TJCE - 3000542-10.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:28
Desentranhado o documento
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05/09/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/06/2025
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167516838
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167516838
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167516838
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06/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-10.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte autora para tomar conhecimento da petição do promovido (ID: 164714017).
Remeta-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação interposto.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167516838
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04/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160389704
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160389704
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16/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-10.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160389704
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13/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156849096
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156849096
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156849096
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156849096
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28/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-10.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXPEDITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EXPEDITA MARIA DA SILVA em desfavor Banco Bradesco SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em resumo, que o banco réu realizou a abertura de uma conta corrente em seu nome sem sua autorização e passou a cobrar indevidamente tarifas bancárias, especialmente a Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso (tarifa de manutenção de conta).
O autor afirma que nunca consentiu com a abertura de conta corrente nem com cobranças efetuadas, tendo sido abordado com descontos indevidos.
Ao questionar a instituição bancária, foi informado pelo gerente que o pagamento da tarifa de manutenção era necessário para continuar recebendo seu benefício.
Afirma ainda que a parte promovida resiste à pretensão do autor, argumentando a regularidade das cobranças e a validade da contratação dos serviços bancários.
Contudo, o autor sustenta que as tarifas foram aplicadas unilateralmente, sem sua anuência, e que a instituição financeira se apropriou indevidamente de valores de sua aposentadoria.
Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito, e por fim a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou Contestação em Id. 136527489, argumentando preliminarmente aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sugerindo indícios de litigância predatória, Falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial, e a decadência do direito, nos termos do art. 26 do CDC.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, informando que a contratação da cesta de serviços foi regular,, no mérito, a total improcedência da presente ação, ante a regular contratação das tarifas bancárias.
No dia 20 de fevereiro de 2025, a audiência de conciliação restou infrutífera, vez que as partes não transigiram (Id. 136765900).
A parte autora apresentou réplica à Contestação em Id. 137555113.
Intimada as partes para manifestação em relação a produção de outras provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a solucionar o conflito, logo, desnecessária a produção de provas em audiência. Da Alegação de Litigância Predatória Não prospera a preliminar levantada quanto à suposta litigância predatória.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não vinculante, direcionando-se aos tribunais para fins de gestão processual, sem impor efeito direto e automático sobre processos individuais.
Além disso, para a configuração da litigância predatória, seria necessária a comprovação efetiva de comportamento abusivo, como ajuizamento massivo de ações, utilização de procurações irregulares ou outras condutas tipificadas na Recomendação.
No entanto, o réu limita-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que comprove tais práticas por parte da autora no presente caso.
Frise-se que o mero exercício do direito constitucional de acesso à justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não configura, por si só, abuso, sendo ônus do réu demonstrar que a demanda é manifestamente infundada, o que não ocorreu.
Rejeito, portanto, a preliminar baseada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Da Falta de Interesse de Agir - por ausência de pretensão resistida. Em relação aos pedidos da Demandada, REJEITO o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de pretensão resistida, vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar.
Da Decadência Também não procede a alegação de decadência.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo decadencial para reclamações sobre vícios aparentes ou de fácil constatação.
Entretanto, no caso em tela, discute-se a cobrança reiterada e sucessiva de tarifas mensais, o que configura relação de trato sucessivo.
Nessas situações, o prazo decadencial se renova a cada lançamento ou cobrança indevida, de forma que apenas os valores anteriores ao prazo decadencial poderiam ser, eventualmente, atingidos, não sendo possível afastar de plano o direito de discutir as cobranças realizadas nos últimos períodos.
Ademais, não se trata aqui de vício do serviço, mas sim de discussão sobre a própria existência da obrigação, matéria de natureza contratual, a qual é regida por prazo prescricional, e não decadencial, o que já afasta a preliminar arguida.
Portanto, rejeito também a preliminar de decadência.
DO MÉRITO Vencida as questões preliminares, passo a analisar o MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que percebeu descontos em sua conta, referentes a tarifas bancárias.
Narra que não contratou esses serviços e que procurou o banco réu para resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Relata que usa a sua conta apenas para saque de seu benefício.
Requereu a nulidade dos descontos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Anexou extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos supramencionados, referentes a cobrança de "CESTA B EXPRESSO".
Em sede de contestação a parte Ré alega que a conta da parte Autora é corrente e que possui diversas movimentações bancárias, conforme o extrato anexado junto à inicial, sendo devida a cobrança de tarifa, a qual foi pactuada na sua abertura.
Relata que a cobrança de pacotes de serviços beneficia o cliente, pois, em caso de cobrança de tarifas individuais a cada ato, o valor cobrado seria muito superior.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do descontos denominados de "CESTA B EXPRESSO", na conta mantida pelo (a) Requerente junto à(ao) Requerida (o) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Em relação aos descontos, verifica-se que restou incontroversa a cobrança realizada.
