TJCE - 3000336-24.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:37
Expedição de Alvará.
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65358360
-
09/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65358360
-
09/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000336-24.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FERNANDO BURLAMAQUI DA SILVA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 62810346
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000336-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FERNANDO BURLAMAQUI DA SILVA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO BURLAMAQUI DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000336-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO BURLAMAQUI DA SILVA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO BURLAMAQUI DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, onde o autor alegou que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Foz do Iguaçu/Fotaleza.
Destacou que, ao desembarcar na sua cidade, foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, momento em que preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem e ficou aguardando um contado da ré.
Salientou também que a mala perdida estava repleta de compras e presentes para os seus familiares, o que lhe causou mais transtornos.
Por fim, declarou que recebeu um e-mail da ré informando que a mala não foi localizada.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 1.196,47 (mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou não haver provas mínimas acerca dos bens que estavam dentro da bagagem.
Além disso, declarou que o autor não utilizou o serviço disponibilizado de declaração de bens de valores, o qual permite aos passageiros a opção de discriminar os bens transportados no momento do embarque.
Destacou ainda que o extravio da bagagem ocorreu em trecho nacional, devendo ser aplicado o artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica que limita a indenização em 150 OTNs.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressaltou que a discussão travada é de cunho estritamente patrimonial, não repercutindo na honra objetiva ou subjetiva do passageiro.
Por fim, destacou que ofereceu o pagamento de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais) ou 29.922 milhas, mas o autor não aceitou.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso o extravio da bagagem do Autor, sendo tal fato confirmado pela peça defensiva da Promovida.
Neste ponto, forçoso esclarecer que a companhia aérea, ao receber a bagagem de seus passageiros/consumidores, tem por obrigação e responsabilidade a guarda e conservação até o momento da devolução ao mesmo.
Desta forma, entendo que em caso de extravio, violação ou qualquer avaria sofrida pela bagagem, o dano moral decorrente é presumido, o qual não necessita a demonstração do abalo psicológico sofrido, já que o dano é inerente ao próprio fato, bastando provas e elementos que demonstrem sua ocorrência, o que se observa na presente demanda.
Nesta esteira, o Promovente traz, aos autos, prova contundente do extravio da bagagem, em cumprimento com seu dever elencado no art. 373, I do CPC, no entanto, em sentido totalmente inverso, a Promovida não traz aos autos, prova suficiente para demonstrar que não houve o extravio, tendo, na realidade, confirmado o fato; bem como para indicar que adotou todas as medidas necessárias para entregar a mala da Promovente o mais breve possível, deixando assim, de apresentar elementos capazes de desconstituir o direito autoral, já que é seu dever, conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC.
Desse modo, quanto ao pleito de dano moral, assiste razão o Promovente, uma vez o extravio de bagagem, como já fundamentado, causa efetivo dano ao passageiro/consumidor, o qual tem expectativa de recebimento da mesma no momento do desembarque, já que a despachou pela companhia aérea e esta tem responsabilidade na conservação da mesma, razão pela qual, entendo que é condutada que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, sendo passível de indenização.
Ademais, numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o Autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram, não se restringindo, por isso, unicamente ao valor dos dispêndios financeiros suportados pelos clientes, ora demandante.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, observou-se que o autor apresentou cupons de compras realizadas na viagem (ID 56425936), cujos produtos não serão utilizados em razão do extravio da sua mala, o que gerou certamente, diminuição patrimonial.
Nesse ponto, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, as provas produzidas pelo Autor mostram-se suficientes para amparar o dever da ré indenizar o dano material, consubstanciado no prejuízo advindo do extravio de sua mala de viagem.
Desta forma, condeno a promovida a reembolsar o promovente no valor de R$ 1.196,47 (mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem ao promovente: a) O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) R$ 1.196,47 (mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigidos (INPC) e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, ambos a partir do evento danoso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/05/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 01:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000332-09.2023.8.06.0246
Drogaria Queiroz LTDA
J Bezerra Sobrinho Transportes
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 17:42
Processo nº 3001059-16.2021.8.06.0091
Samuel Bertoldo do Nascimento
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Paulo Marden Alves Bezerra Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 10:24
Processo nº 0172898-47.2018.8.06.0001
Regila da Silva Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Patricia de Oliveira Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2018 13:04
Processo nº 0050263-45.2021.8.06.0135
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Maria das Gracas Araujo de Oliveira
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 22:00
Processo nº 0050565-95.2015.8.06.0002
Maria Rejane Fernandes Melo
Celber Brasil Girao
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2015 20:56