TJCE - 3002017-92.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164894509
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164894509
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 14 de julho de 2025 Processo nº: 3002017-92.2024.8.06.0221 Exequente/ AUTOR: CHARLENE PORTELA PESSOAS EXECUTADA/ REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Santos Dumont, 3581, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível , por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo em epígrafe no prazo de 10(dez) dias. Servidor judiciário -
14/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164894509
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 157148448
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157148448
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002017-92.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CHARLENE PORTELA PESSOAS PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO A parte promovente, CHARLENE PORTELA PESSOAS, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após proceder a Secretaria da seguinte forma: a) Intimar a parte promovida para contrarrazoar no prazo de dez dias. b) Remeter os autos conclusos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157148448
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13/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 21:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 144704563
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17/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002017-92.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CHARLENE PORTELA PESSOAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA CHARLENE PORTELA PESSOAS propôs a presente Ação contra o BANCO BRADESCO S.A e a CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, alegando, em suma, que, no dia 06/11/2024, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco promovido, informando-a sobre uma transação em sua conta no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Ao acessar o App do Banco, foi surpreendida com a existência de um empréstimo e uma transferência, via pix, na quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
As tentativas de solução junto ao Banco restaram infrutíferas, pelo que pretende o cancelamento do referido empréstimo, com suspensão de cobrança das parcelas respectivas, bem como a restituição do valor do mencionado valor, além de pleitear ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S.A suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência deste juízo por complexidade da causa e a falta de interesse de agir da Promovente, por ausência de pretensão resistida.
Impugnou também o instrumento procuratório e o pedido de gratuidade judiciária apresentados pela Autora.
No mérito, negou ter entrado em contato com a Cliente, acrescentando que as transações foram realizadas através de dispositivo eletrônico previamente habilitado (celular da Autora), com a utilização de credenciais eletrônicas da própria Requerente, de seu conhecimento exclusivo, configurando-se, pois, a culpa da própria vítima ou de terceiros.
Negou também a ocorrência de qualquer falha sistêmica.
Acrescentou que o procedimento MED (Mecanismo Especial de Devolução) não logrou êxito, ante o saldo apenas parcial na conta do destinatário do Pix.
Em seguida, discorreu sobre a inexistência de nexo causal e de requisitos caracterizadores de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da Demandante.
Por sua vez, a 2ª promovida solicitou a retificação do seu cadastro no polo passivo da demanda, fazendo ali constar o nome SICREDI PLANALTO CENTRAL em substituição àquele anteriormente cadastrado (CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI), porquanto a empresa ali indicada se relaciona com o objeto da lide.
Em seguida, em preliminar, disse ser parte ilegítima, indicando o nome do terceiro que fora beneficiado com as transações (JEOVA COLEN DE JESUS - CPF nº *14.***.*01-38,).
No mérito, discorreu acerca da culpa atribuível à própria Autora ou a terceiro.
Noticiou ainda que o procedimento acionado (MED) constatou a existência de apenas R$ 0,76 (setenta e seis centavos) na conta de destino, que foi devolvido à Requerente, sendo em seguida a conta encerrada.
Ao final, também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 138962050.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos não pode acolhida, haja vista que as transações impugnadas foram realizadas através da conta da Autora administrada pelo 1º requerido e direcionada à 2ª ré, fazendo-se necessário ingressar no exame do mérito da lide, para apuração de supostas responsabilidades.
De igual modo, sem acolhida a preliminar de incompetência deste juízo, porquanto, para o destrame desta lide não se mostra imprescindível a realização de produção de prova pericial, sendo suficientes os elementos constantes dos autos.
Quanto à suposta de falta de interesse de agir, resta também desacolhida, haja vista que, além de a Autora haver demonstrado que sua pretensão não foi atendida pelo Banco antes do início do presente processo, no entender deste juízo, não se faria imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente lide, a parte Promovida também oferece resistência à pretensão da Autora.