Analisando os autos, nota-se que a controvérsia instalada paira em saber se a conta mantida pela parte Autora é adstrita unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e, não sendo, se houve solicitação ou autorização de pacote de serviços bancários não gratuitos, pela parte Autora.
Nesse passo, cumpre salientar que a principal diferença entre conta-salário e conta corrente é que a primeira é aberta mediante convênio entre a Instituição Financeira e o Empregador (empresa privada ou órgão público), que é o responsável pela identificação do seu Empregado, o qual passará à condição de titular da conta (Resolução/Bacen nº 2718/00, arts 1º, 2º e Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 1º e 3º).
Outra característica da conta-salário é que nela é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 2º), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
A mesma norma, assim como a Resolução 3.919/200, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Pois bem, ao analisar as provas anexadas aos autos, verifico que a conta aberta pela parte Autora junto ao Banco demandado não é utilizada unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Portanto, sua conta bancária ostenta, em verdade, a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, poderiam incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou ou mesmo utilizou serviços a justificar a cobrança de serviços sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO" (art. 6º, VIII,do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico nos termos do art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN ("Art. 8º -A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico"), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados, como dispõe o art. 9º, I, da resolução em comento (Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados).
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta, que sequer foi juntado aos autos.
Desse modo, as cobranças das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir a autora produção de prova negativa/diabólica acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor,o que evidencia a falha na prestação dos serviços do banco demandado (art. 14 do CDC). Portanto, não tendo o Banco Bradesco demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio.
No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
ART. 166, IV, DO CC.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
VÍCIOS NO CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO NEGADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a cobrança das prestações do empréstimo consignado n° 321596802-9 que assegura não ter contratado. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação do empréstimo consignado n° 321596802-9, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 30, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado n° 321596802-9, além de ter sido confirmado na contestação. 5.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo (p. 128/137). 6.
Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas. 7.
Conforme entendimento firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. 8.
O art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 9.
As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados, configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 11.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a parte promovida deve ser condenada à restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, as parcelas descontadas após março de 2021, acaso existente, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada.
A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 12.
Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o valor da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta do consumidor, não passando de meras alegações.
Logo, não há direito de restituição daquilo que não pagou. 13.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e proporcional à gravidade da conduta lesiva, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 15.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201042-10.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EX OFFICIO: RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR O DESCONTO EM DOBRO NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis aforadas por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenou a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da parte autora, que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
Ressaltou que, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC; condenou, ainda, o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 4.
Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual resulta majoro a condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia proporcional e adequada, compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
A respeito da restituição, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, modifico de ofício para que a restituição de se dê de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, sem notícia de exclusão à data do ajuizamento da presente ação ¿ 23/03/2023 ¿ atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e conhecer do recurso da parte promovida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200108-75.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são realizados em vários meses, sem que a parte autora se incomode ao ponto de impugnar o débito.
Essa circunstância evidencia que, embora indevidos, os débitos não foram aptos a ultrapassar o mero dissabor. Outro fator considerado para o cabimento ou mensuração do dano moral é o valor dos descontos.
As quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4.
Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Portanto, considerando que no caso em análise os descontos mensais não foram superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) e a parte autora demorou vários meses para se insurgir contra o débito, não demonstrando nem mesmo ter solicitado extrajudicialmente a suspensão dos descontos, não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir em dobro os valores descontados.
Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849096
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849096
-
26/05/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150735692
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-10.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito por inépcia, especifique os descontos impugnados, indicando data do descontos, valor, nomeclatura e ID do extrato juntado aos autos, além de esclarecer se há outra(s) ação(ões) impugnando descontos realizar pelo Banco Bradesco S.A.
Especificados os descontos, considerando que é dever da instituição financeira manter a guarda dos contratos que embasam cobranças e descontos em contas bancárias de consumidores e que o autor não tem como comprovar a ausência de comprovação (impossível a comprovação do fato negativo), atribuo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contratação do pacote de serviços (cesta de serviço) que ensejaram as cobranças impugnadas pelo requerente, juntando os autos o contrato, sob pena de preclusão. Assim, após a manifestação da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte requerida para manifestação sobre a especificação dos descontos e para apresentar os instrumentos contratuais.
Nos prazos acima concedidos as partes deverão ainda especificar eventuais provas que pretenderem produzir, sob pena de preclsuão e julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150735692
-
16/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150735692
-
16/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/02/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/02/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:14
Confirmada a citação eletrônica
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127989474
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127989474
-
08/12/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127989474
-
06/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
02/12/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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