TJCE - 3037038-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037038-13.2024.8.06.0001 Recorrente: ANA MARCIA LIMA FEITOSA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
03/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO PINHEIRO LEITAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150845511
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28/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150845511
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037038-13.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: ANA MARCIA LIMA FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados.
ANA MÁRCIA LIMA FEITOSA, manejou tempestivamente os Embargos de Declaração contra os termos da sentença de mérito de Id. 149626458, visando sanar suposta omissão no julgado quanto o pedido de concessão de gratuidade processual.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão a embargante quando alega que este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido.
Como é cediço, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples declaração/afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, por força da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Porém, por tratar-se de presunção relativa, é dado à parte adversa impugnar mencionado pedido, devendo produzir provas fortes e convenientes no sentido de descaracterizar a qualidade de hipossuficiente do autor.
Logo, havendo requerimento de concessão do benefício na exordial, acompanhada de declaração de hipossuficiência (Id. 127012687) e, não havendo elementos capazes de desconstituir a presunção relativa estabelecida pela lei, nem tampouco a parte adversa se insurgiu contra o pleito por ocasião de sua defesa, entendo que a autora faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita os quais defiro, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
Destarte, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para, ACOLHÊ-LOS e reconhecer a omissão de manifestação quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual, perfazendo a correção da parte dispositiva da sentença embargada de Id. 149626458 nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos, hei por bem deferir a gratuidade processual em favor da parte autora e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. (...)" A presente decisão passa a integrar a sentença de Id. 149626458.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
26/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845511
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26/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/04/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149626458
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037038-13.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: ANA MARCIA LIMA FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PECÚNIA, aforada pela parte requerente em face dos requeridos, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por conversão em pecúnia da obrigação de conceder moradia à parte autora, no percentual de 30% do valor da bolsa de estudo por todo o período da residência, quando da participação do programa de residência médica, que iniciou em 01/03/2018 e finalizou em 28/02/2020, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, os requeridos apresentaram contestação ID no 133211567 e 133178014.
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (ID 134522952).
Intimado para se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer, haja vista a ausência de interesse em sua intervenção (ID 144671684).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, deixo de acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Estado do Ceará, haja vista que o ente estatal transfere recursos financeiros para a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP custear o programa de residência médica, tornando-o também responsável subsidiário, conquanto a entidade autárquica, disponha de personalidade jurídica própria, autonomia financeira, orçamentária e prerrogativas peculiares, sendo, portanto, ambos detentores de capacidade para figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à preliminar referente à litispendência suscitada pela Escola Pública de Saúde do Ceará, verifico que nos autos do processo nº 0008351-27.2023.4.05.8100 figura como causa de pedir e o pedido a conversão em pecúnia do auxílio moradia em virtude da residência médica realizado no Hospital Universitário Walter Cantídio, diferentemente do que se requer nos presentes autos, posto que figura como causa de pedir e pedido a conversão em pecúnia do auxílio moradia em virtude da residência médica realizada no Hospital Geral de Fortaleza.
Logo, inexiste litispendência no caso em comento.
Adentrando à análise meritória, depreende-se que a ação não merece prosperar, haja vista que a pretensão autoral está desprovida de prova cabal colacionada aos autos para firmar que os requeridos negaram seu direito na via administrativa, ademais, conforme as informações trazidas pela parte promovida, ID no 133178008, não consta na base de dados da instituição nenhuma solicitação de moradia por parte da autora.
A norma posta no artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, dispõe sobre as atividades do médico residente, e determina que a instituição de saúde responsável pelo programa tem a obrigação de oferecer durante todo o período da residência, alimentação e moradia in natura, e não em pecúnia ou mediante reembolso, estipulando da seguinte forma: "Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." Ocorre que, conquanto o regulamento mencionado no inciso III do aludido artigo, ainda esteja pendente de edição, em casos congêneres o Supremo Tribunal Federal tem incólume entendimento de que a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo pode transferir ao Poder Judiciário, ainda que excepcionalmente, o controle para consecução de determinadas políticas públicas.
Dessa forma, a Escola de Saúde Pública, em obediência ao mandamento da aludida norma federal, através do Centro de Coordenação de Residência Médica - CERME, no ano de 2012 editou o "Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica", impondo aos estudantes os critérios para oferta de moradia para médico residente durante todo período da residência em seu artigo 3º, e a partir do artigo 4º a norma estabelece os procedimentos administrativos a serem tomados, com o qual o aluno/médico teria que fazer a solicitação no ato da matrícula; e se o fizesse em momento posterior teria que justificar.
Nessa esteira, entende-se que o referido regulamento é norma hábil para suprir a determinação introduzida pela Lei nº 12.514/11 na Lei nº 6.932/81 que prevê obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia a que administração pública está adstrita, conforme transcrição: "Art. 3º - Este Regulamento tem como objetivo definir critérios para oferta de moradia para médico residente durante todo período da residência. (…) Art. 4º - A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma.
Art. 5º - O setor responsável dará conhecimento à Superintendência da ESP/CE e, posteriormente encaminhará a demanda à Coreme da Instituição.
Art. 6º - A Coreme da Instituição em conjunto com o setor responsável pela residência definirá o local onde serão ofertadas as moradias.
Parágrafo único - A moradia será ofertada em dormitórios de Hospitais da REDE conveniada da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município e ocasionalmente em residências estudantis públicas a Critério de Saúde Pública.
Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no momento da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. Destarte, não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo junto a ESP, atendendo os critérios dispensados nos artigos 3º e 4º do Regulamento, ou que tenha apresentado e lhe tivesse sido negado, o que este magistrado entende de inafastável importância para o fim almejado pelo promovente.
Outrossim, a parte promovente não apresentou comprovação hábil alguma de despesas alusivas à moradia durante o período em que participou do programa de residência, descumprindo o mandamento legal inserto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, sobre o ônus da prova, tem-se a doutrina do renomado jurista, HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. Nesse viés, de forma cristalina, a Turma Nacional de Uniformização - TNU da Justiça Federal, endossada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que tão somente nos casos de desobediência a tais preceitos, haverá possibilidade de indenização, o que não é o caso em tela.
Quando do julgamento do Processo 5001468-14.2014.4.04.7100/RS foi perfilhado o entendimento na TNU de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, somente mediante descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Neste sentido, a título de elucidação, segue julgamento assim transcrito: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair conclusão do descabimento da pretensão, uma vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da negativa dos requeridos em conceder o direito albergado pelo artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário, conforme leciona a célebre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182. Nesse contexto, impende memorar que é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes; e ainda no caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149626458
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09/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149626458
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09/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA FEITOSA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO PINHEIRO LEITAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO PINHEIRO LEITAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133357725
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133357725
-
27/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357725
-
27/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130845996
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130845996
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130845996
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131665700
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131665700
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131665700
-
15/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665700
-
15/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130845996
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130845996
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130845996
-
19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845996
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19/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845996
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19/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845996
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19/12/2024 10:26
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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