No que tange ao suposto defeito de representação judicial da Autora, também sem acolhida tais argumentos, porquanto, além de o instrumento procuratório impugnado encontrar-se regularmente formalizado, titularizando o causídico da Autora a defender os interesses de sua cliente, o comparecimento daquele patrono à audiência realizada implicou na ratificação da procuração que lhe foi conferida. DO MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas referidas operações efetuadas na conta da Autora, visto que tais movimentações se tornaram incontroversas.
Após uma análise minuciosa dos autos, verificou-se, da narrativa autoral, que a Promovente relatou, de forma simples e resumida, ter recebido uma ligação de um indivíduo que se apresentava como funcionário do Banco, informando-a acerca de uma suposta compra na modalidade crédito.
Em seguida, passou a relatar sobre as duas transações impugnadas, verificadas através do aplicativo, e os procedimentos administrativos adotados.
A Promovente não reconheceu as operações realizadas, contudo, independentemente de as transações dissonarem do seu perfil de operações, para a finalização dessas transações era necessário o conhecimento das senhas/códigos.
Assim, analisando-se com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelo banco promovido.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, somente de posse da senha e outros dados reservados ao conhecimento da própria Cliente é possível efetivar transações, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível ao banco promovido, do qual a Promovente é correntista, os dados/senhas/códigos chegaram ao conhecimento dos fraudadores que realizaram as transações fraudulentas.
Aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, 3§, I e II do CDC.
Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva dos bancos, não há nos autos prova do nexo causal que demonstre falha na prestação de serviços ou que o evento se enquadrasse na teoria do risco profissional.
A fraude foi concretizada pela conduta de um terceiro.
Mesmo que a Autora tenha negado o fornecimento de qualquer senha, para a efetivação das transações, imprescindível a utilização senha eletrônica.
Nesse sentido, conferir a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em apurar a precisão da decisão primeva no tocante ao indeferimento da suspensão das cobranças relativas a empréstimo bancário contratado em nome da autora. 2.
Não cabe reparos a decisão singular, que indefere liminar requerida pela autora para suspender descontos em folha de pagamento, provenientes de empréstimo bancário que a titular da conta alega não ter efetuado, mas há indicios que estes foram firmados por terceiros com acesso ao seu cartão, senha pessoal e aparelho celular.
Trata-se de hipótese em que o suposto golpe se concretizou sem que a instituição bancária tenha praticado qualquer ação ou omissão. 3.
Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a instituição financeira, bloqueou a conta ao verificar as primeiras transações suspeitas, apresentou informações de que as operações foram efetuadas do celular da autora mediante o uso dos dados do cartão, rede de internet usual, aparelho celular habilitado e senha de uso pessoal, bem como apresentou imagens do seu sistema interno de segurança que identifica a presença da autora acompanhada da sobrinha, na agencia do banco efetuando o desbloqueio do cartão. 4.
Assim, não há elementos suficientes a ensejarem o reconhecimento de que haja qualquer ilegalidade na cobrança de parcelas relativas aos mencionados contratos de empréstimos bancários, o que de fato torna temerário o deferimento da tutela de urgência. 5.
Destarte, é medida de cautela a manutenção dos aludidos descontos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias, tais como fraudes contratuais serão analisadas, de forma mais completa, na primeira instância, quando do julgamento do mérito da ação de origem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura do documento.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo de Instrumento - 0635474-38.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). Inexiste também nexo causal que autorize a responsabilização da 2ª requerida, porquanto atuou apenas como administradora da conta destinatária da transferência via pix, não podendo ser responsabilizada, como alegou a Autora, por suposta facilitação para que estelionatários se tornem seus clientes, condição que não pode ser facilmente aferida quando da abertura de contas.
Ademais, não houve recusa para o manejo do MED, o que restou frustrado diante da ausência de saldo suficiente que possibilitasse a devolução do valor transferido.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha das empresas requeridas que justifique o cancelamento das transações questionadas e a indenização pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, c/c o art. 487, I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda-se à alteração cadastral pretendida pela 2ª Ré, fazendo-se constar no polo passivo da lide COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, (CNPJ nº 10.***.***/0001-84).
P.
R.
I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144704563
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16/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144704563
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16/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138962050
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17/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138962050
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14/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138962050
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14/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 03:28
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 128400114
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29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 128400114
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28/01/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128400114
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28/01/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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