TJCE - 0229684-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155128684
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28/05/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155128684
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0229684-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ISNARA MARA FREITAS PIMENTEL HOLANDA REU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Isnara Mara Freitas Pimentel Holanda em face do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH e Resultx Transformação Digital e Social LTDA (Emprega+), arguindo, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo, viabilizado pela promovida, ISGH e PORTAL EMPREGA+, com intuito de ser aprovada para uma das duas vagas de médico Otorrinolaringologia - Rinologia e Base de crânio, visando pertencer ao quadro de funcionários do HOSPITAL ESTADUAL LEONARDO DA VINCI - HELV, como disposto e regido pelo EDITAL N° 002/2024 -ISGH, DE 18 DE JANEIRO DE 2024, tendo recebido o número de inscrição 4660. Ressalta que, além das vagas oferecidas, os candidatos que não fossem aprovados dentro destas, passariam a integrar na lista de cadastro de reserva, compondo o processo seletivo de 2 (duas) etapas, no caso, Prova Objetiva de múltipla escolha e Prova de Títulos, ambos de caráter classificatório. Refere que, ao analisar o gabarito preliminar, verificou a existência de 3 (três) questões de conhecimento específico, cujas respostas estavam evidentemente equivocadas, procedendo, conforme disposto no edital, com a interposição de recurso acerca das questões aludidas. Menciona a existência de erro na questão 21, tendo a ré concluído, na resposta ao recurso administrativo, que a opção correta era diferente do gabarito oficial, mas manteve a classificação incorreta, o que configura erro material grosseiro a ser corrigido.
As questões 25 e 30 foram anuladas, mas a pontuação não foi redistribuída, sendo que, conforme as regras do edital, quando uma questão é anulada, seus pontos devem ser atribuídos a todos os candidatos, o que não se deu no caso concreto, atraindo prejuízo na classificação final. Alega que, apesar da concordância e procedência dos Recursos Administrativos apresentados, os pontos pleiteados não lhe foram conferidos, o que teria afetado diretamente suas chances de ser convocada, razão pela qual busca amparo judicial para a reavaliação das questões questionadas. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustentou que houve erros e contradições no gabarito final divulgado pela banca examinadora, o que teria afetado sua pontuação e sua classificação final.
Argumentou ainda que, conforme a impossibilidade de revisão administrativa prevista no edital do certame, a avaliação judiciária faz-se necessária para a correção das ilegalidades apontadas. Em sede de tutela de urgência requer que lhe seja assegurada a pontuação completa, no caso, 4 (quatro) pontos em cada questão específica, com vício de legalidade, quais sejam, 21, 25 e 30 da prova de Médico Otorrinolaringologia - Rinologia e Base de crânio, totalizando 12 pontos a serem devidamente acrescidos o seu consequente ingresso na lista de aprovados no processo seletivo, nos termos do EDITAL N° 002/2024 -ISGH, DE 18 DE JANEIRO DE 2024, reclassificando a parte autora da 5º para a 2º colocação do certame seletivo e, ao final, o julgamento procedente da demanda com a confirmação da tutela concedida. A peça inicial de ID 124373176 veio instruída com os documentos de ID 124373178/124373182. Decisão adia a análise e deslinde do pedido de tutela para momento posterior à formação do contraditório e determina a citação. (ID 124371612) Devidamente citada, a parte ré, ISGH, apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da sua condição de Organização Social de Saúde qualificada, sendo uma entidade sem fins lucrativos certificada pelo Ministério da Saúde (CEBAS). Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui responsabilidade direta pela elaboração do caderno de provas nem pela correção dos gabaritos, sendo responsabilidade exclusiva da Emprega+. No mérito, refere que a autora não possui razões fundamentadas para a reavaliação do gabarito, sustentando a regularidade do processo seletivo, tendo apresentado argumentos detalhados sobre a correção das questões impugnadas pela autora, sustentando que os gabaritos mantidos foram justificados corretamente nos documentos oficiais e que os recursos apresentados pela candidata foram indeferidos por razões técnicas consistentes. