TJCE - 3001194-34.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/05/2025 07:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140776045
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140776045
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18/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140776045
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18/03/2025 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/03/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MIZAEL ARAUJO DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:46
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112664106
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112664106
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001194-34.2022.8.06.0013 Ementa: Contrato de aluguel.
Rescisão contratual.
Falta de condições de habitabilidade no imóvel.
Responsabilidade do locador.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Alzira Alves Duarte em face de Mizael Araújo do Nascimento e Antônia Jocivania Moreira Do Nascimento.
Narra a parte autora em sua inicial (ID. 34745894) que realizou um contrato de locação com os requeridos para fins residenciais por um prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, sendo a data de início o dia 01/05/2021 e data final prevista para o dia 30/04/24, tendo sido ajustado o valor mensal inicial de R$ 1.005,00 e caução como garantia contratual.
Todavia, em 16/05/22, o referido imóvel foi devolvido pelos locatários (ID. 34745897), sem o pagamento da caução no valor de R$3.000,00, e das parcelas referentes aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril e 16 dias de maio de 2022; seguro incêndio dos anos de 2021 e 2022, multa rescisória, restauração do imóvel, e honorários advocatícios contratuais.
Requer, portanto, a condenação dos requeridos ao pagamento dos créditos locatícios vencidos e não pagos, no valor de R$47.300,85 (ID. 34745895), devidamente acrescidos de multa e de juros de mora e honorários contratualmente previstos (ID. 34745896).
Em contestação (ID. 53832264), alegam os requeridos a ocorrência da quebra de confiança contratual, uma vez que as partes acordaram um prazo de um ano, que não ficou refletido no contrato; que as partes sabiam dos problemas do imóvel que não foi entregue limpo ou reformado; que os requeridos informaram dos problemas com relação às chuvas e esgoto e não foram orientados ou resguardados pelos prepostos da imobiliária; que os termos contratuais só garantiam um lado da relação contratual, em verdadeiro desequilíbrio, caracterizando abuso (contrato Leonino); que em razão dos problemas estruturais do imóvel, alagamento pelas chuvas e entrada de esgoto, configurou-se ainda a onerosidade excessiva que impôs desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação na forma do art. 478 do Código Civil. Destaca, também, que a vistoria inicial deveria ter contado com a presença dos requeridos e que deveriam ter sido incluídas fotos e informações reais da situação do imóvel, o que não ocorreu; que no momento da dissolução do contrato, resolveram fazer um "laudo" analisando os problemas já relatados pelos requeridos como se tivessem recebido o imóvel em excelente estado de conservação; que a determinação de juros de mora de 0,3% ao dia é abusiva.
Dito isso, requerem a nulidade das cláusulas contratuais: Cláusula 8ª (juros de 0,3% ao dia), Cláusula 16ª (laudo de vistoria de saída), uma vez que não foi apresentado o de entrada e Cláusula 14ª (multa rescisória), pois o imóvel não tinha condições de habitabilidade, bem como a improcedência da cobrança da Caução, haja vista a confissão de recebimento (cláusula 2ª do contrato).
Requer, por fim, multa por litigância de má fé. É o que de importante havia para relatar.
DECIDO. Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Em se tratando de defeitos em imóveis, é muito comum acontecer de aparecerem problemas estruturais em momento posterior à assinatura do contrato de aluguel.
Nestes casos, dispõe o artigo 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, que o locador é obrigado a "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina", assim como "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação".
Sobre o assunto, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Determina a Lei nº 8.245/1991, em seu art. 22 que o locador é obrigado a, dentre outros, entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Considerando que os apelantes não apresentaram provas nos autos do alegado estado precário da construção a justificar seu inadimplemento quanto aos aluguéis mensais, e sendo certo que a alegada incompatibilidade de área não constituiu óbice ao normal funcionamento do estabelecimento no local, incabível a rescisão por culpa exclusiva da parte locadora e a fixação das indenizações pretendidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153330-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023).
