TJCE - 3000044-30.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DUARTE DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71661971
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71661971
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000044-30.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DUARTE DE MORAIS RECLAMADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por FRANCISCO ALEXANDRE DUARTE DE MORAIS em face de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA.
O reclamante alega, em suma, que no dia 25/01/2021 efetuo compra de uma caixa de som Bluetooth JBL Party Box 300, no valor de R$ 2.945,93, contudo, pouco tempo depois apresentou defeito.
Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, mas sem êxito, tendo levado o produto para a assistência técnica por duas vezes, todavia o problema persistiu.
Assim, requer a substituição da caixa ou a devolução do importe pago, e indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a requerida suscita preliminar de decadência do direito de reclamar, preliminar de incompetência e impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que o produto foi avaliado por experts, que consertaram o defeito; que não ocorreu falha na prestação do serviço.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, entretanto, infrutífera.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
O autor pleiteia indenização por dano material e moral em decorrência de vício no produto adquirido junto à Ré.
Compulsando os autos, verifico que o promovente, a fim de comprovar o seu direito, apresentou com a inicial nota fiscal, e ordens de serviço para ajuste do defeito apresentado.
Por sua vez, quando da contestação, a reclamada afirmou que o defeito fora corrigido, portanto, não cabe indenização por dano moral, nem material.
Incontroverso que a caixa de som apresentou defeito quando ainda estava no prazo de garantia, todavia, analisando os documentos apresentados com a defesa, verifico que os dois pedidos de conserto foram atendidos pela assistência técnica da reclamada, tendo a demandada colacionado aos autos parecer técnico (Id nº 31188222), demonstrando que o produto fora devolvido ao autor em perfeito estado.
Assim, cabia ao promovente demonstrar, seja por imagem, seja por vídeo, que o defeito persistiu mesmo após o segundo conserto, mas nada produziu em seu favor nesse sentido.
Outrossim, o autor teve a oportunidade de impugnar os argumentos da Ré em réplica, entretanto, quedou-se inerte, apresentando réplica breve e genérica.
Portanto, não restou constatado nenhum vício, não sendo possível concluir que o defeito continuou após o reparo.
Desse modo, o reclamante não suportou seu ônus probandi, no momento em que não foi capaz de demonstrar a continuidade do defeito na caixa de som.
O autor que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
O fato violador de um direito, pode realmente ter ocorrido, mas incumbe a parte fazer a devida prova mínima, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Menciono a seguinte jurisprudência: "O CDC é aplicável aos casos em que se verifica a existência de relação de consumo mantida entre as partes.
O deferimento da inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e não afasta o livre convencimento motivado do magistrado.
A parte ré não pode ser compelida a realizar prova de fato negativo, vez que a realização de tal prova é impossível." (Proc.
N°. 0240745-13.2008.8.13.0069. 17ª Câm.
Cível do TJMG.
Relª. Desª.
Márcia de Paoli Balbino).
A parte autora sucumbiu no seu dever de comprovar o alegado na inicial, em razão disso deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios,) (grifos nosso). "Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1000679-39.2018.8.26.0038; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018) Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 08 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71661971
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16/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO: 3000044-30.2022.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória por videoconferência (id nº 34425715), a parte autora demonstrou interesse na designação da audiência de instrução para oitiva de uma testemunha.
Por sua vez, o preposto da reclamada dispensou a audiência de instrução, por entender ser matéria de direito.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação diz respeito a compra de um produto caixa de som Bluetooth JBL Party Box 300, que segundo alegações do autor teria apresentado problemas desde o início da aquisição tendo sido encaminhado para assistência técnica por duas vezes.
Requer, portanto, a substituição do produto; ou a restituição do valor pago pelo bem; além de danos morais.
Desta forma, pela simples leitura do caso percebe-se que a matéria gira em torno de suposto defeito no produto.
Assim, dispensa-se a dilação probatória, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pela parte promovida.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Não obstante, o entendimento deste Juízo também é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: “O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum.” (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico que já foi apresentado RÉPLICA à CONTESTAÇÃO.
Assim, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:48
Juntada de réplica
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13/07/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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