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos autorais por ausência de ilegalidades no certame e, de forma preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. (ID 124372737) Documentos de ID 124372730/124372739 Réplica de ID 124372761, instruída com os documentos de ID 124372756/124372755. Relatório de Migração para o PJe em 10/11/2024. (ID 124372763) Despacho determina a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem interesse na produção de provas, indicando expressamente quais provas pretendem produzir e justificando sua pertinência para o deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá para decisão. (ID 132643561) Petição da parte autora de ID 135407934 requer a análise do pedido de tutela - juntando documentos de ID 135407935/135407943. Petição da parte ré dispensa a produção de provas adicionais. (ID 136017244) Despacho de ID 136066583 determina o aguardo do decurso do prazo para análise e deslinde das questões processuais pendentes. Certificado o decurso em branco do prazo concedido à parte autora para manifestar interesse na produção de provas (ID 138145229), veio esta manifestar expressamente seu desinteresse e requerer a o exame e deslinde do pedido de tutela de urgência. (ID 138260612) Decisão de ID 141084833 determina a conclusão dos autos para sentença. RELATADOS, DECIDO. De início, passa-se à análise das questões processuais pendentes de deslinde, notadamente no tocante à tese de ilegitimidade passiva, bem como acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte demandada ISGH, arguindo se tratar de Organização Social (OSS), sendo entidade beneficente dotado de CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Ministério da Saúde). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Neste tocante, tem-se que, nas ações judiciais envolvendo certames seletivos, tem-se que a legitimidade passiva pertence, em conjunto, tanto à entidade que organiza o certame quanto à banca examinadora, considerando a discussão acerca da adequação das questões aplicadas no certame, especialmente quando a controvérsia envolve a formulação, aplicação ou correção das provas, a cargo desta última. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
NECESSIDADE DE A BANCA EXAMINADORA COMPOR O POLO PASSIVO.
RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA CASSADA. - A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir a ilegalidade - Quando se pretende a rediscussão de questões do certame, é evidente a legitimidade passiva da banca examinadora, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Precedentes do STJ - Hipótese na qual deve ser acolhida a preliminar de inobservância do litisconsórcio necessário - porque a pretensão da impetrante abarca a rediscussão de questões do certame -, cassando a sentença e determinando que a autoridade judiciária oportunize à impetrante a inclusão da empresa no polo passivo, sob pena de extinção do feito. (TJ-MG - AC: 50060777820208130105, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) (GN) Assim, resta rejeitada a tese de ilegitimidade passiva arguida. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte demandada na condição de Organização Social (OSS), sendo entidade beneficente dotada de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), depende de alguns requisitos específicos. De fato, a legislação aplicável, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que pessoas jurídicas, incluindo entidades sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Portanto, para que uma Organização Social (OSS) dotada de CEBAS, seja beneficiária da gratuidade da justiça, é imprescindível que demonstre, de forma objetiva e inequívoca, sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, podendo tal comprovação se dar através da apresentação de documentos contábeis, extratos bancários ou outros elementos que evidenciem a insuficiência de recursos, sendo certo que a ausência dessa comprovação pode levar ao indeferimento do benefício, mesmo que a entidade possua o CEBAS. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 98 E 99 DO CPC) .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A DEPENDER DO REQUERENTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA).
SÚMULA 481 DO STJ.
ENTIDADES DETENTORAS DO CEBAS.
REQUISITO ATENDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na qual foi indeferida a justiça gratuita, em ação proposta em face da União objetivando a revisão de parâmetros financeiros relativos a serviços prestados a título de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e remunerados por meio da denominada "TABELA SUS".
