TJCE - 0010255-34.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. Documento: 145269262
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145269262
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0010255-34.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: JOSE ANTONIO PASCOA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 3.845,06 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s)¹, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2025-04-04 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária -
04/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269262
-
04/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129722422
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129722422
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0010255-34.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] JOSE ANTONIO PASCOA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 3.845,06 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes.
Massapê/CE, 2024-12-11.
Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária -
11/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129722422
-
11/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 27/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89961642
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89961642
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0010255-34.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: JOSE ANTONIO PASCOA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE $3,845.06 DECISÃO A se considerar o contido na certidão de ID 85033633, homologo os valores apresentados na exordial e determino a expedição do RPV, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89961642
-
29/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 25/04/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:14
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80392674
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80392674
-
27/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80392674
-
27/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:12
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:50
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0010255-34.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE ANTONIO PASCOA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por José Antônio Pascoa Silva em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, distribuída, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi contratado para pela ré para exercer a função de serviços gerais, com lotação junto a Secretaria de finanças, entre 01/09/2017 a 15/11/2018 e 18/02/2019 a 30/11/2020, percebendo, mensalmente, a remuneração de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com carga horária de oito horas diárias.
Prossegue relatando que contribuía na forma legal para o regime de previdência social, entretanto, a ré jamais procedeu com os depósitos relativos ao FGTS pelo tempo laborado pela autora.
Defende a nulidade dos contratos de trabalho firmados com a prefeitura em razão do desvirtuamento das contratações temporárias, pugnando pela condenação do réu ao recolhimento integral do FGTS, além dos ônus da sucumbência.
Juntou os documentos de ID 42910874 a 42910870 e 42910836 a 42910851.
Em contestação (ID 42910841), o réu, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
No mérito, defendeu que o vínculo entre a prefeitura e a demandante foi única e exclusivamente por excepcional interesse transitório da administração pública, e que a requerente não comprovou os fatos alegados na inicial.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 42910840 a 429103379.
Réplica apresentada sob ID 42908904 a 42908908.
Decisão de ID 42910865 a 42910869 reconheceu a incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê.
Despacho de ID 42908886 recebeu o feito, convalidando os atos praticados por juiz incompetente e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação indicando que não possuía interesse na produção de novas provas (ID 42908883). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise do mérito da demanda.
Anoto, ainda, que durante a remessa dos autos pela Justiça do Trabalho, o processo, remetido por meio de Malote Digital, foi fragmentado em 05 (cinco) partes, não tendo sido observado, durante a nova autuação junto ao SAJ e posteriormente PJE, a ordem cronológica dos atos processuais até então praticados.
Apesar disso, considerando que ao analisar a integralidade do caderno processual foi possível ordená-lo corretamente, conforme relatório acima, entendo que inexiste qualquer prejuízo às partes, o que autoriza o pronto julgamento da demanda.
Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso –porque confirmado pelo Município na declaração de ID 42910872-, que a contratação para a função de serviços gerais se deu por vínculo precário – contratações temporárias.
Ademais, em análise das fichas financeiras de ID 42910872; 42910870; 42910837; 42910836; 42910835 e 42910835 constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de setembro a dezembro de 2017, janeiro a novembro de 2018, fevereiro a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a recebimento do FGTS.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3ºO recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8ºOs contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à “constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado para a função de serviços gerais, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição,in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público– firmou a seguinte tese:“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Considerando essa nova orientação, a rigor, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, verbas estas, todavia, cujos pagamentos não foram pedidos pela parte autora
Ante ao exposto, julgo procedente o pedidos contido na inicial para Reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes entre o período indicado na exordial, e via de consequência, condenar o Município de Massapê, a pagar à parte autora, como indenização, os valores que deveriam ter sido depositados á titulo de FGTS, em relação a todo período efetivamente laborado (setembro a dezembro de 2017, janeiro a novembro de 2018, fevereiro a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020).
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 07 de março de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 11:42
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 10:51
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 00:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805688-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 22:45
-
17/10/2022 00:18
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/10/2022 09:56
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
-
06/10/2022 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 08:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/10/2022 19:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051149-42.2021.8.06.0168
Francisca Santina Lima de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Sergio Barros Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2021 11:46
Processo nº 0201798-35.2022.8.06.0119
Claudemir Tavares do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique de Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 03:57
Processo nº 3000800-83.2018.8.06.0072
Francisca Amanda de Macedo Anastacio
Dennyura Oliveira Galvao
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2018 16:59
Processo nº 3000996-85.2022.8.06.0113
Gledson Lima Bezerra
Cariri Como Eu Vejo
Advogado: Wanderson Maia Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 15:37
Processo nº 3000655-62.2020.8.06.0167
Joao Jose Bezerra Diniz
Yure Emanuel Parente Carneiro
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 11:35