TJCE - 0202839-08.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:58
Remessa
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06/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:57
Transitado em Julgado
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06/06/2025 09:57
Transitado em Julgado
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06/06/2025 09:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:47
Enviada Informação do Juizo para TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202839-08.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Francisco Ariel Marques de Sousa - Apelante: Julemberg de Sousa Barros - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE FACA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE FACA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.2.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VII, DO § 2º, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS RÉUS PRATICARAM A CONDUTA DELITIVA EM CONCURSO DE AÇÕES E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM OUTROS AGENTES, EXERCENDO GRAVE AMAÇA PELO EMPREGO DE FACA.3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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