TJCE - 3000747-35.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 04:13
Decorrido prazo de EXECUTE COMPUTADORES LTDA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63811018
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63811018
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000747-35.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EXECUTE COMPUTADORES LTDAEndereço: DOMINGOS OLIMPIO, 148, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRALEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 715, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, somente as pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedoras individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Sociedades de Crédito ao microempreendedor, podem propor ações.
Nesse prisma, o exequente não demonstrou ser nenhuma das pessoas jurídicas acima mencionadas, tendo em vista que não preencheu a todos os requisitos, cumulativos, apontados no despacho de ID n. 56816490.
Isso porque, no cartão da Receita Federal a empresa encontra-se com a denominação "DEMAIS".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO - Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal - Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte - Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal - Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis - Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 - Mantida a extinção sem mérito - Decisão fundamentada - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000645-43.2021.8.26.0108; Relator (a): Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Cajamar - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021)".
Diante do exposto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/07/2023 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811018
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06/07/2023 22:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000747-35.2023.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) contrato social ou requerimento de empresário; c) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2022 (ano-calendário 2021) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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