. Advogados(s): Joao Rafael de Farias Furtado (OAB 17739/CE)
-
13/04/2022 11:34
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2022 Teor do ato: Custas devidamente recolhidas. Cumpra-se com o despacho de fl. 135. Advogados(s): Joao Rafael de Farias Furtado (OAB 17739/CE)
-
13/04/2022 11:20
Mov. [52] - Documento Analisado
-
08/04/2022 15:48
Mov. [51] - Mero expediente | Custas devidamente recolhidas. Cumpra-se com o despacho de fl. 135.
-
07/04/2022 11:17
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 11:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02006227-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/04/2022 10:59
-
06/04/2022 18:03
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/04/2022 atraves da guia n 001.1331694-05 no valor de 54,46
-
17/03/2022 13:57
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1331694-05 - Custas Intermediarias
-
14/03/2022 19:22
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 12:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 12:21
Mov. [44] - Documento Analisado
-
08/03/2022 21:38
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 16:46
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 16:07
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01933674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 15:51
-
02/03/2022 20:25
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
-
01/03/2022 10:33
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre a Certidao do Oficial de Justicas de fl. 130. Advogados(s): Joao Rafael de Farias Furtado (OAB 177
-
01/03/2022 10:14
Mov. [38] - Documento Analisado
-
27/02/2022 16:15
Mov. [37] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre a Certidao do Oficial de Justicas de fl. 130.
-
25/02/2022 20:57
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 15:14
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
20/11/2021 12:04
Mov. [34] - Certidão emitida
-
20/11/2021 12:04
Mov. [33] - Documento
-
19/11/2021 15:37
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/207162-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2021 Local: Oficial de justica - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
-
19/11/2021 15:33
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/207150-6 Situacao: Cancelado em 19/11/2021 Local: Oficial de justica -
-
16/11/2021 16:02
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2021 atraves da guia n 001.1288026-42 no valor de 49,17
-
15/11/2021 16:16
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1288026-42 - Custas Intermediarias
-
10/11/2021 20:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
09/11/2021 01:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 16:33
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/11/2021 08:43
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 12:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 15:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02410294-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2021 15:33
-
14/10/2021 13:29
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/10/2021 13:28
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2021 15:29
Mov. [20] - Certidão emitida
-
14/09/2021 13:56
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
01/09/2021 10:08
Mov. [18] - Documento Analisado
-
31/08/2021 11:10
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos e etc., Custas recolhidas, (fl. 67) CITE-SE com urgencia. Expedientes necessarios.
-
30/08/2021 16:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 15:50
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/08/2021 17:30
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 16:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02272707-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2021 16:29
-
27/08/2021 16:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02272697-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2021 16:25
-
27/08/2021 11:07
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 18:00
Mov. [10] - Conclusão
-
20/08/2021 17:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02257594-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 16:49
-
18/08/2021 16:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/08/2021 atraves da guia n 001.1251925-17 no valor de 2.924,36
-
22/07/2021 19:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 23/07/2021 Numero do Diario: 2658
-
21/07/2021 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 16:13
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1251925-17 - Custas Iniciais
-
20/07/2021 14:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/07/2021 21:02
Mov. [3] - Mero expediente | R.h., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, comprovante de pagamento das custas, nos termos do art 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da dis
-
19/07/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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