TJCE - 3000803-73.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 07:56
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000803-73.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO MACHADO DE SOUSA POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, WILSON BELCHIOR - CE17314-A e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - CE37937-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por F´PABIO MACHADO DE SOUSA em desfavor do BANCO C6 S.A, ITAU UNIBANCO E NU PAGAMENTOS S/A com as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Quanto as alegações de ilegitimidade apresentadas pelos promovida em suas peças de defesa, entendo que confunde-se com o mérito da ação, motivo pela qual deverá ser apreciada em conjunto com ele.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços dos promovidos quando não realizaram estorno da transferência de valores via pix através das instituições bancarias acionadas na ocasião em que foram comunicados da fraude pelo autor.
A Autora afirma na inicial que realizou uma compras de peças para seu veículo na empresa TREVO AUTO PEÇAS, cujo pagamento fora efetuado mediante uma transferência para Alexandra da Rocha Teixeira, no valor de 900,00 reais, instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A na conta corrente e R$ 200,00(duzentos reais) para FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA SILVA, instituição financeira C6 S, através de sua conta do NUBANK.
Afiram que alguns dias após a compra percebeu que tratava-se de um golpe e solicitou o estorno dos valores para conta de origem.
Contudo, a NUBANK PAGAMENTOS S.A, pediu um prazo de 10 (dez) dias para analisar os documentos e entrar em contato com as outras instituições bancárias para ressarcir a quantia, porém, até a presente data, o reclamado não obteve resposta.
Na Contestação, as instituições bancárias alegam ilegitimidade passiva para integrarem o polo passivo da presente demanda.
Na defesa apresentada pelo Nubank o mesmo alega que inexiste responsabilidade decorrente de transações realizadas por terceiros com o uso senhas do titular da conta bancária e mediante pix que é transferência realizada em tempo real, não havendo, portanto, que se falar em responsabilização deste Demandado.
Quanto as contestações apresentadas pelos bancos ITAÚ E C6 S.A os mesmos afirmam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, por serem apenas mantenedores das contas correntes de destino da operação realizada pela parte requerente.
Sendo assim aduzem que os fatos narrados decorreram de fatos de terceiros e fora dos estabelecimentos bancários não havendo nexo causal decorrente de falha na prestação de serviços imputadas as instituições bancárias.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserta nos artigos 2º e 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Contudo a inversão do ônus da prova é regra processual que deve ser aplicada mediante a aferição caso a caso, quanto à plausibilidade das alegações formuladas e o mínimo de prova apresentada pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Conclui-se, portanto, que o artigo 373, inciso I e II do novo CPC/15, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação deverá fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis o magistrado poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC.
Neste contexto, verifica-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora quanto à prova do fato constitutivo de seu direito.
No intuito de comprovar a ocorrência do golpe, o autor juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência e das mensagens encaminhadas por aplicativo de celular, nas quais é possível confirmar a negociação com o terceiro fraudador.
Além disso, o autor apresentou nos autos cópia das transferências realizada.
Sendo assim, verifico que a ocorrência do golpe não é infirmada pelos réus, mas por culpa exclusiva do autor e de terceiro fraudador.
Em que pesem as alegações do autor, não há como imputar aos réus a existência de falha na prestação de serviços que enseje a responsabilidade civil pelos danos discriminados inicia, pois as transferências bancárias foram realizadas por meio de PIX, conforme admitido pelo próprio autor.
Não se trata de caso de reconhecimento de mero fortuito interno em que se evidencia a falha no sistema de segurança das referidas instituições bancárias.
Note-se que o autor utilizou-se de sua senha para transferir o dinheiro para conta indicada pelo falsário.
Registre-se, ainda, que a transferências bancárias foram realizadas no dia 03/05/2022 e as reclamações para estorno foram registradas pelo autor apenas no dia 11/05/2022.
Além disso, as transferências por PIX se caracterizam pela imediata reversão dos valores à conta destinatária, o que inviabiliza o cancelamento.
A par disso, vale destacar, também, que a ré NUBANK apresentou print das telas do sistema interno indicando que o valor transferido pela autora para conta destinatária foi transferido no mesmo dia em que efetivada a transação.
Ressalte-se que o fato de possibilitar o cadastro de conta pelos golpistas é insuficiente para impor às instituições o ônus de arcar com o ressarcimento dos danos alegados na inicial, tendo em vista que não há como exigir a previsibilidade de que os serviços serão utilizados para fins ilícitos.
A responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços é excepcionada pela lei quando demonstrada que a ação de terceiros é determinante para consumação da fraude.
Destaca-se, ainda, a notória falta de diligência do autor em relação ao negócio consumado, já que as informações quanto a golpes praticados em casos semelhantes, inclusive por meio da mídia e canais de comunicação são amplamente divulgadas.
Cabe enfatizar que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais em casos análogos ao dos autos, o que se infere pelas transcrições dos v. acórdãos a seguir: “APELAÇÃO.
Compra e venda de bem móvel.
Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente.
Recurso do autor.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Matéria fática elucidada pela prova documental.
Dilação probatória inútil e desnecessária.
Preliminar rejeitada.
Autor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, conhecida como "Golpe da OLX".
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do provedor de buscas de produtos que está em consonância com a orientação do C.
STJ.
Culpa exclusiva do autor pelo depósito em conta corrente de desconhecido.
Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira que administra a conta corrente que recepcionou o valor para justificar a condenação pleiteada no recurso.
Instituição financeira que não pode ser responsabilizada por transação fraudulenta que se deu por ação de terceiro.
Fato excludente de responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil em vigor. (TJSP; Apelação Cível 1002144-43.2021.8.26.0664; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)”. “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Pagamento de antecipação de financiamento de veículo.
Boleto falso. 1.
Denunciação da lide ao terceiro beneficiário do numerário.
Descabimento.
Inocorrência das hipóteses do art. 125, do CPC.
Hipótese, ademais, em que pela vulnerabilidade técnica do autor, impõe-se a aplicação do CDC, o qual também prevê em seu artigo 88 expressa vedação à denunciação da lide em demandas envolvendo relações de consumo, seja por defeito do produto, seja por problemas de prestação de serviços. 2.
Negociação feita por WhatsApp, sem comprovação de que o número tenha sido obtido por meio do site oficial dos réus.
Falha imputável exclusivamente a quem efetuou o pagamento sem se ater a regras mínimas de verificação.
Ausência de demonstração de nexo do dano com a corré, que deveria ter sido a beneficiária, ou mesmo com o Banco corréu.
Verificação de fortuito externo.
Ação improcedente.
Recurso dos réus providos para esse fim, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1001410-23.2021.8.26.0590; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022)”. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra efetuada de produto anunciado no instagram.
Conta clonada.
Pix realizado para terceiro fraudador.
Ausência de defeito na prestação de serviços pelo banco.
Inexistência de nexo de causalidade.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Pedido de indenização por danos materiais e morais.
Improcedência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000602-34.2022.8.26.0347; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022)”.
Deste modo, não há que se falar em falha na prestação de serviços dos réus devendo-se afastar a responsabilidade de ambos quantos aos danos alegados na inicial.
Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por FÁBIO MACHADO DE SOUSA em face NU PAGAMENTOS S/A, BANCO C6 S.A e ITAU UNUBANCO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 05:58
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2022 00:01
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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01/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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