Grifos nossos.
Pois bem, analisando detidamente os autos, nos deparamos com vídeos inseridos pelos réus (IDs 53833062, 53833064, 53834033), os quais demonstram a situação precária na qual o imóvel se encontrava no período de chuvas, bem como imagem da fachada do imóvel (ID. 57255836), que demonstra a sua real aparência, em prévio estado de falta de conservação.
Ademais, informaram os requeridos que a nora que mora com eles esteve grávida e contraiu toxoplasmose na gestação, em razão da água de esgoto que invadia a casa (IDs. 53834029 e 53833059). Segundo relatam os requeridos, toda a situação foi informada à imobiliária e à parte autora, que nada fizeram para solucionar a questão.
Nessa esteira, tratando-se de problema que não pode ser detectado por simples vistoria, como no caso de defeitos ocultos, a responsabilidade pelos vícios intrínsecos do imóvel recai sobre o locador e a intermediária/administradora do imóvel locado, devendo o referido problema ser solucionado em prazo razoável, sob pena de responsabilização pela falha na prestação do serviço, ao teor do que dispõe o art 14 do CDC.
Oportuno salientar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir as alegações dos requeridos, limitando-se a cobrar o que fora pactuado no instrumento contratual, não tendo, por conseguinte, se desimcumbido do seu ônus probandi (art. 373, I, CPC), restando configurado o dano decorrente de sua conduta omissiva em resolver o imbróglio, prejudicando a estadia cômoda e segura dos locatários no imóvel em questão.
As provas trazidas pelos réus, portanto, confirmam a existência de vícios no imóvel capazes de comprometer a sua regular habitabilidade.
Dito isto, a rescisão antecipada por culpa da locadora resta configurada, caso que impõe a exclusão da multa contratual prevista para a rescisão antecipada contra os locatários, bem como a restituição do valor depositado a título de caução, que conforme consta nos termos contratuais fora previamente paga (Cláusula 2ª, fl.2) procedendo-se a cobrança, apenas, dos valores referentes aos meses devidos e usufruídos, bem como seus encargos, até a devolução do imóvel, a saber, 16/05/22, acrescidos dos juros de mora nas prestações em atraso de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos das prestações não adimplidas, em respeito ao teto estipulado no art. 406 do CC.
Sobre a cobrança de juros considerada abusiva, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - JUROS EM DECORRÊNCIA DA MORA - ESTIPULAÇÃO EM 1% AO MÊS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os juros pactuados estão sujeitos ao teto cogente do art. 406 do Código Civil vigente - Os juros moratórios previstos em 0,2% ao dia ou 6% ao mês mostram-se manifestamente abusivos, posto que superam até mesmo o percentual anual normalmente fixado em contratos de locação, que é de 12% ao ano. (TJ-MG - AC: 10000180934937001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018).
Grifos nossos.
EMENTA: APELAÇÃO.
Locação.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus.
Impugnação restrita à taxa dos juros de mora contratuais.
Contrato de locação que fixou juros de mora de 1% ao dia.
Abusividade.
Taxa que supera o dobro do percentual legal.
Art. 1º do Decreto nº 22.626/33 e o art. 406 do CC/02.
Precedentes.
Juros de mora que ficam fixados no patamar legal de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c art. 161, § 1º, do CTN), incidentes desde os respectivos vencimentos das prestações não adimplidas, por tratar-se de mora ex re.
Artigo 397 do Código Civil.
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJ-SP 10003982220178260296 SP 1000398-22.2017.8.26.0296, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 07/03/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018).
Grifos nossos.
Sobre a taxa de incêndio, ou seguro contra incêndio, esta pode ser cobrada do inquilino em um contrato de aluguel, assim como IPTU e condomínio, desde que isso esteja expressamente previsto no contrato.
Caso contrário, o proprietário do imóvel é o responsável pelo pagamento.
