TJCE - 3037038-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27879898
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27879898
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037038-13.2024.8.06.0001 Recorrente: ANA MARCIA LIMA FEITOSA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
08/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27879898
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27115964
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27/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27115964
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037038-13.2024.8.06.0001 Recorrente: ANA MARCIA LIMA FEITOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI Nº 6.932/1981.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por médica residente contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor mensal de 30% sobre a bolsa de residência, referente durante o Programa de Residência Médica em endoscopia, iniciando seu período de residência médica em 01/03/2018 e finalizando em 28/02/2020, na Escola de Saúde Pública; Alega a recorrente que o direito à moradia in natura jamais lhe fora ofertado e postula o direito à conversão em pecúnia.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é exigível requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia de médico residente; 3. Estabelecer se é possível a conversão do auxílio-moradia não concedido in natura em indenização pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. 5. A residência médica é modalidade de pós-graduação com natureza educacional e, por força da Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º, assegura-se ao residente o direito à moradia, cabendo à instituição de saúde responsável o seu fornecimento in natura. 6. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da omissão do ente público quanto à obrigação de fornecer moradia, é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fixada em percentual razoável. 7. A jurisprudência do TJCE admite expressamente a conversão do auxílio-moradia em valor correspondente a 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência, mesmo diante da ausência de comprovação de despesas ou requerimento administrativo. 8. O pagamento de indenização visa garantir resultado prático equivalente ao direito não satisfeito, respeitando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia do médico residente. 2.
A não concessão de moradia in natura durante o programa de residência médica autoriza sua conversão em indenização pecuniária. 3. É legítima a fixação da indenização em percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal de residência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 1º; Decreto Federal nº 80.281/1977.
Art. 1º; Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF n. 201071500274342; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023; TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022; TJCE, RI nº - 30146545620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025; TJCE, RI nº - 30120087320248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ana Marcia Lima Feitosa, em desfavor da Escola de Saúde Publica do Ceara- ESPC e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, a conversão, a título indenizatório pecuniário, no montante de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de auxílio moradia para a Residência Médica de em endoscopia, iniciando seu período de residência médica em 01/03/2018 e finalizando em 28/02/2020.
Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, ao qual alega que, a Lei nº 12.514/11, garante ao médico residente direito às condições de repouso e higiene, alimentação e moradia, cita jurisprudência em seu favor, destacando que a lei não estabeleceu nenhum pré-requisito para a concessão do auxílio moradia, de forma que não se faz necessária qualquer comprovação de carência, do pagamento de aluguel, de morada e deslocamento de outro Estado, de ausência de condições financeiras ou qualquer outra circunstância, a fim de justificar o benefício que deve ser garantido, sem distinções.
Colaciona precedentes sobre o tema e postula a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará aduzindo, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito assevera a existência de regulamento e a necessidade de realização do pedido administrativo, bem como acrescenta a necessidade de comprovação de que residiria em outra cidade e que teria tido gastos com moradia, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.
Requer o desprovimento do recurso.
Por sua vez, em contrarrazões, a Escola de Saúde Pública do Ceará afirma acerca da necessidade de solicitação da moradia (in natura) por meio de processo administrativo formal, destacando a existência de regulamentos que vedariam qualquer tipo de ressarcimento.
Roga pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e analisado.
A controvérsia diz respeito à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
De início, anote-se que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, uma vez que, embora a Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE) detenha a responsabilidade direta pela gestão dos programas de residência médica no âmbito estadual, o Programa Nacional de Bolsas para Residências Médicas e de Apoio à Formação de Profissionais de Saúde, estabelece a responsabilidade dos entes federados pelo fomento e supervisão dos programas de residência.
Ademais, a ESP/CE é uma autarquia vinculada ao Estado do Ceará, integrando a sua administração indireta.
Nesse contexto, a atuação da ESP/CE não pode ser dissociada da esfera de responsabilidade do ente federado ao qual está vinculada.
A finalidade pública da residência médica, essencial para a formação de profissionais de saúde e para a oferta de serviços à população, reforça a necessidade de se reconhecer a responsabilidade do ente público em garantir as condições mínimas para o desenvolvimento desses programas, o que inclui a previsão de auxílio-moradia, quando cabível.
Assim, ainda que a ESP/CE seja a executora primária, a supervisão, o financiamento e a política pública subjacente são de responsabilidade do Estado.
A alegada "potencialidade de responsabilidade subsidiária" na verdade se configura como uma responsabilidade solidária, visto que a atuação da autarquia está intrinsecamente ligada às diretrizes e ao custeio promovidos pelo Estado.
Logo, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, seja por sua responsabilidade direta na formulação e supervisão das políticas públicas de saúde e educação, seja pela sua responsabilidade solidária como ente federado controlador da autarquia responsável pela execução do programa de residência.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo Estado do Ceará.
Em relação ao mérito, há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128).
Por isso, não compreendo, com as devidas vênias aos posicionamentos diferentes, que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à improcedência da pretensão. A Residência Médica, definida como modalidade de pós graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho.
Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos (às) médicos (as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Decreto Federal nº 80.281/1977.
Art. 1º. A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.
Apesar de a Lei nº 6.932/1981 ter sofrido diversas alterações, desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/2011.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização.
ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017).
Portanto, revela-se devido o auxílio moradia, já tendo esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO NA FORMA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30146545620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA NÃO CONCEDIDO IN NATURA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30120087320248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025) Ademais, conforme entendimento consolidado desta Turma, ressalta-se ser dispensável a comprovação de que a recorrida residia em outra cidade para ter direito ao auxílio moradia, pois conforme previsto na Lei Federal nº 12.514/2011, é um direito inerente a todos os médicos residentes, bem como, o regulamento interno da ESP não prevê essa obrigatoriedade de comprovação.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE provimento, para REFORMAR a sentença originária e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar os requeridos ao pagamento de indenização referente ao auxílio moradia não fornecido à autora no período de 01/03/2018 a 28/02/2020, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115964
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21/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de ANA MARCIA LIMA FEITOSA - CPF: *00.***.*27-84 (RECORRENTE) e provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 02:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 21309695
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 21309695
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037038-13.2024.8.06.0001 Recorrente: ANA MARCIA LIMA FEITOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito , proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios , os quais o juiz a quo desacolheu nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para a recorrente, pelo Diário de Justiça Eletrônico em 26/04/2025 (sábado), com registro de ciência no sistema PJE em 29/04/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/04/2025 (quarta-feira) e findaria em 14/05/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado, sido protocolado em 22/04/2025 (terça-feira), a recorrente o fez tempestivamente, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 20068404), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 20068445), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21309695
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13/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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03/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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