O indeferimento foi fundamentado na "ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica das autoras, com fulcro no enunciado da Súmula nº 481 do STJ". 2. É certo que não existe óbice à concessão do benefício da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, entendimento, inclusive, sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Enunciado nº 481, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tal medida possui caráter excepcional, e para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar, efetivamente, que não reúne condições financeiras de arcar com referidas despesas, sendo certo que a sua dificuldade financeira não se presume, ainda que seja entidade sem fins lucrativos. 3.
A alegação da agravada de que "se a parte possui condições econômicas de firmar contrato de honorários com um escritório de advocacia registrado na OAB, há que se entender que também possui condições de arcar com as demais despesas do processo, principalmente as custas", contraria expressamente a regra inserta no art. 99, § 4º, do CPC, segundo o qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". 4.
No caso, as agravantes possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ativo, que se trata de certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, às quais a Constituição Federal confere imunidade de contribuições previdenciárias, nos termos de seu art. 195, § 7º.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte pela gratuidade de justiça à entidade detentora do CEBAS: TRF-1 - AG: 10113186020214010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/08/2021). 5.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10067413420244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 04/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/06/2024 PAG PJe 04/06/2024 PAG) No caso concreto, a parte corré limitou-se a apresentar o documento de ID 124372730, contendo a publicação da portaria que renovou a concessão do CEBAS, o qual não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, nos moldes acima expostos, razão pela qual resta indeferida a gratuidade requerida. DA REVELIA DA CORRÉ Resultx Transformação Digital e Social LTDA - Com efeito, ajuizada a presente ação em desfavor das partes acionadas Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH e Resultx Transformação Digital e Social LTDA, tem-se dos autos a juntada dos Avisos de Recebimento respectivos, os quais constam dos IDs 124372773 e 124372771, respectivamente, este último juntado aos autos aos 27/06/2024 (ID 124372727) sendo que apenas a primeira acionada apresentou contestação. (ID 124372737) Assim, a teor do artigo 344 do CPC, tem-se por configurada a revelia da referida parte acionada, em que pese sem a produção dos efeitos respectivos, diante do previsto pelo artigo 345, I seguinte, diante da contestação da parte acionada Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH. MÉRITO - Neste âmbito, a parte autora argumenta quanto à não contabilização da pontuação das questões nº 21, 25 e 30 da prova objetiva de múltipla escolha do concurso ISGH - Edital nº 002/2024, salientando que a questão 21 teve gabarito mantido em contradição com a justificativa da própria banca e as questões 25 e 30 foram anuladas, mas sem atribuição da pontuação devida, conjunto de circunstâncias que ensejou a exclusão da pontuação a que tinha direito e comprometeu diretamente sua classificação final e chances de convocação. Acerca da questão sob enfoque importa pontuar, preliminarmente que, como é cediço, o edital do certame seletivo é considerado a lei que o rege, vinculando tanto os candidatos quanto a entidade que o promove e a banca que o executa. Assim, a forma de atribuição de pontos em caso de anulação de questões deve estar claramente prevista no edital, sendo vedada a alteração das regras após a aplicação das provas, conforme o princípio da vinculação ao edital. Importa, ainda, pontuar que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 da Repercussão Geral, estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Neste sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2.
Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) (GN) Assim, em situações excepcionais, como erro grosseiro ou ausência de resposta correta, o Judiciário pode intervir para anular questões e determinar a atribuição de pontos, desde que haja demonstração inequívoca de ilegalidade. No caso concreto, a prova documental produzida corrobora a versão autoral, por demonstrar, com clareza, que as conclusões expostas quando da análise dos recursos não se refletiram no gabarito oficial divulgado após a fase recursal. DA QUESTÃO NR. 21 - Com efeito, em relação à questão 21 da prova a qual se submeteu a parte autora, verifica-se, nitidamente que a conclusão obtida a partir da análise do recurso apresentado foi no sentido de considerar como correta a opção constante da letra C, (saj 653) sem, contudo, se verificar a devida alteração no gabarito apresentado, cuja resposta considerada correta se manteve como sendo a constante da letra B, em flagrante contradição com a decisão da banca examinadora. (saj 28) DAS QUESTÕES 25 e 30 - No que se refere a estas, possível aferir, distintamente, que o gabarito oficial não registrou as conclusões da banca organizadora, ao manter as respostas de letras D e C, respectivamente, em notória contradição com as decisões proferidas em face dos recursos apresentados, visto que, em ambas, a conclusão foi pela anulação das questões. (saj 654/655) Importa ratificar neste contexto que, restando evidenciado o erro material no gabarito oficial das questões impugnadas, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no edital e com a legislação de regência do certame, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à retificação da pontuação correspondente. Como dito, a atuação do Poder Judiciário, embora excepcional em matéria de certames seletivos, mostra-se legítima e necessária quando constatada flagrante ilegalidade ou vício objetivo que comprometa a lisura e a isonomia do certame, como no caso dos autos. Assim, não se trata de substituição da banca examinadora na análise de critérios técnicos, mas de controle de legalidade, com o fim de preservar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da vinculação ao edital, assegurando-se à parte autora o tratamento isonômico e justo no âmbito do processo seletivo. Dessa forma, uma vez demostrada cabalmente a incorreção no gabarito alegada, o qual não retratou as conclusões da banca examinadora, mostra-se devida e cabível a intervenção do Poder Judiciário para os fins de determinar a retificação dos erros verificados e a contabilização dos pontos devidos à parte autora, no total de 12 (doze) pontos, (saj 719) em razão das respostas apresentadas, considerando, ainda, as questões de nr. 25 e 30, anuladas, para os fins de aplicação do item 9.19 do edital. 9.19.
Na hipótese de anulação de questões da prova, quando de sua avaliação, as mesmas serão pontuadas como corretas para todos os candidatos. ISTO POSTO, com fulcro nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para assegurar à autora a pontuação completa, no caso, 4 (quatro) pontos em cada questão específica, no caso as de nrs. 21, 25 e 30 da prova de Médico Otorrinolaringologia - Rinologia e Base de crânio, totalizando 12 pontos a serem devidamente acrescidos à sua pontuação total e, por conseguinte, o seu consequente ingresso na lista de aprovados no processo seletivo, nos termos do EDITAL N° 002/2024 -ISGH, DE 18 DE JANEIRO DE 2024, reclassificando a parte autora da 5º para a 2º colocação do certame seletivo referido, deferindo, ainda, a tutela de urgência, dado o tempo decorrido, para que as providências para o cumprimento do mandamento judicial sejam adotadas no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC. Em virtude da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155128684
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17/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141084833
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0229684-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ISNARA MARA FREITAS PIMENTEL HOLANDA REU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros Vistos hoje. Considerando a manifestação das partes indicando o desinteresse na produção de provas, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141084833
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09/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141084833
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21/03/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:07
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132643561
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10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132643561
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07/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643561
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07/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:52
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 12:28
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2024 11:19
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2024 17:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383204-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 17:31
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24/09/2024 19:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 11:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0408/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Roberta Simoes de Olivei
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23/09/2024 10:18
Mov. [24] - Documento Analisado
-
04/09/2024 16:24
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
08/07/2024 17:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176979-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 17:12
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27/06/2024 15:19
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/06/2024 15:19
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2024 17:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144167-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2024 16:38
-
18/06/2024 19:53
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/06/2024 19:53
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2024 21:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
30/05/2024 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:10
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/05/2024 17:10
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/05/2024 16:32
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/05/2024 16:32
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
29/05/2024 16:22
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/05/2024 21:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 01:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 12:01
Mov. [7] - Documento Analisado
-
14/05/2024 12:11
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 20:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1576791-44 no valor de 117,90
-
06/05/2024 15:41
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576791-44 - Custas Iniciais
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03/05/2024 20:53
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela de custas em vigor, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Co
-
02/05/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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