Pois bem, em análise do instrumento contratual, não resta expressamente prevista a sua cobrança, razão pela qual a parte autora e proprietária do imóvel torna-se responsável pelo seu pagamento.
Sobre a imposição de multa por litigância de má-fé, não vislumbro no caso apresentado provas robustas ou dolo processual capazes de dificultar a defesa dos réus ou o andamento da demanda em questão que ensejem tal penalidade.
Vejamos o que diz a jurisprudência correlata: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Grifos nossos. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) determinar a nulidade da Cláusula 14ª do instrumento contratual em questão, com o respectivo afastamento da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada, em face da configuração da culpa exclusiva do locador pela situação de inabitabilidade do imóvel objeto do contrato; (2) determinar o afastamento da cobrança de caução, uma vez que nos termos contratuais tal garantia já havia sido paga; (3) determinar o afastamento da cobrança de seguro contra incêndio, ante a inexistência de previsão expressa no instrumento contratual; (4) determinar aos réus o pagamento das prestações não pagas, com a incidência de juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos das prestações não adimplidas, em respeito ao que preconiza o art. 406 do CC; (5) determinar a nulidade da Cláusula 16ª do instrumento contratual, ante a ausência de apresentação do autor do laudo de vistoria de entrada que pudesse servir de parâmetro para as cobranças impostas aos locatários.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112664106
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31/10/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 23:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96117811
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96117810
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96117809
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96117808
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13/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96117811
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96117810
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96117809
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96117808
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaRua Dr.
João Guilherme, nº257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85)3488.7280E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3001194-34.2022.8.06.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIALPROMOVENTE: MARIA ALZIRA ALVES DUARTEPROMOVIDO: REU: MIZAEL ARAUJO DO NASCIMENTO e outros DESTINATÁRIO(A)(S): MARIA ALZIRA ALVES DUARTEENDEREÇO: Nome: MARIA ALZIRA ALVES DUARTEEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 2080B, - de 1552 ao fim - lado par, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-002DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INST.
E JULGAMENTO: 29/08/2024 14:00MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PROMOVENTEPelo presente, fica a parte promovente INTIMADA a comparecer a esta Unidade do Juizado Especial Cível, sito na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257 - Antônio Bezerra, nesta cidade, para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em regime de mutirão, ciente a promovente de que deverá apresentar as provas que pretender produzir, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da data da realização da audiência, a fim de que sejam intimada.ADVERTÊNCIAO não comparecimento de Vossa Senhoria à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 (extinção do feito sem julgamento do mérito).
Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, aos 12 de agosto de 2024.
Eu, , o digitei e eu. -
12/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117811
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12/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117810
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12/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117809
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12/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117808
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12/08/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89673221
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19/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89673221
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Dr.
João Guilherme, nº257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85)3488.7280 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3001194-34.2022.8.06.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL PROMOVENTE: MARIA ALZIRA ALVES DUARTE PROMOVIDO: REU: MIZAEL ARAUJO DO NASCIMENTO e outros DESTINATÁRIO(A)(S): MARIA ALZIRA ALVES DUARTE ENDEREÇO: Nome: MARIA ALZIRA ALVES DUARTEEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 2080B, - de 1552 ao fim - lado par, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-002 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INST.
E JULGAMENTO: 22/08/2024 14:00 MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PROMOVENTE Pelo presente, fica a parte promovente INTIMADA a comparecer a esta Unidade do Juizado Especial Cível, sito na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257 - Antônio Bezerra, nesta cidade, para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em regime de mutirão, ciente a promovente de que deverá apresentar as provas que pretender produzir, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da data da realização da audiência, a fim de que sejam intimada.
ADVERTÊNCIA O não comparecimento de Vossa Senhoria à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 (extinção do feito sem julgamento do mérito).
Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, aos 18 de julho de 2024.
Eu, , o digitei e eu. -
18/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89673221
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18/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:15
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Juíza de Direito, em respondência -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MIZAEL ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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